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Document 32021D0260

Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão de 11 de fevereiro de 2021 que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão [notificada com o número C(2021) 773] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/773

JO L 59 de , pp. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/05/2026

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/260/oj

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/260 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2021

que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão

[notificada com o número C(2021) 773]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 226.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) estabelece, nomeadamente, os requisitos zoossanitários a aplicar para a colocação no mercado, a importação e o trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados, as medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização para as doenças dos animais de aquicultura e as medidas mínimas de controlo a aplicar em caso de suspeita ou de surto de certas doenças dos animais aquáticos. A referida diretiva é revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

(2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 diz respeito às regras de controlo aplicáveis às doenças listadas que requerem medidas para prevenir a sua propagação, quer ao entrarem na União quer em resultado da circulação entre Estados-Membros.

(3)

A aquicultura da União é extremamente diversificada no que diz respeito às espécies criadas e aos sistemas de produção utilizados nos Estados-Membros, sendo provável que esta diversidade aumente ao longo do tempo. Por conseguinte, certas doenças não listadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 podem, não obstante, ser pertinentes para certos Estados-Membros, quer porque a espécie está presente nesses Estados-Membros, quer devido ao tipo de métodos de produção aquícola utilizados nesses Estados-Membros. Sempre que uma doença não incluída nas doenças listadas, tal como referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, constitua um risco significativo para a saúde dos animais aquáticos nesses Estados-Membros, os Estados-Membros podem, a fim de controlar a propagação da doença, adotar medidas nacionais nos termos do artigo 226.o, n.o 1, do referido regulamento, desde que essas medidas sejam adequadas e necessárias para atingir os objetivos a alcançar.

(4)

A fim de assegurar que as medidas nacionais propostas por um Estado-Membro são adequadas e necessárias, a Comissão deve ser previamente notificada de quaisquer medidas que possam afetar a circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros, de modo a que essas medidas possam ser aprovadas ou, se necessário, alteradas.

(5)

Certos Estados-Membros receberam aprovação para adotarem medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças nos animais de aquicultura, nos termos do artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE. A Decisão 2010/221/UE da Comissão (3) estabelece em pormenor os Estados-Membros e as doenças relativamente às quais estes instituíram medidas nacionais.

(6)

Determinados Estados-Membros obtiveram o estatuto de indemnidade no que se refere à herpesvirose da carpa-koi ou estão a aplicar um programa de erradicação ou de vigilância aprovado para essa doença ao abrigo da Diretiva 2006/88/CE. No entanto, a herpesvirose da carpa-koi está agora listada como doença de categoria E nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (4), o que significa que se trata de uma doença listada que requer vigilância no interior da União. Pode, por conseguinte, ser considerada para efeitos de medidas nacionais nos termos do artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(7)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429, os Estados-Membros em causa devem solicitar a aprovação das medidas nacionais ao abrigo do artigo 226.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.

(8)

A Comissão avaliou as medidas propostas pelos Estados-Membros em causa, tendo em conta as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (5) e o impacto global das doenças em questão e das medidas propostas na União. A Comissão considera que os Estados-Membros em causa demonstraram a adequação e a necessidade dessas medidas, justificando a sua aprovação para prevenir a introdução das doenças em causa nos seus territórios ou para controlar a sua propagação entre Estados-Membros. Os Estados-Membros em causa devem ser incluídos nos anexos da presente decisão, conforme adequado.

(9)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por esse motivo, o Reino Unido (Irlanda do Norte) deve ser incluído nos anexos da presente decisão, conforme adequado.

(10)

A fim de proteger o estatuto sanitário dos Estados-Membros com medidas nacionais aprovadas para uma determinada doença nos termos do artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, as remessas de espécies de animais aquáticos sensíveis às doenças em questão devem ser originárias de um Estado-Membro, ou de uma parte deste, indemne da mesma doença. Essas remessas devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste este estatuto de indemnidade.

(11)

Os certificados sanitários que atestam o local de origem de uma remessa destinada a um Estado-Membro, ou uma parte deste, que tenha medidas nacionais aprovadas nos termos do artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, estão incluídos nos modelos de certificados oficiais pertinentes para a circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão (6). Estes certificados sanitários devem ser utilizados quando os animais aquáticos das espécies listadas se destinam a um Estado-Membro, ou parte deste, relativamente ao qual a Comissão aprovou medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.

(12)

As medidas nacionais aprovadas pela presente decisão só devem ser aplicáveis enquanto continuarem a ser adequadas e necessárias para prevenir a introdução das doenças nos Estados-Membros em causa ou para controlar a sua propagação entre Estados-Membros. Para que a Comissão possa proceder a uma avaliação periódica da adequação e da necessidade de tais medidas e proporcionar a oportunidade de as alterar, se necessário, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório anual sobre o funcionamento das medidas no ano precedente. Esses relatórios anuais e outros relatórios pertinentes devem incluir determinadas informações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (7).

(13)

Os programas de erradicação aprovados em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 devem conduzir a uma melhoria da situação da doença num período razoável. Por razões de coerência, este período não deve ser mais longo do que o período durante o qual um programa de erradicação para uma doença de categoria C deve ser concluído. O período de aplicação de um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 não deve, por conseguinte, exceder seis anos a contar da data da sua aprovação inicial pela Comissão. Em casos devidamente justificados, e a pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão deve ter a possibilidade de prorrogar o período de aplicação do programa de erradicação por um período adicional de seis anos. Este período máximo de aplicação é estabelecido a fim de conceder um período adequado para a conclusão de um programa de erradicação e, ao mesmo tempo, evitar a perturbação desproporcionada e duradoura da circulação de animais aquáticos na União.

