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Document 32021R0622

Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão de 15 de abril de 2021 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2508

JO L 131 de 16/04/2021, p. 123–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/622/oj

16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/123


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/622 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o-J, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades de resolução foram incumbidas de estabelecer requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nos artigos 45.o a 45.o-I da Diretiva 2014/59/UE. A fim de ajudar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) a promover a convergência na definição do MREL em toda a União, o artigo 45.o-J da referida diretiva exige que as autoridades de resolução informem a EBA, em coordenação com as autoridades competentes, do MREL que estabeleceram.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão (2) especifica os formatos e modelos para a transmissão pelas autoridades de resolução à EBA das informações relativas às suas decisões de fixação do MREL. Desde a adoção do referido regulamento de execução, os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e, em especial, as características e metodologias de fixação do MREL das instituições de crédito e empresas de investimento previstas na Diretiva 2014/59/UE foram alterados e especificados de forma mais pormenorizada na Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

A fim de facilitar o controlo pela EBA das decisões em matéria de MREL e garantir a utilidade da avaliação da convergência no respeitante à fixação do MREL a nível da União, os formatos e modelos especificados para a identificação e transmissão de informações sobre o MREL pelas autoridades de resolução à EBA deverão ser adaptados de modo a refletir as alterações da Diretiva 2014/59/UE, em especial no que se refere aos níveis de subordinação do MREL e ao MREL aplicado a entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução.

(4)

No que respeita aos grupos sujeitos a um MREL em base consolidada, é necessário identificar claramente a autoridade de resolução que deve transmitir as informações sobre esse MREL à EBA. Por conseguinte, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais dos grupos, em coordenação com as autoridades competentes, deverão informar a EBA do MREL fixado para cada instituição sob a sua jurisdição. Essas informações deverão incluir o MREL estabelecido com base numa decisão conjunta adotada entre a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, se diferente da primeira, e a autoridade de resolução responsável pela filial em base individual. Na ausência de uma decisão conjunta, essas informações deverão também incluir as decisões de fixação do MREL tomadas pela autoridade de resolução da filial em conformidade, se aplicável, com a decisão que possa ser tomada pela EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

De forma a promover a convergência das práticas no que respeita às decisões relativas ao MREL e reforçar a função de supervisão da EBA, a periodicidade de transmissão de informações e as datas para a apresentação das mesmas pelas autoridades de resolução à EBA deverão ser harmonizadas, quer a obrigação de comunicação de informações se aplique plenamente ou na sua forma simplificada.

(6)

A fim de melhorar a qualidade dos dados e assegurar a comparabilidade, os elementos de dados estabelecidos nos modelos de comunicação de informações deverão respeitar o modelo único de pontos de dados, tal como é prática na comunicação de informações para fins de supervisão. O modelo único de pontos de dados deverá consistir numa representação estrutural dos elementos de dados, identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma transmissão uniforme de informações sobre as decisões relativas ao MREL e conter todas as especificações pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações. Pela mesma razão, o formato de intercâmbio de dados deverá ser definido no sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID).

(7)

A fim de garantir a qualidade, a coerência e a exatidão dos dados comunicados, estes deverão estar sujeitos a regras de validação comuns.

(8)

Tendo em conta a dimensão das necessárias alterações no Regulamento de Execução (UE) 2018/308, é adequado, por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, revogá-lo e substituí-lo por um novo regulamento de execução.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a transmitir à EBA

As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem transmitir à EBA as informações especificadas nos modelos constantes dos anexos I e II do presente regulamento relativas à fixação do MREL nos termos dos artigos 45.o a 45.o-H e do artigo 45.o-M da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 2.o

Obrigação simplificada de transmissão para as instituições que beneficiam de uma dispensa e para as instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero

1.   No caso das instituições em relação às quais a aplicação do MREL tenha sido dispensada nos termos do artigo 45.o-F, n.o 3, do artigo 45.o-F, n.o 4, ou do artigo 45.o-G da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução só devem transmitir à EBA as informações especificadas nas colunas 0010 a 0100 e 0270 do anexo I do presente regulamento.

