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Document 32013R0441

Regulamento de Execução (UE) n. ° 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013 , que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 130 de 15/05/2013, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/441/oj

15.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 441/2013 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2013

que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adotados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fazem referência a códigos ou a notas que já não existem ou já não estão em vigor. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser alterados para terem em conta os códigos e notas atualmente em vigor.

(2)

A classificação de mercadorias estabelecidas noutros regulamentos tornou-se redundante, já não se aplica ou não está em vigor, devido, entre outras razões, a alterações das descrições das mercadorias ou dos seus códigos respetivos no Sistema Harmonizado ou na Nomenclatura Combinada. Esses regulamentos devem, pois, ser alterados ou revogados.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os regulamentos constantes do quadro do anexo I, coluna 2, do presente regulamento são alterados conforme indicado nesse anexo.

Artigo 2.o

O regulamento constante do quadro do anexo II, coluna 2, do presente regulamento é alterado conforme indicado nesse anexo.

Artigo 3.o

São revogados os regulamentos referidos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO I

(Referido no artigo 1.o)

No quadro seguinte, para os regulamentos enunciados na coluna 2, os códigos NC, as notas, as expressões ou as frases constantes da coluna 3 são substituídos pelos códigos NC, notas, expressões ou frases constantes da coluna 4.

N.o

Regulamento da Comissão/Regulamento de Execução da Comissão

Substituição de

Por

(1)

(2)

(3)

(4)

1

(CEE) n.o 1669/77 (JO L 186 de 26.7.1977, p. 23):

 

 

No artigo 1.o:

0207 36 11

0207 36 15

0207 45 10

0207 55 10

0207 60 10

2

(CEE) n.o 3558/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 28):

 

 

No artigo 1.o:

7117 19 91

7117 19 00

 

(CEE) n.o 1220/84 (JO L 117 de 3.5.1984, p. 20):

 

 

3

a)

No artigo 1.o, n.o 1:

9405 91 11

9405 91 10

4

b)

No artigo 1.o, n.o 2:

9405 91 11

9405 91 10

5

c)

No artigo 1.o, n.o 3:

9405 91 11

9405 91 10

6

(CEE) n.o 1030/86 (JO L 95 de 10.4.1986, p. 13):

 

 

No artigo 1.o:

7326 20 80

7326 20 00

7

(CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

(a)

Na coluna (2):

1008 90 90

1008 90 00

(b)

Na coluna (3):

1008 90 90

1008 90 00

1104 29 18

1104 29 17

8

(CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2930 90 85

2930 90 99

b)

Na coluna (3):

2930 90 85

2930 90 99

 

(CEE) n.o 2061/89 (JO L 196 de 12.7.1989, p. 5):

 

 

9

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

… notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 2106

… nota relativa ao código 2106

10

b)

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

… notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 2106

… nota relativa ao código 2106

11

c)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (3):

… notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 2106)

… nota relativa ao código 2106

12

d)

No ponto 4 do quadro do anexo, na coluna (3):

… notas explicativas do Sistema Harmonizado, código 2106)

… nota relativa ao código 2106

13

e)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

(i)

Na coluna (2):

3004 50 10

3004 50 00

(ii)

Na coluna (3):

3004 50 10

3004 50 00

14

f)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

(i)

Na coluna (2):

3004 90 19

3004 90 00

(ii)

Na coluna (3):

3004 90 19

em DA, DE, ES, FI, FR, IT, NL e PT

3004 90 91

em BG, CS, EN, EL, ET, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SL e SV

3004 90 00

15

(CEE) n.o 2141/89 (JO L 205 de 18.7.1989, p. 22):

 

 

No artigo 1.o, n.o 2:

4810 14 80 ou 4810 19 90

4810 14 00 ou 4810 19 00

16

(CEE) n.o 3482/89 (JO L 338 de 22.11.1989, p. 9):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

(a)

Na coluna (2):