(14)

Por razões de clareza da legislação da União, deve ser revogada a Decisão 2010/221/UE.

(15)

Uma vez que a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 é 21 de abril de 2021, a presente decisão deve também aplicar-se a partir dessa data.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão aprova as medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros ou partes desses Estados-Membros enumerados nos anexos I e II, a fim de limitar o impacto de certas doenças que afetam os animais aquáticos, em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, e estabelece:

a)

condições para a aprovação inicial e contínua dessas medidas;

b)

restrições à circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros;

c)

obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 2.o

Aprovação de medidas nacionais em zonas indemnes

Os Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas do quadro do anexo I são considerados indemnes das doenças enumeradas na primeira coluna desse quadro, sendo-lhes concedida autorização para adotar medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 3.o

Aprovação de programas de erradicação de doenças objeto de medidas nacionais

1.   São aprovados os programas de erradicação adotados pelos Estados-Membros enumerados na segunda coluna do quadro do anexo II para as doenças objeto de medidas nacionais enumeradas na primeira coluna desse quadro, no que respeita às zonas enumeradas na quarta coluna do mesmo.

2.   O período de aplicação de um programa de erradicação não pode exceder seis anos a contar da data da sua aprovação inicial pela Comissão. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar o período de aplicação do programa de erradicação por um período adicional de seis anos.

Artigo 4.o

Circulação entre Estados-Membros ou partes destes de animais aquáticos de espécies sensíveis objeto de medidas nacionais, incluindo programas de erradicação

Os animais aquáticos de espécies sensíveis às doenças indicadas na segunda coluna do anexo III só podem circular para os Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas dos quadros dos anexos I ou II se:

a)

forem originários de um Estado-Membro ou parte deste enumerados na segunda e quarta colunas do quadro do anexo I como indemnes da doença em questão; e

b)

forem acompanhados de um certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, elaborado em conformidade com um modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no anexo I, capítulos 1, 2, 3 ou 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236, especificando as garantias pertinentes para as medidas nacionais específicas em causa.

Artigo 5.o

Apresentação de relatórios anuais pelos Estados-Membros

1.   Até, o mais tardar, 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros enumerados na segunda coluna dos quadros dos anexos I e II devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais aprovadas para o estatuto de indemnidade de doença desses Estados-Membros e partes destes referidos no artigo 2.o, ou para os respetivos programas de erradicação referidos no artigo 3.o, consoante o caso.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui:

a)

informações sobre as medidas adotadas no ano civil anterior para manter o estatuto de indemnidade de doença, incluindo, pelo menos, as informações indicadas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002; ou

b)

informações sobre a evolução do programa de erradicação, incluindo pormenores sobre os testes realizados no ano civil anterior e, pelo menos, as informações indicadas no anexo V, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002.

3.   O relatório referido no n.o 1 deve indicar as razões pelas quais o estatuto de indemnidade de doença ou o programa de erradicação, consoante o caso, devem continuar a aplicar-se durante mais um ano civil. Deve ser feita uma referência especial à disponibilidade de tratamentos, vacinas, populações resistentes a doenças ou outros desenvolvimentos pertinentes, caso um ou mais destes se tenham tornado uma opção viável para a prevenção e o controlo da doença em questão após a apresentação do relatório anterior.

Artigo 6.o

Alteração das medidas nacionais aprovadas

As medidas nacionais estabelecidas nos anexos I e II podem ser alteradas pela Comissão se as informações referidas no artigo 5.o, n.o 3, ou outras informações relativas à evolução da saúde animal indicarem que o estabelecimento de restrições à circulação entre Estados-Membros deixou de ser necessário ou justificado para prevenir a introdução, ou para controlar a propagação, de uma determinada doença.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão 2010/221/UE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

Artigo 8.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(3)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(5)  O Código Sanitário para os Animais Aquáticos do OIE e o Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos da OIE.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p.1).


ANEXO I

Estados-Membros  (1) e partes destes considerados indemnes de certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

DK

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

FI

Partes continentais do território

Suécia

SE

Partes continentais do território

Infeção por Gyrodactylus salaris (GS)

Finlândia

FI

Bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämöjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Ostreid herpesvirus — 1 μvar (OsHV-1 μvar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven

Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

Compartimento 4: Baía de Streamstown Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway

Compartimento A: Tralee Bay Hatchery

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough

Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV)

Finlândia

FI

Partes continentais do território


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO II

Estados-Membros  (1) e partes destes com programas de erradicação relativos a certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais

Corinebacteriose (BKD)

Suécia

SE

Partes continentais do território

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Suécia

SE

Partes costeiras do território


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO III

Espécies de animais aquáticos sensíveis a doenças para as quais determinados Estados-Membros  (1) 1 adotaram medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429

Doença

Espécies sensíveis

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Tal como enumeradas na terceira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca), escalo-prateado (Leuciscus idus)

Corinebacteriose (BKD)

Todas as espécies de Salmonidae

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-tlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), corégono (Coregonus lavaretus)

Infeção por Gyrodactylus salaris (GS)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), salvelino-lacustre (Salvelinus namaycush), truta-marisca (Salmo trutta) e qualquer espécie que tenha estado em contacto com estas espécies

Ostreid herpes virus — 1 μvar (OsHV-1 μvar)

Ostra-gigante (Crassostrea gigas)

Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-marisca (Salmo trutta)


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


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