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Document 32008L0038

Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 62 de 06/03/2008, p. 9–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2020; revogado por 32020R0354

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/38/oj

6.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/9


DIRECTIVA 2008/38/CE DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2008

que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A Directiva 93/74/CEE prevê a elaboração de uma lista da qual constem as utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados aos animais. Essa lista deve indicar a utilização exacta do alimento, ou seja, o objectivo nutricional específico, as características nutricionais essenciais, as declarações de rotulagem e, quando adequado, as exigências especiais em matéria de rotulagem.

(3)

Certos objectivos nutricionais não podem, de momento, ser incluídos na lista das utilizações previstas, devido à inexistência de métodos comunitários de controlo do valor energético dos alimentos para animais de companhia e da fibra alimentar nos alimentos para animais em geral. É conveniente completar a lista logo que estes métodos sejam adoptados.

(4)

A lista estabelecida pode ser alterada, quando adequado, de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(6)

A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem estabelecer que os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nos termos da Directiva 93/74/CEE, só podem ser comercializados se as suas utilizações previstas constarem da parte B do anexo I da presente directiva e se preencherem os demais requisitos constantes dessa parte do anexo I.

Os Estados-Membros devem garantir o respeito das «Condições Gerais» da parte A do anexo I.

Artigo 2.o

A Directiva 94/39/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 31 de Julho de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 207 de 10.8.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/4/CE (JO L 6 de 10.1.2008, p. 4).

(3)  Ver a parte A do anexo II.


ANEXO I

PARTE A

Condições gerais

1.

Quando forem indicadas na coluna 2 da parte B mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na coluna I. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4.

2.

Quando for mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da parte B um grupo de aditivos, o ou os aditivos utilizados devem ser permitidos pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) como correspondendo à característica essencial especificada.

3.

Quando seja exigida na coluna 4 da parte B a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo com o nome específico do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.

4.

Quando na coluna 4 da parte B seja exigida a declaração de uma substância, também permitida como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição ou, por derrogação à Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), à quantidade total de substâncias naturalmente presente e à quantidade adicionada como aditivo.

5.

As declarações exigidas na coluna 4 da Parte B com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.

6.

As declarações efectuadas em conformidade com a coluna 4 da parte B no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos devem ser quantitativas.

7.

O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da parte B refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro de limites fixos.

8.

Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve ser conforme às entradas correspondentes na parte B.

9.

No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.

PARTE B

Lista das utilizações previstas

Objectivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria de animais

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (3)

Teor reduzido de fósforo e teor restrito de proteína, mas proteína de alta qualidade

Cães e gatos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses (4)

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».

Dissolução dos cálculos de estruvite (5)

Propriedades de acidificação da urina, teor reduzido de magnésio e teor restrito de proteína, mas proteína de elevada qualidade

Cães

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Substâncias acidificantes da urina

5 a 12 semanas

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Propriedades de acidificação da urina e teor reduzido de magnésio

Gatos

Cálcio

Fósforo

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Taurina total

Substâncias acidificantes da urina

Redução da recorrência de cálculos de estruvite (5)

Propriedades de acidificação da urina e teor moderado de magnésio

Cães e gatos

Cálcio

Fósforo

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Substâncias acidificantes de urina

Até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Redução da formação de cálculos de urato

Teor reduzido de purinas e teor reduzido de proteína, mas proteína de elevada qualidade

Cães e gatos

Fonte(s) de proteína

Até 6 meses, mas uso indefinido no caso de perturbações irreversíveis do metabolismo do ácido úrico

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Redução da formação de cálculos de oxalato

Teor reduzido de cálcio, teor reduzido de vitamina D e propriedades alcalinizantes da urina

Cães e gatos

Fósforo

Cálcio

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Vitamina D total

Hidroxiprolina

Substâncias alcalinizantes da urina

Até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Redução da formação de cálculos de cistina

Teor reduzido de proteína, teor moderado de aminoácidos sulfurados e propriedades alcalinizantes da urina

Cães e gatos

Aminoácidos sulfurados totais

Sódio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Substâncias alcalinizantes da urina

Inicialmente até 1 ano

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Redução das intolerâncias a determinados ingredientes e nutrientes (6)

Fonte(s) seleccionada(s) de proteínas

Cães e gatos

Fonte(s) de proteína

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

3 a 8 semanas; se os sintomas de intolerância desaparecerem, pode ser usado indefinidamente.