2.   No caso das instituições para as quais o montante de recapitalização fixado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE seja igual a zero, e caso não sejam efetuados ajustamentos do montante de absorção de perdas em conformidade com esse número, as autoridades de resolução só devem transmitir à EBA as informações especificadas nas colunas 0010 a 0080 e 0270 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Autoridade responsável pela transmissão de informações e informações a transmitir no caso dos grupos

Para os grupos sujeitos ao MREL em base consolidada nos termos do artigo 45.o-E, do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, as informações a que se referem os artigos 1.o e 2.o devem ser apresentadas pelas seguintes autoridades e da seguinte forma:

a)

a autoridade de resolução a nível do grupo, em coordenação com a autoridade de supervisão a nível do grupo, deve comunicar à EBA o MREL da empresa-mãe na União estabelecido em base consolidada;

b)

as autoridades de resolução que tomam as decisões de fixação dos MREL, em coordenação com a autoridade competente, devem comunicar à EBA o MREL aplicável às filiais do grupo sob a sua jurisdição a nível do grupo de resolução em base consolidada e em base individual, consoante aplicável.

Artigo 4.o

Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação

As autoridades de resolução devem, até 31 de maio de cada ano, transmitir as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o respeitantes ao MREL aplicável a partir de 1 de maio desse ano.

Artigo 5.o

Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados

1.   As autoridades de resolução devem apresentar as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o no formato de intercâmbio de dados e em conformidade com as especificações técnicas e as representações do sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID).

2.   Ao apresentar as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o, as autoridades de resolução devem respeitar as definições dos pontos de dados constantes do respetivo modelo e as regras de validação estabelecidas no anexo III, bem como as seguintes especificações:

a)

uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b)

os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:

i)

os dados de tipo «Monetário» devem ser comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii)

os dados de tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii)

os dados de tipo «Número inteiro» devem ser comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;

c)

as instituições, empresas de seguros e entidades jurídicas devem ser identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI), quando disponível.

Artigo 6.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/308.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7).

(3)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

M 20.00 — Comunicação das decisões MREL


INSTITUIÇÃO

CÓDIGO DA ENTIDADE

TIPO DE CÓDIGO

CÓDIGO DA ENTIDADE DE RESOLUÇÃO

TIPO DE CÓDIGO

PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

TIPO DE INSTITUIÇÃO

MREL INTERNO OU EXTERNO

COMUNICAÇÃO SIMPLIFICADA

DISPENSA

MOTIVO DA DISPENSA

ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO

ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INSTITUIÇÃO

DADOS DO BALANÇO UTILIZADOS PARA CALIBRAR O MREL

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS E REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

DATA DE REFERÊNCIA

ANTES DA RESOLUÇÃO

APÓS RESOLUÇÃO

DATA DE REFERÊNCIA

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS EM % DO TREA

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

DO QUAL: RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS

TREA

TLOF

TEM

TREA

TLOF

TEM

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO MREL

DATA DA DECISÃO

DATA DE CUMPRIMENTO

REQUISITO EM % DO TREA

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

REQUISITO EM % DA TEM

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM % DO TREA

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM % DA TEM

PROVISÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIADA

PROVISÃO DE MINIMIS

REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO

REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO

REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO

REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AJUSTAMENTOS

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE ABSORÇÃO DE PERDAS

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM % DO TREA

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM % DA TEM

OBJETIVO INTERMÉDIO

AJUSTAMENTOS DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS

AJUSTAMENTOS DA RESERVA PARA EFEITOS DE CONFIANÇA DOS MERCADOS

AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO

AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO

EM % DO TREA

EM % DA TEM

EM % DO TREA

EM % DA TEM

EM ALTA

EM BAIXA

EM ALTA

EM BAIXA

EM ALTA

EM BAIXA

EM ALTA

EM BAIXA

NÍVEL DO MREL

SUBORDINAÇÃO

DATA DE APLICAÇÃO

NÍVEL DO MREL

SUBORDINAÇÃO

DATA DE APLICAÇÃO

0390

0400

0410

0420

0430

0440

0450

0460

0470

0480

0490

0500

0510

0520

0530

0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES MREL

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

1.