0305 30 90

0305 32 90

(b)

Na coluna (3):

0305 30

0305 32

0305 30 90

0305 32 90

0305 30 11 a 0305 30 90

0305 31 00 a 0305 39 90

0304 21 00 a 0304 29 99

0304 61 00 a 0304 89 90

17

(CEE) n.o 650/90 (JO L 71 de 17.3.1990, p. 11):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

4602 19 91

4602 19 90

b)

Na coluna (3):

4602 19 91

4602 19 90

 

(CEE) n.o 3044/90 (JO L 292 de 24.10.1990, p. 5):

 

 

18

a)

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (1):

… Diretiva 72/199/CEE, de 27 de abril de 1972, anexo I, pontos 1 e 2 (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

… Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes L e C, respetivamente.

… Diretiva 71/393/CEE, de 18 de novembro de 1971, anexo, secção 4 (método A) e secção 1, respetivamente (JO L 279 de 20.12.1971, p. 7).

… Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes H e A, respetivamente.

19

b)

No ponto 3 do quadro do anexo, na coluna (1):

… Diretiva 72/199/CEE, de 27 de abril de 1972, anexo I, pontos 1 e 2 (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

… Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes L e C, respetivamente.

… Diretiva 71/393/CEE, de 18 de novembro de 1971, anexo, secção 4 (método A) e secção 1, respetivamente (JO L 279 de 20.12.1971, p. 7).

… Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes H e A, respetivamente.

20

c)

No ponto 4 do quadro do anexo, na coluna (1):

… Diretiva 72/199/CEE, de 27 de abril de 1972, anexo I, pontos 1 e 2 (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

… Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes L e C, respetivamente.

… Diretiva 71/393/CEE, de 18 de novembro de 1971, anexo, secção 4 (método A) e secção 1, respetivamente. (JO L 279 de 20.12.1971, p. 7).

… Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes H e A, respetivamente.

21

(CEE) n.o 442/91 (JO L 52 de 27.2.1991, p. 11):

 

 

No ponto 3 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

4602 19 91

4602 19 90

b)

Na coluna (3):

4602 19 91

4602 19 90

22

(CEE) n.o 1214/91 (JO L 116 de 9.5.1991, p. 44):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3907 99 19 ou 3907 99 98

3907 99 90

b)

Na coluna (3):

3907 99 19 ou 3907 99 98

3907 99 90

23

(CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2309 90 95

2309 90 96

b)

Na coluna (3):

2309 90 95

2309 90 96

 

(CEE) n.o 509/92 (JO L 55 de 29.2.1992, p. 80):

 

 

24

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (1):

… do anexo I.1 da Diretiva 72/199/CEE da Comissão (1)

… estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, parte L

… do anexo I.2 da Diretiva 72/199/CEE da Comissão

… estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, parte C

… método A do anexo I da Diretiva 84/4/CEE da Comissão (2)

… o método previsto no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, parte H

25

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

2309 90 99

2309 90 96

ii)

Na coluna (3):

2309 90 99

2309 90 96

26

(CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5):

 

 

No ponto 4 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2309 90 99

2309 90 96

b)

Na coluna (3):

2309 90 99

2309 90 96

27

(CE) n.o 731/93 (JO L 75 de 30.3.1993, p. 7):

 

 

No quadro do anexo, na coluna (3):

… código NC 0307

… código NC 0307 ou 0308

28

(CE) n.o 3295/93 (JO L 296 de 1.12.1993, p. 43):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 c)

… nota 7-d) …

29

(CE) n.o 1785/94 (JO L 186 de 21.7.1994, p. 20):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2614 00 10

2614 00 00

b)

Na coluna (3):

2614 00 10

2614 00 00

30

(CE) n.o 1966/94 (JO L 198 de 30.7.1994, p. 103):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

5705 00 90

5705 00 80

b)

Na coluna (3):

