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Document 32009L0139

Directiva 2009/139/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 322 de 09/12/2009, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/139/oj

9.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/3


DIRECTIVA 2009/139/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 93/34/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas, substituída pela Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5), e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos veículos a motor de duas ou três rodas no que respeita às inscrições regulamentares. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo, do sistema de homologação CE previsto pela Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deverá impedir certos Estados-Membros de manter, em relação às inscrições regulamentares aplicáveis aos veículos a motor de duas ou três rodas, e numa base não discriminatória, prescrições imperativas específicas para efeitos de aplicação das regras de circulação, na medida em que esses requisitos específicos digam respeito à utilização destes veículos e não impliquem alterações na sua construção susceptíveis de obstar à homologação comunitária desse tipo de veículos.

(4)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se às inscrições regulamentares de qualquer tipo de veículo referido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 2.o

O processo de concessão da homologação CE no que diz respeito às inscrições regulamentares de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições válidas para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos na Directiva 2002/24/CE, nos capítulos II e III, respectivamente.

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 4.o

1.   No que diz respeito aos veículos de duas ou três rodas que cumpram o disposto na presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, recusar a concessão da homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.

2.   Os Estados-Membros recusam, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, a concessão da homologação CE a qualquer novo tipo de veículo a motor de duas ou três rodas que não cumpra o disposto na presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

É revogada a Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 41.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Novembro de 2009.

(3)  JO L 188 de 29.7.1993, p. 38.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.


ANEXO I

PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS INSCRIÇÕES REGULAMENTARES DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS

1.   GENERALIDADES

1.1.

Qualquer veículo deve possuir uma chapa e inscrições correspondentes às descritas nos pontos a seguir apresentados. A colocação da referida chapa e das inscrições está a cargo do fabricante ou do seu mandatário.

2.   CHAPA DO FABRICANTE

2.1.

A chapa do fabricante, cujo exemplo é apresentado no apêndice 1, deve ser fixada, de modo seguro, num local de acesso fácil, sobre uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante o período de utilização; a chapa deve ser facilmente legível, devendo conter, de forma indelével, as seguintes indicações, apresentadas pela ordem indicada:

2.1.1.

Identificação do fabricante;

2.1.2.

A marca de homologação, conforme descrita no artigo 8.o da Directiva 2002/24/CE;

2.1.3.

O número de identificação do veículo (VIN);

2.1.4.

O nível sonoro quando parado: … dB(A) a … r.p.m.

2.2.

A marca de homologação, de acordo com as disposições contidas no ponto 2.1.2, o valor do nível sonoro quando parado, assim como o número de rotações por minuto, de acordo com as disposições contidas no ponto 2.1.4, não são indicados aquando da homologação CE no que diz respeito às inscrições regulamentares. Estes elementos devem ser, no entanto, apostos em qualquer veículo produzido em conformidade com o modelo homologado.

2.3.

O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo nitidamente delimitado e contendo apenas as inscrições previstas nos pontos 2.1.1 a 2.1.4 (ver apêndice 1).

3.   NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

O número de identificação do veículo é composto por uma associação estruturada de caracteres atribuídos a cada veículo pelo fabricante. Este número tem por objectivo permitir — sem recorrer a outras indicações — a identificação unívoca de qualquer veículo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos. O número de identificação deve satisfazer as seguintes condições:

3.1.

O número de identificação do veículo deve ser marcado na chapa do fabricante e também, por um processo como o martelamento ou gravação, de modo a evitar o seu apagamento ou alteração, na metade direita do quadro do veículo, num local de acesso fácil.

3.1.1.

O número de identificação do veículo deve ser composto pelas três partes seguintes:

3.1.1.1.

A primeira parte consiste num código atribuído ao fabricante do veículo, para permitir a identificação do referido fabricante. Este código é formado por três caracteres (letras ou algarismos), atribuídos pelas autoridades competentes do país onde o fabricante tem a sua sede social, em acordo com o organismo internacional autorizado pela Organização Internacional de Normalização (ISO). O primeiro carácter designa uma zona geográfica, o segundo um país no interior de uma zona geográfica e o terceiro identifica um determinado fabricante. No caso de o fabricante produzir anualmente menos de 500 veículos, o terceiro carácter é sempre um 9. Para identificação desse fabricante, a autoridade acima referida atribui também o terceiro, quarto e quinto caracteres da terceira parte;

3.1.1.2.

A segunda parte é constituída por seis caracteres (letras ou algarismos), com o objectivo de indicar as características gerais do veículo (modelo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão); cada característica pode ser representada por vários caracteres. Se o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos devem ser completados com caracteres alfabéticos ou numéricos, cuja escolha é deixada ao critério do fabricante;

3.1.1.3.

A terceira parte é formada por oito caracteres, sendo os quatro últimos obrigatoriamente numéricos, e deve permitir, juntamente com as outras duas partes, identificar inequivocamente um determinado veículo. Qualquer posição não preenchida deve ser completada com um zero, de modo a obter o número total de caracteres exigido.

