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Document 32016D1892
Council Decision (EU) 2016/1892 of 10 October 2016 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the International Agreement on Olive Oil and Table Olives, 2015
Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
JO L 293 de 28/10/2016, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1892/oj
28.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/2 |
DECISÃO (UE) 2016/1892 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa. |
(2) |
O novo Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa. |
(3) |
O Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (1), que terminava em 31 de dezembro de 2014, teve o seu período de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2015 e, por força do seu artigo 47.o, n.o 3, continuará em vigor até que o Acordo entre em vigor, desde que essa prorrogação não exceda 12 meses. O Acordo está aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2016, inclusive. |
(4) |
O artigo 31.o, n.o 1, do Acordo estabelece as condições para a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2017. O artigo 31.o, n.os 2 e 3, prevê a aplicação provisória do Acordo, sob certas condições, caso não sejam preenchidas as previstas no n.o 1 do mesmo artigo. |
(5) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, e para evitar uma interrupção da aplicação das regras do Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, é conveniente prever a aplicação provisória do Acordo pela União caso o procedimento necessário à sua celebração pela União não fique concluído antes de 1 de janeiro de 2017. |
(6) |
Convém ainda prever a aplicação provisória do Acordo pela União, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, caso as condições para a sua entrada em vigor definitiva ou provisória por força do artigo 31.o, n.os 1 e 2, não sejam preenchidas até 31 de dezembro de 2016. |
(7) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e a sua aplicação provisória, nas condições previstas no artigo 31.o, n.os 2 e 3, deverá ser notificada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, sob reserva da sua celebração.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A União aplica o Acordo a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017 se o procedimento necessário à sua celebração pela União não estiver concluído e se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.os 2 e 3.
A aplicação provisória do Acordo, nas condições previstas no primeiro parágrafo do presente artigo, é notificada, nos termos do artigo 31.o, n.os 2 e 3, do Acordo, pela(s) pessoa(s) autorizadas a assinar o Acordo por força do artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.