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Document 32008L0038
Commission Directive 2008/38/EC of 5 March 2008 establishing a list of intended uses of animal feedingstuffs for particular nutritional purposes (Codified version) (Text with EEA relevance )
Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 62 de 06/03/2008, p. 9–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2020; revogado por 32020R0354
6.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/9 |
DIRECTIVA 2008/38/CE DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2008
que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
A Directiva 93/74/CEE prevê a elaboração de uma lista da qual constem as utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados aos animais. Essa lista deve indicar a utilização exacta do alimento, ou seja, o objectivo nutricional específico, as características nutricionais essenciais, as declarações de rotulagem e, quando adequado, as exigências especiais em matéria de rotulagem. |
(3) |
Certos objectivos nutricionais não podem, de momento, ser incluídos na lista das utilizações previstas, devido à inexistência de métodos comunitários de controlo do valor energético dos alimentos para animais de companhia e da fibra alimentar nos alimentos para animais em geral. É conveniente completar a lista logo que estes métodos sejam adoptados. |
(4) |
A lista estabelecida pode ser alterada, quando adequado, de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(6) |
A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem estabelecer que os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nos termos da Directiva 93/74/CEE, só podem ser comercializados se as suas utilizações previstas constarem da parte B do anexo I da presente directiva e se preencherem os demais requisitos constantes dessa parte do anexo I.
Os Estados-Membros devem garantir o respeito das «Condições Gerais» da parte A do anexo I.
Artigo 2.o
A Directiva 94/39/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor em 31 de Julho de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 207 de 10.8.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/4/CE (JO L 6 de 10.1.2008, p. 4).
(3) Ver a parte A do anexo II.
ANEXO I
PARTE A
Condições gerais
1. |
Quando forem indicadas na coluna 2 da parte B mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na coluna I. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4. |
2. |
Quando for mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da parte B um grupo de aditivos, o ou os aditivos utilizados devem ser permitidos pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) como correspondendo à característica essencial especificada. |
3. |
Quando seja exigida na coluna 4 da parte B a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo com o nome específico do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes. |
4. |
Quando na coluna 4 da parte B seja exigida a declaração de uma substância, também permitida como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição ou, por derrogação à Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), à quantidade total de substâncias naturalmente presente e à quantidade adicionada como aditivo. |
5. |
As declarações exigidas na coluna 4 da Parte B com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico. |
6. |
As declarações efectuadas em conformidade com a coluna 4 da parte B no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos devem ser quantitativas. |
7. |
O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da parte B refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro de limites fixos. |
8. |
Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve ser conforme às entradas correspondentes na parte B. |
9. |
No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária. |
PARTE B
Lista das utilizações previstas
Objectivo nutricional específico |
Características nutricionais essenciais |
Espécie ou categoria de animais |
Declarações de rotulagem |
Prazo de utilização recomendado |
Outras disposições |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
||||||||||||||||||||
Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (3) |
Teor reduzido de fósforo e teor restrito de proteína, mas proteína de alta qualidade |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 6 meses (4) |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». |
||||||||||||||||||||
Dissolução dos cálculos de estruvite (5) |
|
Cães |
|
5 a 12 semanas |
Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.». |
||||||||||||||||||||
|
Gatos |
|
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Redução da recorrência de cálculos de estruvite (5) |
Propriedades de acidificação da urina e teor moderado de magnésio |
Cães e gatos |
|
Até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução da formação de cálculos de urato |
Teor reduzido de purinas e teor reduzido de proteína, mas proteína de elevada qualidade |
Cães e gatos |
Fonte(s) de proteína |
Até 6 meses, mas uso indefinido no caso de perturbações irreversíveis do metabolismo do ácido úrico |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução da formação de cálculos de oxalato |
Teor reduzido de cálcio, teor reduzido de vitamina D e propriedades alcalinizantes da urina |
Cães e gatos |
|
Até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução da formação de cálculos de cistina |
Teor reduzido de proteína, teor moderado de aminoácidos sulfurados e propriedades alcalinizantes da urina |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 1 ano |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução das intolerâncias a determinados ingredientes e nutrientes (6) |
|
Cães e gatos |
|