O presente anexo abrange as instruções para a comunicação de informações em conformidade com o artigo 45.o-J da Diretiva 2014/59/UE relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) fixado pelas autoridades de resolução.

2.

Cada autoridade de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, informa a EBA do MREL fixado para cada instituição sob a sua jurisdição. No que respeita aos grupos de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir as informações relevantes sobre a empresa-mãe na União em base consolidada. Cada autoridade de resolução deve transmitir as informações relativas ao MREL fixado em relação aos grupos de resolução e às filiais.

3.

Para os grupos que estejam estabelecidos ou tenham filiais no âmbito da união bancária, o Conselho Único de Resolução comunicará sobre as decisões tomadas em relação a todas as entidades abrangidas pela sua jurisdição na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

4.

Caso os dados subjacentes estejam expressos numa moeda diferente do euro, as autoridades devem utilizar as taxas de câmbio de referência do euro do Banco Central Europeu (https://www.ecb.europa.eu/stats/policy_and_exchange_rates/euro_reference_exchange_rates/html/index.en.html) à data da decisão MREL e comunicar todos os montantes em euros.

5.

Caso uma instituição tenha sido isentada do MREL, esse facto deve ser indicado na coluna 0090 e a autoridade de resolução pode optar por uma comunicação simplificada e comunicar apenas as informações constantes das colunas 0010 a 0100. Caso uma instituição esteja sujeita a um montante de recapitalização igual a zero e se não for efetuado qualquer ajustamento do montante de absorção de perdas, a autoridade de resolução pode optar por uma comunicação simplificada e comunicar apenas as informações constantes das colunas 0010 a 0080.

1.   Âmbito da notificação

6.

Instituições (incluindo empresas de investimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59/UE) e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, que estão sujeitas ao artigo 45.o, n.o 1, da mesma diretiva, exceto instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que estejam isentas do MREL em conformidade com o artigo 45.o-A da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Âmbito da consolidação

7.

Os dados subjacentes devem ser comunicados numa base individual para cada entidade em cada Estado-Membro, ou ao nível de qualquer um dos seguintes elementos:

a)

A empresa-mãe na União em base consolidada, se o perímetro de consolidação da empresa-mãe na União for idêntico ao perímetro de consolidação do grupo de resolução;

b)

Se diferente da alínea a), para cada entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada em conformidade com o artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Se aplicável, para uma empresa-mãe em base consolidada em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou com o artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, da mesma diretiva.

3.   Data-limite de apresentação

8.

As autoridades de resolução devem transmitir as informações relativas ao MREL aplicável em 1 de maio de cada ano até 31 de maio desse mesmo ano.

PARTE II

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

4.   M 20.00 – Comunicação das decisões MREL

4.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

CÓDIGO DA ENTIDADE

Código da entidade em relação à qual foi tomada a decisão MREL. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico identificador de entidade jurídica (LEI) de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional.

O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2). O código deve ter sempre um valor. Esse código deve ser o identificador único de cada coluna para a entidade relevante.

0020

TIPO DE CÓDIGO

A autoridade que comunica deve identificar o tipo de código que comunica na coluna 0010 como sendo um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0030

CÓDIGO DA ENTIDADE DE RESOLUÇÃO

Código da entidade de resolução à qual a entidade pertence. Este código deve ser o mesmo que na coluna 0010 se a decisão comunicada for uma decisão de grupo. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional.

O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.

0040

TIPO DE CÓDIGO

A autoridade que comunica deve identificar o tipo de código que comunica na coluna 0030 como sendo um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0050

PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre o MREL de acordo com um dos seguintes perímetros de consolidação:

a)

Grupo de resolução;

b)

Consolidado a nível da empresa-mãe nos termos do artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), ou do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Individual.