 

e/ou

 

Fonte(s) seleccionada(s) de hidratos de carbono

Fonte(s) de hidratos de carbono

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Diminuição das formas agudas de mal absorção

Teor melhorado de electrólitos e ingredientes de fácil digestão

Cães e gatos

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado

Sódio

Potássio

Fonte(s) de substâncias mucilaginosas (se adicionadas)

1 a 2 semanas

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Durante os períodos de diarreia aguda e sua convalescença»,

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Compensação da mal absorção (7)

Ingredientes de fácil digestão e teor reduzido de gordura

Cães e gatos

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado

3 a 12 semanas, mas toda a vida em caso de insuficiência pancreática crónica

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica

Teor reduzido de sódio e relação K/Na aumentada

Cães e gatos

Sódio

Potássio

Magnésio

Inicialmente até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Regulação do aporte de glucose (Diabetes mellitus)

Teor reduzido de hidratos de carbono que libertem rapidamente glicose

Cães e gatos

Fonte(s) de hidratos de carbono

Tratamento dos hidratos de carbono se apropriado

Amido

Açúcares totais

Fructose (se adicionada)

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionada)

Fonte(s) de ácidos gordos de cadeia curta e de cadeia média (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica

Proteína de qualidade elevada, teor moderado de proteína, teor elevado de ácidos gordos essenciais e teor elevado de hidratos de carbono de fácil digestão

Cães

Fonte(s) de proteína

Teor de ácidos gordos essenciais

Teor de hidratos de carbono de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado

Sódio

Cobre total

Inicialmente até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomanda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».

Proteína de qualidade elevada, teor moderado de proteína e teor elevado de ácidos gordos essenciais

Gatos

Fonte(s) de proteína

Teor de ácidos gordos essenciais

Sódio

Cobre total

Inicialmente até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».

Regulação do metabolismo lípidico no caso de hiperlipidemia

Teor reduzido de gordura e teor elevado de ácidos gordos essenciais

Cães e gatos

Teor de ácidos gordos essenciais

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

Inicialmente até 2 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Redução do cobre no fígado

Teor reduzido de cobre

Cães

Cobre total

Inicialmente até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Redução do excesso de peso

Baixo teor energético

Cães e gatos

Valor energético

Até obtenção do peso pretendido

Indicar no modo de emprego a dose diária recomendada.

Recuperação nutricional, convalescença (8)

Alto teor energético, forte concentração em nutrientes essenciais e elevada, digestibilida-de dos nutrientes

Cães e gatos

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o respectivo tratamento, se adequado

Valor energético

Teor de ácidos gordos n-3 e n-6 (se adicionados)

Até ao restabelecimento completo

No caso dos alimentos cuja apresentação se destine especialmente a administração por sonda, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Administração sob vigilância veterinária».

Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia

Teor elevado de ácidos gordos essenciais

Cães e gatos

Teor de ácidos gordos essenciais

Até 2 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Redução do risco de febre vitular

Teor reduzido de cálcio

Vacas leiteiras

Cálcio

Fósforo

Magnésio

1 a 4 semanas antes do parto

Indicar no modo de emprego:

«Suspender a administração após o parto.».

e/ou

 

 

 

Relação catiões/aniões reduzida

Cálcio

Fósforo

Sódio

Potássio

Cloretos

Enxofre

1 a 4 semanas antes do parto

Indicar no modo de emprego:

«Suspender a administração após o parto.».

ou

 

 

 

Teor elevado de zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio)

Teor de silicato sintético de alumínio e sódio

2 semanas antes do parto

Indicar no modo de emprego:

«A quantidade de alimento deve ser limitada para assegurar que não se ultrapassa um consumo diário de 500 g de silicato de alumínio e sódio por animal.».

«Suspender a administração após o parto.».

ou

 

 

 

Teor elevado de cálcio sob a forma de sais de cálcio facilmente disponíveis

Teor total de cálcio, fontes e respectiva quantidade de cálcio

Iniciar aos primeiros sinais do parto até dois dias após o parto

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«As instruções de utilização, ou seja, o número de aplicações e o tempo antes e depois do parto».