3 a 8 semanas; se os sintomas de intolerância desaparecerem, pode ser usado indefinidamente. |
|
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e/ou |
|
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|
|
||||||||||||||||||||||||
Diminuição das formas agudas de mal absorção |
Teor melhorado de electrólitos e ingredientes de fácil digestão |
Cães e gatos |
|
1 a 2 semanas |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:
|
||||||||||||||||||||
Compensação da mal absorção (7) |
Ingredientes de fácil digestão e teor reduzido de gordura |
Cães e gatos |
Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado |
3 a 12 semanas, mas toda a vida em caso de insuficiência pancreática crónica |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.». |
||||||||||||||||||||
Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica |
Teor reduzido de sódio e relação K/Na aumentada |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Regulação do aporte de glucose (Diabetes mellitus) |
Teor reduzido de hidratos de carbono que libertem rapidamente glicose |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica |
|
Cães |
|
Inicialmente até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomanda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». |
||||||||||||||||||||
|
Gatos |
|
Inicialmente até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». |
|||||||||||||||||||||
Regulação do metabolismo lípidico no caso de hiperlipidemia |
Teor reduzido de gordura e teor elevado de ácidos gordos essenciais |
Cães e gatos |
|
Inicialmente até 2 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução do cobre no fígado |
Teor reduzido de cobre |
Cães |
Cobre total |
Inicialmente até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução do excesso de peso |
Baixo teor energético |
Cães e gatos |
Valor energético |
Até obtenção do peso pretendido |
Indicar no modo de emprego a dose diária recomendada. |
||||||||||||||||||||
Recuperação nutricional, convalescença (8) |
Alto teor energético, forte concentração em nutrientes essenciais e elevada, digestibilida-de dos nutrientes |
Cães e gatos |
|
Até ao restabelecimento completo |
No caso dos alimentos cuja apresentação se destine especialmente a administração por sonda, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Administração sob vigilância veterinária». |
||||||||||||||||||||
Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia |
Teor elevado de ácidos gordos essenciais |
Cães e gatos |
Teor de ácidos gordos essenciais |
Até 2 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução do risco de febre vitular |
|
Vacas leiteiras |
|
1 a 4 semanas antes do parto |
Indicar no modo de emprego: «Suspender a administração após o parto.». |
||||||||||||||||||||
e/ou |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
1 a 4 semanas antes do parto |
Indicar no modo de emprego: «Suspender a administração após o parto.». |
||||||||||||||||||||||
ou |
|
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|
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|
Teor de silicato sintético de alumínio e sódio |
2 semanas antes do parto |
Indicar no modo de emprego:
|
||||||||||||||||||||||
ou |
|
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|
Teor total de cálcio, fontes e respectiva quantidade de cálcio |
Iniciar aos primeiros sinais do parto até dois dias após o parto |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:
|
||||||||||||||||||||||
Ingredientes que contenham fontes de energia glicogénicas |
Vacas leiteiras e ovelhas |
|
3 a 6 semanas após o parto (11) Últimas 6 semanas antes do parto e as 3 primeiras semanas depois do parto (12) |
|
|||||||||||||||||||||
Redução do risco de tetania (hipomagnésia) |
Teor elevado de magnésio, hidratos de carbono facilmente disponíveis, teor moderado de proteína e teor reduzido de potássio |
Ruminantes |
|
3 a 10 semanas durante os períodos de crescimento rápido das pastagens |
O modo de emprego deve fornecer indicações relativas ao equilíbrio da ração diária, no que respeita à inclusão de fibra e às fontes de energia disponíveis. No caso dos alimentos para ovinos, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Especialmente para ovelhas em lactação». |
||||||||||||||||||||
Redução do risco de acidose |
Teor reduzido de hidratos de carbono de fácil fermentação e elevada capacidade-tampão |
Ruminantes |
|
Máximo de 2 meses (13) |
O modo de emprego deve fornecer indicações relativas ao equilíbrio da ração diária, incluindo as fontes de fibra e de hidratos de carbono de fácil fermentação. No caso dos alimentos para vacas leiteiras, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Especialmente para vacas com elevado rendimento». No caso dos alimentos para ruminantes de engorda, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Especialmente para … alimentados de um modo intensivo» (14). |
||||||||||||||||||||
Estabilização do equilíbrio hídrico e electrolítico |
Predominantemente electrólitos e hidratos de carbono de fácil absorção |
Vitelos, leitões, cordeiros, cabritos e potros |
|
1 a 7 dias (1-3 dias de administrado de um modo exclusivo) |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:
|
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Redução do risco de cálculos urinários |
Teor reduzido de fósforo, teor reduzido de magnésio e propriedades de acidificação da urina |
Ruminantes |
|
Até 6 semanas |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Especialmente para animais jovens alimentados de um modo intensivo». Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». |
||||||||||||||||||||
Redução das reacções de «stress» |
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Porcos |
|
1 a 7 dias |
Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequado. |