3.1.2.

O número de identificação do veículo deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha. O início e o fim dessa linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.

Excepcionalmente e por razões de ordem técnica, o número pode ser indicado em duas linhas. Todavia, neste caso não são permitidas separações dentro de nenhuma das três partes e o princípio e o fim de cada linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.

É também permitida a introdução do referido símbolo no interior de uma linha entre as três partes (ponto 3.1.1).

Entre os caracteres não deve ser deixado qualquer espaço vazio.

4.   CARACTERES

4.1.

Para as inscrições previstas nos pontos 2 e 3 devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes. Todavia, as letras utilizadas para as indicações previstas nos pontos 2.1.1, 2.1.3 e 3 devem ser maiúsculas.

4.2.

Para as indicações do número de identificação do veículo:

4.2.1.

Não é autorizada a utilização das letras I, O e Q, assim como de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais;

4.2.2.

As letras e algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas:

4.2.2.1.

Quatro milímetros, para os caracteres marcados directamente no quadro ou em outra estrutura análoga do veículo;

4.2.2.2.

Três milímetros, para os caracteres marcados na chapa do fabricante.

Apêndice 1

Exemplo de chapa do fabricante

O exemplo apresentado não prejudica as indicações que figurarão realmente nas chapas do fabricante nem as dimensões da própria chapa, dos algarismos e das letras: é apresentado unicamente a título indicativo.

As indicações suplementares previstas no ponto 2.3 podem ser apostas abaixo ou ao lado das indicações prescritas no rectângulo apresentado abaixo.

STELLA FABBRICA MOTOCICLI

e3 5364

3 G S K L M 3 A C 8 B 1 2 0 0 0 0

80 dB (A) — 3 750 rev/min

Legenda:

No exemplo de chapa apresentado, o veículo em questão é fabricado pela «Stella Fabbrica Motocicli», tendo sido homologado em Itália (e3) com o número 5364.

O número de identificação (3GSKLM3AC8B120000) tem o seguinte significado:

primeira parte (3GS):

—   3: zona geográfica (Europa),

—   G: país no interior da zona geográfica (Alemanha),

—   S: fabricante (Stella Fabbrica Motocicli);

segunda parte (KLM3AC):

—   KL: modelo de veículo,

—   M3: variante (carroçaria do veículo),

—   AC: versão (motor do veículo);

terceira parte (8B120000):

:

8B12

:

identificação do veículo em associação com as outras duas partes do número de identificação,

:

0000

:

posições não utilizadas, preenchidas com zeros, para completar o número total de caracteres exigidos.

O nível sonoro, quando parado, é 80 dB(A) a 3 750 r.p.m.

Apêndice 2

Ficha de informações no que diz respeito às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação CE, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação CE do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): …

O pedido de homologação CE, no que diz respeito às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na secção A da parte I do anexo II da Directiva 2002/24/CE, nos pontos:

0.1,

0.2,

0.4 a 0.6,

9.3.1 a 9.3.3.

Apêndice 3

Nome da administração

Certificado de homologação CE no que diz respeito às inscrições regulamentares de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas

MODELO

Relatório n.o … do serviço técnico … em … de … de …

Número da homologação CE: … Número da extensão: …

1.

Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: …

2.

Modelo do veículo: …

3.

Nome e morada do fabricante: …

4.

Nome e morada do eventual mandatário: …

5.

Veículo apresentado ao ensaio em: …

6.

A homologação CE é concedida/recusada (1):

7.

Local: …

8.

Data: …

9.

Assinatura: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 5.o)

Directiva 93/34/CEE do Conselho

(JO L 188 de 29.7.1993, p. 38)

 

Directiva 1999/25/CE da Comissão

(JO L 104 de 21.4.1999, p. 19)

 

Directiva 2006/27/CE da Comissão

(JO L 66 de 8.3.2006, p. 7)

apenas o artigo 2.o e o anexo II

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/34/CEE

14 de Dezembro de 1994

14 de Junho de 1995

1999/25/CE

31 de Dezembro de 1999

1 de Janeiro de 2000 (1)

2006/27/CE

31 de Dezembro de 2006 (2)


(1)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 1999/25/CE:

«1.   A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares:

indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se as inscrições regulamentares satisfizerem os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2.   A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.».

(2)  Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2006/27/CE:

«1.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas nas Directivas […], 93/34/CEE, […] respectivamente, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em questão, recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os Estados-Membros devem recusar, por motivos relacionados com o objecto da directiva em questão, a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas nas Directivas […], 93/34/CEE, […] respectivamente, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva.».


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 93/34/CEE

Directiva 2006/27/CE

Presente directiva

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

 

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 5.o

 

Artigo 7.o

Anexo

 

Anexo I

 

Anexo II

 

Anexo III


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