O texto: «Recomenda-se a consulta de um perito em nutrição antes da utilização.».

Redução do risco de cetose (9)  (10)

Ingredientes que contenham fontes de energia glicogénicas

Vacas leiteiras e ovelhas

Ingredientes que contêm fontes de energia glicogénicas

Propano-1,2-diol (se adicionado como precursor de glucose)

Glicerol (se adicionado como precursor de glucose)

3 a 6 semanas após o parto (11)

Últimas 6 semanas antes do parto e as 3 primeiras semanas depois do parto (12)

 

Redução do risco de tetania (hipomagnésia)

Teor elevado de magnésio, hidratos de carbono facilmente disponíveis, teor moderado de proteína e teor reduzido de potássio

Ruminantes

Amido

Açúcares totais

Magnésio

Sódio

Potássio

3 a 10 semanas durante os períodos de crescimento rápido das pastagens

O modo de emprego deve fornecer indicações relativas ao equilíbrio da ração diária, no que respeita à inclusão de fibra e às fontes de energia disponíveis.

No caso dos alimentos para ovinos, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Especialmente para ovelhas em lactação».

Redução do risco de acidose

Teor reduzido de hidratos de carbono de fácil fermentação e elevada capacidade-tampão

Ruminantes

Amido

Açúcares totais

Máximo de 2 meses (13)

O modo de emprego deve fornecer indicações relativas ao equilíbrio da ração diária, incluindo as fontes de fibra e de hidratos de carbono de fácil fermentação.

No caso dos alimentos para vacas leiteiras, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Especialmente para vacas com elevado rendimento».

No caso dos alimentos para ruminantes de engorda, indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Especialmente para … alimentados de um modo intensivo» (14).

Estabilização do equilíbrio hídrico e electrolítico

Predominantemente electrólitos e hidratos de carbono de fácil absorção

Vitelos,

leitões,

cordeiros,

cabritos e

potros

Fonte(s) de hidratos de carbono

Sódio

Potássio

Cloretos

1 a 7 dias (1-3 dias de administrado de um modo exclusivo)

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Em caso de risco e durante os períodos de anomalias digestivas (diarreia) e convalescença das mesmas»,

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização.».

Redução do risco de cálculos urinários

Teor reduzido de fósforo, teor reduzido de magnésio e propriedades de acidificação da urina

Ruminantes

Cálcio

Fósforo

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Enxofre

Substâncias acidificantes da urina

Até 6 semanas

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Especialmente para animais jovens alimentados de um modo intensivo».

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».

Redução das reacções de «stress»

Teor elevado de magnésio

Porcos

Magnésio

1 a 7 dias

Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequado.

e/ou

 

Ingredientes de fácil digestão

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

Estabilização da digestão fisiológica

Capacidade-tampão reduzida e ingredientes de fácil digestão

Leitões

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado

Capacidade-tampão

Fonte(s) de substâncias adstringentes (se adicionadas)

Fonte(s) de substâncias mucilaginosas (se adicionadas)

2 a 4 semanas

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Em caso de risco de anomalias digestivas, durante os períodos destas anomalias e convalescença das mesmas».

Ingredientes de fácil digestão

Porcos

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento se adequado

Fonte(s) de substâncias adstringentes (se adicionadas)

Fonte(s) de substâncias mucilaginosas (se adicionadas)

Redução do risco de obstipação

Ingredientes estimulantes do trânsito intestinal

Porcas reprodutoras

Ingredientes estimulantes de trânsito intestinal

10 a 14 dias antes e 10 a 14 dias após o parto

 

Redução do risco de síndroma de fígado gordo

Teor calórico reduzido e proporção elevada de energia metabolizável proveniente de lípidos com elevado teor de ácidos gordos poliinsaturados

Galinhas poedeiras

Valor energético (declaração segundo o método da Comunidade)

Percentagem de energia metabolizável proveniente de lípidos

Teor de ácidos gordos poliinsaturados

Até 12 semanas

 

Compensação da mal absorção

Teor reduzido de ácidos gordos saturados e teor elevado de vitaminas lipossolúveis

Aves de capoeira excluindo gansos e pombos

Percentagem de ácidos gordos saturadas relativamente aos ácidos gordos totais

Vitamina A total

Vitamina D total

Vitamina E total

Vitamina K total

Durante as 2 primeiras semanas de vida

 

Compensação de insuficiências crónicas da função do intestino delgado

Hidratos de carbono, proteínas e gorduras facilmente digeríveis ao nível pré-cecal

Equídeos (15)

Fontes de hidratos de carbono, proteínas e gordura de digestibilidade elevada, incluindo o seu tratamento, se adequado

Inicialmente até 6 meses

Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada, bem como a forma como o mesmo deve ser administrado.