0060

TIPO DE INSTITUIÇÃO

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Instituição de importância sistémica global (G-SII) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Entidade de resolução, como referido no artigo 45.o-C, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros a nível do grupo de resolução;

c)

Entidade de resolução, como referido no artigo 45.o-C, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros e que tenha sido avaliada pela autoridade de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de insolvência;

d)

Outra instituição de crédito;

e)

Empresa de investimento;

f)

Qualquer outra entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE.

0070

INTERNO OU EXTERNO

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Interno: MREL aplicado a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE ou entidades de resolução a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 1, quarto parágrafo, da mesma diretiva que não estejam sujeitas ao artigo 45.o-E, n.o 3, da mesma diretiva.

b)

Externo: MREL aplicado a entidades que sejam entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE.

0080

COMUNICAÇÃO SIMPLIFICADA

As autoridades que comunicam devem indicar se se aplica a comunicação simplificada para as instituições relativamente às quais o montante de recapitalização é igual a zero e não foi efetuado qualquer ajustamento do montante de absorção de perdas:

Sim

Não

0090

DISPENSA

As autoridades que comunicam devem indicar foi concedida uma dispensa com base nas seguintes disposições da Diretiva 2014/59/UE ou se não foi concedida qualquer dispensa:

a)

Artigo 45.o-F, n.o 3;

b)

Artigo 45.o-F, n.o 4;

c)

Artigo 45.o-G;

d)

Nenhuma dispensa.

0100

MOTIVO DA DISPENSA

Caso seja comunicada uma opção diferente de «Não» na coluna 0090, as autoridades que comunicam devem descrever o motivo para a aplicação da dispensa.

0110-0150

ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO

0110

ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Ponto de entrada único;

b)

Ponto de entrada múltiplo;

c)

Liquidação.

0120

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA))

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110, deve comunicar-se N/D na coluna 0120.

00130

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110 ou se não tiver sido definida uma estratégia alternativa, deve comunicar-se N/D nesta coluna.

0140

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções (se aplicável):

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110, deve comunicar-se N/D nesta coluna.

0150

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110 ou se não tiver sido definida uma estratégia alternativa, deve comunicar-se N/D nesta coluna.

0160-0190

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS E REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As informações sobre o requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) utilizado na calibração do MREL devem basear-se nos requisitos de fundos próprios mais recentes disponíveis comunicados pela autoridade competente à data de calibração do MREL.

0160

DATA DE REFERÊNCIA

A data em que a autoridade competente comunicou à instituição os requisitos de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios.

0170

REQUISITO EM PERCENTAGEM DO MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO (TREA)

Requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE utilizado para calibrar o MREL ou estimado em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

0180

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE. O montante comunicado deve representar o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios ou estimado em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

0190

DO QUAL: RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE. O montante comunicado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios utilizados para calibrar o MREL.

0200-0260

DADOS DO BALANÇO UTILIZADOS PARA CALIBRAR O MREL

0200

DATA DE REFERÊNCIA

Data de referência dos dados comunicados nas colunas 0210 a 0260.

0210-0230

ANTES DA RESOLUÇÃO

Dados do balanço utilizados para calibrar o MREL antes da resolução.

0240-0260

APÓS A RESOLUÇÃO

Dados do balanço utilizados para calibrar o MREL após a resolução.

0210 , 0240

TREA

Montante total da exposição ao risco em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE e com o artigo 92.o, n.o 3, Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0220, 0250

TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS (TLOF)

Soma de todos os passivos e fundos próprios da entidade que comunica. No que respeita aos derivados, o valor a utilizar corresponde à soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial.

Este elemento corresponde aos dados comunicados na linha 0600 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.

0230, 0260

MEDIDA DE EXPOSIÇÃO TOTAL (TEM)

Medida de exposição total em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270-0380

DECISÃO MREL

0270

DATA DA DECISÃO

Data em que a autoridade de resolução tomou uma decisão sobre o MREL ou adotou uma decisão de dispensa.