5705 00 90

5705 00 80

31

(CE) n.o 3176/94 (JO L 335 de 23.12.1994, p. 56):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (1):

[…], não lavável periodicamente,[…]

[…], não lavável periodicamente,[…]

b)

Na coluna (2):

6307 90 99

6307 90 98

c)

Na coluna (3):

6307 90 99

6307 90 98

32

(CE) n.o 2696/95 (JO L 280 de 23.11.1995, p. 17):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2309 90 99

2309 90 96

b)

Na coluna (3):

2309 90 99

2309 90 96

33

(CE) n.o 2802/95 (JO L 291 de 6.12.1995, p. 5):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3004 90 19

3004 90 00

b)

Na coluna (3):

… 3004, 3004 90 e 3004 90 19. …

… 3004 e 3004 90 00. …

34

(CE) n.o 214/96 (JO L 28 de 6.2.1996, p. 7):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

0905 00 00

0905 10 00

b)

Na coluna (3):

0905 00 00

0905 10 00

35

(CE) n.o 241/96 (JO L 31 de 9.2.1996, p. 14):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

9018 90 85

9018 90 84

b)

Na coluna (3):

9018 90 85

9018 90 84

36

(CE) n.o 902/96 (JO L 122 de 22.5.1996, p. 1):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

8708 90 90

em BG, CS, EN, EL, ET, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SL e SV

8708 93 90

37

(CE) n.o 2494/96 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 38):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3215 90 80

3215 90 00

b)

Na coluna (3):

3215 90 80

3215 90 00

38

(CE) n.o 4/97 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 1):

 

 

no quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 1 d) …

… nota 1-e) …

39

(CE) n.o 2510/97 (JO L 345 de 16.12.1997, p. 45):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

1104 29 11

1104 29 17

b)

Na coluna (3):

1104 29 19

1104 29 17

40

(CE) n.o 169/1999 (JO L 19 de 26.1.1999, p. 6):

 

 

No ponto 7 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3707 90 30

3707 90 20

b)

Na coluna (3):

3707 90 30

3707 90 20

41

(CE) n.o 1218/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 9):

 

 

No ponto 6 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

6306 91 00

6306 90 00

b)

Na coluna (3):

6306 91 00

6306 90 00

42

(CE) n.o 1529/1999 (JO L 178 de 14.7.1999, p. 10):

 

 

No ponto 3 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

6307 90 99

6307 90 98

b)

Na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) […]

… 6307 90 99. …

… 6307 90 98. …

43

(CE) n.o 710/2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 8):

 

 

No ponto 4 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2005 99 90

2005 99 80

b)

Na coluna (3):

2005 99 90

2005 99 80

 

(CE) n.o 738/2000 (JO L 87 de 8.4.2000, p. 10):

 

 

44

a)

No ponto 3 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8705 90 90

8705 90 80

ii)

Na coluna (3):

8705 90 90

8705 90 80

45

b)

No ponto 5 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8428 90 95

8428 90 90

ii)

Na coluna (3):

8428 90 95

8428 90 90

46

c)

No ponto 6 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8428 90 95

8428 90 90

ii)

Na coluna (3):

8428 90 95

8428 90 90

47

(CE) n.o 1508/2000 (JO L 174 de 13.7.2000, p. 3):

 

 

No ponto 4 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

9504 10 00

9504 50 00

b)

Na coluna (3):

9504 10 00

9504 50 00

48

(CE) n.o 1564/2000 (JO L 180 de 19.7.2000, p. 5):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

49

(CE) n.o 2354/2000 (JO L 272 de 25.10.2000, p. 10):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2309 90 99

2309 90 96

b)

Na coluna (3):

2309 90 99

2309 90 96

50

(CE) n.o 305/2001 (JO L 44 de 15.2.2001, p. 22):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

6914 90 10

6914 90 00

b)

Na coluna (3):

6914, 6914 90 e 6914 90 10

6914 e 6914 90 00

51

(CE) n.o 471/2002 (JO L 75 de 16.3.2002, p. 13):