||||||||||||||||||||
e/ou |
|
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|
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Estabilização da digestão fisiológica |
|
Leitões |
|
2 a 4 semanas |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Em caso de risco de anomalias digestivas, durante os períodos destas anomalias e convalescença das mesmas». |
||||||||||||||||||||
|
Porcos |
|
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Redução do risco de obstipação |
Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal |
Porcas reprodutoras |
Ingredientes estimulantes de trânsito intestinal |
10 a 14 dias antes e 10 a 14 dias após o parto |
|
||||||||||||||||||||
Redução do risco de síndroma de fígado gordo |
Teor calórico reduzido e proporção elevada de energia metabolizável proveniente de lípidos com elevado teor de ácidos gordos poliinsaturados |
Galinhas poedeiras |
|
Até 12 semanas |
|
||||||||||||||||||||
Compensação da mal absorção |
Teor reduzido de ácidos gordos saturados e teor elevado de vitaminas lipossolúveis |
Aves de capoeira excluindo gansos e pombos |
|
Durante as 2 primeiras semanas de vida |
|
||||||||||||||||||||
Compensação de insuficiências crónicas da função do intestino delgado |
Hidratos de carbono, proteínas e gorduras facilmente digeríveis ao nível pré-cecal |
Equídeos (15) |
|
Inicialmente até 6 meses |
Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada, bem como a forma como o mesmo deve ser administrado. Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Compensação de anomalias digestivas crónicas do intestino grosso |
Fibras de fácil digestão |
Equídeos |
|
Inicialmente até 6 meses |
Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada, bem como a forma como o mesmo deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia. Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Redução das reacções de «stress» |
Ingredientes de fácil digestão |
Equídeos |
|
2 a 4 semanas |
Devem ser fornecidas instruções sobre as situações precisas em que a utilização deste alimento é adequada. |
||||||||||||||||||||
Compensação da perda de electrólitos em caso de sudurese intensa |
Principalmente electrólitros e hidratos de carbono de fácil absorção |
Equídeos |
|
1 a 3 dias |
Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada. Quando este alimento representar uma parte significativa da ração diária, devem ser dados conselhos quanto aos riscos decorrentes de alterações bruscas da natureza dos alimentos. Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». |
||||||||||||||||||||
Recuperação nutricional, convalescença |
Elevado teor de nutrientes essenciais e de ingredientes de fácil digestão |
Equídeos |
|
Até à recuperação completa |
Devem ser fornecidas indicações sobre a forma como o alimento deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia. Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Administração sob vigilância veterinária». |
||||||||||||||||||||
Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica |
Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e teor reduzido de fósforo |
Equídeos |
|
Inicialmente até 6 meses |
Devem ser fornecidas indicações sobre a forma como o alimento deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia. Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». |
||||||||||||||||||||
Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica |
Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e teor reduzido de fósforo |
Equídeos |
|
Inicialmente até 6 meses |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: «Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.». Indicar no modo de emprego: «Água permanentemente disponível». |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.
(4) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de 2 a 4 semanas.
(5) No caso dos alimentos para gatos, a menção «Doenças do tracto urinário inferior dos felinos» ou «Síndroma urológico dos felinos — SUF» pode completar o objectivo nutricional específico.
(6) No caso dos alimentos relativamente aos quais se prevê uma intolerância específica, a referência a esta última poderá substituir a menção «ingredientes e nutrientes».
(7) O fabricante pode completar o objectivo nutricional específico com a referência «insuficiência pancreática exócrina».
(8) Nos alimentos para gatos, o fabricante pode completar o objectivo nutricional específico com a menção «Lipidose hepática dos felinos».
(9) O termo cetose pode ser substituído por «acetonéomia».
(10) Os fabricantes podem também recomendar a utilização para a recuperação da cetose.
(11) No caso dos alimentos para as vacas leiteiras.
(12) No caso dos alimentos para as ovelhas.
(13) No caso dos alimentos para vacas leiteiras: «Máximo de 2 meses desde o início da lactação».
(14) Indicar a categoria de ruminantes visada.
(15) No caso de alimentos cuja apresentação seja especialmente destinada a satisfazer as necessidades de animais muito velhos (ingredientes de ingestão fácil) a indicação da espécie ou categoria de animais deve ser completada com uma referência a «animais velhos».
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a lista de alterações sucessivas
(referidas no artigo 2.o)
Directiva 94/39/CE da Comissão |
|
Directiva 95/9/CE da Comissão |
|
Directiva 2002/1/CE da Comissão |
|
Directiva 2008/4/CE da Comissão |
PARTE B
Prazo de transposição para o direito interno
(referenciado no artigo 2.o)
Directiva |
Data limite de transposição |
94/39/CE |
30 de Junho de 1995 |
95/9/CE |
30 de Junho de 1995 |
2002/1/CE |
20 de Novembro de 2002 |
2008/4/CE |
30 de Julho de 2008 |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Directiva 94/39/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |