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Document 32016D1892

    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

    JO L 293 de 28/10/2016, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1892/oj

    Related international agreement

    28.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/2


    DECISÃO (UE) 2016/1892 DO CONSELHO

    de 10 de outubro de 2016

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

    (2)

    O novo Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

    (3)

    O Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (1), que terminava em 31 de dezembro de 2014, teve o seu período de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2015 e, por força do seu artigo 47.o, n.o 3, continuará em vigor até que o Acordo entre em vigor, desde que essa prorrogação não exceda 12 meses. O Acordo está aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2016, inclusive.

    (4)

    O artigo 31.o, n.o 1, do Acordo estabelece as condições para a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2017. O artigo 31.o, n.os 2 e 3, prevê a aplicação provisória do Acordo, sob certas condições, caso não sejam preenchidas as previstas no n.o 1 do mesmo artigo.

    (5)

    Nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, e para evitar uma interrupção da aplicação das regras do Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, é conveniente prever a aplicação provisória do Acordo pela União caso o procedimento necessário à sua celebração pela União não fique concluído antes de 1 de janeiro de 2017.

    (6)

    Convém ainda prever a aplicação provisória do Acordo pela União, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, caso as condições para a sua entrada em vigor definitiva ou provisória por força do artigo 31.o, n.os 1 e 2, não sejam preenchidas até 31 de dezembro de 2016.

    (7)

    Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e a sua aplicação provisória, nas condições previstas no artigo 31.o, n.os 2 e 3, deverá ser notificada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, sob reserva da sua celebração.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    A União aplica o Acordo a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017 se o procedimento necessário à sua celebração pela União não estiver concluído e se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.os 2 e 3.

    A aplicação provisória do Acordo, nas condições previstas no primeiro parágrafo do presente artigo, é notificada, nos termos do artigo 31.o, n.os 2 e 3, do Acordo, pela(s) pessoa(s) autorizadas a assinar o Acordo por força do artigo 2.o da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    G. MATEČNÁ


    (1)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.


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