 

 

No ponto 5 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

6306 91 00

6306 90 00

b)

Na coluna (3):

… nota 7 e) …

… Nota 7-f) …

… 6306 91 00

… 6306 90 00

 

Outros …

52

(CE) n.o 763/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 3):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3917 32 99

3917 32 00

b)

Na coluna (3):

3917 32 99

em BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK e SL,

3917 39 99 em SV

3917 32 00

53

(CE) n.o 1017/2002 (JO L 155 de 14.6.2002, p. 23):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

6307 90 99

6307 90 98

b)

Na coluna (3):

… e e) …

… e f)

em BG, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL e SV

em BG, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL e SV

… písm. c) …

… písm. a) a f) …

apenas em CS

apenas em CS

… 6307 90 99. …

… 6307 90 98. …

54

(CE) n.o 627/2003 (JO L 90 de 8.4.2003, p. 34):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2005 99 90

2005 99 80

b)

Na coluna (3):

2005 99 90

2005 99 80

55

(CE) n.o 2345/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 41):

 

 

no quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

56

(CE) n.o 231/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 15):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

2710 19 41

2710 19 43

2710 19 46

2710 19 47

b)

Na coluna (3):

2710 19 41

2710 19 43, 2710 19 46 […] e 2710 19 47

… códigos … 2710 19 41

… códigos NC 2710 19 43, 2710 19 46 e 2710 19 47 […]

 

(CE) n.o 926/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 105):

 

 

57

a)

No ponto 1 do quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 f) …

… nota 7-g) …

58

b)

No ponto 2 do quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

59

(CE) n.o 1414/2004 (JO L 257 de 4.8.2004, p. 4):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3004 90 19

3004 90 00

b)

Na coluna (3):

3004, 3004 90 e 3004 90 19

3004 e 3004 90 00

60

(CE) n.o 1559/2004 (JO L 283 de 2.9.2004, p. 9):

 

 

No quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

61

(CE) n.o 634/2005 (JO L 106 de 27.4.2005, p. 7):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

8518 40 89

8518 40 80

b)

Na coluna (3):

8518 40 89

8518 40 80

62

(CE) n.o 1199/2005 (JO L 195 de 27.7.2005, p. 3):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

4412 99 70

4412 99 40

b)

Na coluna (3):

4412 99 70

4412 99 40

63

(CE) n.o 1967/2005 (JO L 316 de 2.12.2005, p. 7):

 

 

No ponto 3 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3917 32 39

3917 32 00

b)

Na coluna (3):

3917, 3917 32 e 3917 32 39

3917 e 3917 32 00

64

(CE) n.o 338/2006 (JO L 55 de 25.2.2006, p. 3):

 

 

No quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 c)

… nota 7-d)…

65

(CE) n.o 166/2007 (JO L 52 de 21.2.2007, p. 3):

 

 

No ponto 5 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

8705 90 90

8705 90 80

b)

Na coluna (3):

8705 90 90

8705 90 80

66

(CE) n.o 324/2007 (JO L 85 de 27.3.2007, p. 5):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

9504 90 90

9504 90 80

b)

Na coluna (3):

9504 90 90

9504 90 80

67

(CE) n.o 901/2007 (JO L 196 de 28.7.2007, p. 31):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

1212 99 70

1212 99 95

b)

Na coluna (3):

1212 99 70

1212 99 95

68

(CE) n.o 323/2008 (JO L 98 de 10.4.2008, p. 3):

 

 

No ponto 3 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

1001 90 99

1001 99 00

b)

Na coluna (3):

1001, 1001 90 e 1001 90 99

1001 e 1001 99 00

 

(CE) n.o 1156/2008 (JO L 310 de 21.11.2008, p. 9):

 

 

69

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 59 90

8528 59 40

ii)

Na coluna (3):