0280

DATA DE CUMPRIMENTO

Data a partir da qual a instituição deve cumprir o MREL ou a decisão de dispensa.

0290

REQUISITO EM PERCENTAGEM DO TREA

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre o MREL expresso em percentagem do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0300

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

A parte do requisito comunicado na coluna 0290 que, mediante autorização da autoridade de resolução relevante, pode ser satisfeita com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, expressa em percentagem do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0310

REQUISITO EM PERCENTAGEM DA TEM

O MREL da entidade expresso em percentagem da TEM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0320

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

A parte do requisito comunicado na coluna 0310 que, mediante autorização da autoridade de resolução relevante, pode ser satisfeita com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, expressa em percentagem da TEM calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0330-0340

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM PERCENTAGEM DO TREA

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação expressos em percentagem do TREA (100% para o MREL interno).

0350-0360

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM PERCENTAGEM DA TEM

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação expressos em percentagem da TEM (100% para o MREL interno).

0330, 0350

REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação em conformidade com o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, e com o artigo 45.o-D, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo qualquer impacto decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

0340, 0360

REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação em conformidade com o artigo 45.o-B, n.os 5 ou 7, da Diretiva 2014/59/UE.

0370

PROVISÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIADA

No caso das G-SII, as autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre a percentagem de passivos que podem ser considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5% do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0380

PROVISÃO DE MINIMIS

No caso das G-SII, as autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre a percentagem de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que podem ser considerados como tendo uma hierarquia para efeitos de insolvência equivalente ou inferior à dos passivos elegíveis da instituição em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0390-0480

AJUSTAMENTOS

0390-0400

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE ABSORÇÃO DE PERDAS EM PERCENTAGEM DO TREA E DA TEM

Ajustamentos do montante de absorção de perdas em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE expressos em percentagem do TREA e da TEM.

0410-0460

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM PERCENTAGEM DO TREA

Ajustamentos do montante de recapitalização em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), ou do artigo 45.o-C, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, expressos em percentagem do TREA.

0410-0420

AJUSTAMENTOS DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS

Comunicar todos os ajustamentos do requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, alínea b), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, quinto parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

0430-0440

AJUSTAMENTOS RELACIONADOS COM A RESERVA PARA EFEITOS DE CONFIANÇA DOS MERCADOS

Ajustamentos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, sexto parágrafo, ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, sexto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

0450-0460

AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO

Ajustamentos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, alínea a), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, quinto parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

0470-0480

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM PERCENTAGEM DA TEM

Ajustamentos do montante de recapitalização resultantes de alterações do balanço após a resolução em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0410 , 0430, 0450, 0470

EM ALTA

0420, 0440, 0460, 0480

EM BAIXA

0490-0540

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

As autoridades que comunicam devem indicar qualquer meta intermédia que possam ter fixado para os anos após a data de comunicação. A meta deve ser expressa tanto em percentagem do TREA como em percentagem da TEM.

0490, 0520

NÍVEL DO MREL

As autoridades que comunicam devem indicar o nível total do MREL que as instituições devem cumprir no prazo intermédio.

0500, 0530

SUBORDINAÇÃO

As autoridades que comunicam devem indicar o nível total subordinado que as instituições devem cumprir no prazo intermédio.

0510 , 0540

DATA DO PEDIDO

As autoridades que comunicam devem indicar as datas de transição na trajetória rumo ao cumprimento do MREL.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO III

Modelo único de pontos de dados e regras de validação

PARTE UM

Modelo único de pontos de dados

Todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de pontos de dados, que servirá de base para sistemas de TI uniformes a nível das autoridades de resolução.

O modelo único de pontos de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II;

b)

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, os eixos das ordenadas, os eixos das abcissas, os domínios, as dimensões e os membros;

d)

Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados;

e)

Fornecer definições para os pontos de dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de resolução uniformes.

PARTE DOIS

Regras de validação

Os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Determinar as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes;

b)

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.


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