8528 59 90

8528 59 40

70

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8528 59 90

8528 59 40

ii)

Na coluna (3):

8528 59 90

8528 59 40

71

(CE) n.o 1172/2008 (JO L 317 de 27.11.2008, p. 4):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

8528 59 90

8528 59 40

b)

Na coluna (3):

8528 59 90

8528 59 40

72

(CE) n.o 446/2009 (JO L 132 de 29.5.2009, p. 3):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

1202 20 00

1202 42 00

b)

Na coluna (3):

1202 20 00

1202 42 00

73

(CE) n.o 594/2009 (JO L 178 de 9.7.2009, p. 14):

 

 

No ponto 1 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

3904 69 90

3904 69 80

b)

Na coluna (3):

3904 69 90

3904 69 80

74

(UE) n.o 692/2010 da (JO L 201 de 3.8.2010, p. 23):

 

 

No ponto 2 do quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

5705 00 90

5705 00 80

b)

Na coluna (3):

5705 00 90

5705 00 80

75

(UE) n.o 716/2010 da (JO L 210 de 11.8.2010, p. 22):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

8539 32 10

8539 32 20

b)

Na coluna (3):

8539 32 10

8539 32 20

 

(UE) n.o 731/2010 da (JO L 214 de 14.8.2010, p. 2):

 

 

76

a)

No ponto 1 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

8523 40 51

8523 49 51

ii)

Na coluna (3):

… 8523 40 e 8523 40 51

… 8523 49 e 8523 49 51

… 8523 40 51

… 8523 49 51

77

b)

No ponto 2 do quadro do anexo:

 

 

i)

Na coluna (2):

9405 10 28

9405 10 40

ii)

Na coluna (3):

9405 10 28

9405 10 40

78

(UE) n.o 1066/2010 da (JO L 304 de 20.11.2010, p. 9):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

8518 40 89

8518 40 80

b)

Na coluna (3):

8518 40 89

8518 40 80

79

(UE) n.o 756/2011 da (JO L 199 de 2.8.2011, p. 35):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

1604 19 98

1604 19 97

b)

Na coluna (3):

1604 19 98

1604 19 97

80

(UE) n.o 762/2011 da (JO L 200 de 3.8.2011, p. 4):

 

 

No quadro do anexo:

a)

Na coluna (2):

7317 00 90

7317 00 80

b)

Na coluna (3):

7317 00 90

7317 00 80

81

(UE) n.o 873/2011 da (JO L 227 de 2.9.2011, p. 5):

 

 

No quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

82

(UE) n.o 297/2012 da (JO L 99 de 5.4.2012, p. 9):

 

 

No quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

83

(UE) n.o 298/2012 (JO L 99 de 5.4.2012, p. 12):

 

 

No quadro do anexo, na coluna (3):

… nota 7 e) …

… nota 7- f) …

84

(UE) n.o 401/2012 (JO L 124 de 11.5.2012, p. 15):

 

 

Apenas em NL:

«in de tabel in de bijlage, in kolom 3

6505 90 00

6505 00 90


ANEXO II

(Referido no artigo 2.o)

No quadro seguinte, o ponto do regulamento constante da coluna 2 é suprimido.

N.o

Regulamento da Comissão

(1)

(2)

1

Ponto 3 do quadro do anexo do Regulamento (CE) n.o 1308/96 da Comissão (JO L 167 de 6.7.1996, p. 19).


ANEXO III

(Referido no artigo 3.o)

N.o

Regulamento da Comissão/Regulamento de Execução da Comissão

(1)

(2)

1

Regulamento da Comissão (CEE) n.o 2858/86 (JO L 265 de 17.9.1986, p. 5).

2

(CEE) n.o 313/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 7).

3

(CE) n.o 977/2008 (JO L 266 de 7.10.2008, p. 8).

4

(UE) n.o 1302/2011 (JO L 330 de 14.12.2011, p. 15).


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