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Compensação de anomalias digestivas crónicas do intestino grosso

Fibras de fácil digestão

Equídeos

Fonte(s) de fibras

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses

Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada, bem como a forma como o mesmo deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia.

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Redução das reacções de «stress»

Ingredientes de fácil digestão

Equídeos

Magnésio

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

2 a 4 semanas

Devem ser fornecidas instruções sobre as situações precisas em que a utilização deste alimento é adequada.

Compensação da perda de electrólitos em caso de sudurese intensa

Principalmente electrólitros e hidratos de carbono de fácil absorção

Equídeos

Cálcio

Sódio

Magnésio

Potássio

Cloretos

Glicose

1 a 3 dias

Devem ser fornecidas instruções sobre as situações em que a utilização deste alimento é adequada.

Quando este alimento representar uma parte significativa da ração diária, devem ser dados conselhos quanto aos riscos decorrentes de alterações bruscas da natureza dos alimentos.

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».

Recuperação nutricional, convalescença

Elevado teor de nutrientes essenciais e de ingredientes de fácil digestão

Equídeos

Ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Teor de ácidos gordos n-3 e n-6 (se adicionados)

Até à recuperação completa

Devem ser fornecidas indicações sobre a forma como o alimento deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia.

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Administração sob vigilância veterinária».

Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica

Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e teor reduzido de fósforo

Equídeos

Fontes de proteína e de fibras

Hidratos de carbono de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

Metionina

Colina

Teor de ácidos gordos n-3 (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses

Devem ser fornecidas indicações sobre a forma como o alimento deve ser administrado, nomeadamente recomendando numerosas pequenas refeições por dia.

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica

Teor reduzido de proteína, mas de qualidade elevada, e teor reduzido de fósforo

Equídeos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Magnésio

Sódio

Inicialmente até 6 meses

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

«Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.».

Indicar no modo de emprego:

«Água permanentemente disponível».


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.

(4)  Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de 2 a 4 semanas.

(5)  No caso dos alimentos para gatos, a menção «Doenças do tracto urinário inferior dos felinos» ou «Síndroma urológico dos felinos — SUF» pode completar o objectivo nutricional específico.

(6)  No caso dos alimentos relativamente aos quais se prevê uma intolerância específica, a referência a esta última poderá substituir a menção «ingredientes e nutrientes».

(7)  O fabricante pode completar o objectivo nutricional específico com a referência «insuficiência pancreática exócrina».

(8)  Nos alimentos para gatos, o fabricante pode completar o objectivo nutricional específico com a menção «Lipidose hepática dos felinos».

(9)  O termo cetose pode ser substituído por «acetonéomia».

(10)  Os fabricantes podem também recomendar a utilização para a recuperação da cetose.

(11)  No caso dos alimentos para as vacas leiteiras.

(12)  No caso dos alimentos para as ovelhas.

(13)  No caso dos alimentos para vacas leiteiras: «Máximo de 2 meses desde o início da lactação».

(14)  Indicar a categoria de ruminantes visada.

(15)  No caso de alimentos cuja apresentação seja especialmente destinada a satisfazer as necessidades de animais muito velhos (ingredientes de ingestão fácil) a indicação da espécie ou categoria de animais deve ser completada com uma referência a «animais velhos».


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista de alterações sucessivas

(referidas no artigo 2.o)

Directiva 94/39/CE da Comissão

(JO L 207 de 10.8.1994, p. 20)

Directiva 95/9/CE da Comissão

(JO L 91 de 22.4.1995, p. 35)

Directiva 2002/1/CE da Comissão

(JO L 5 de 9.1.2002, p. 8)

Directiva 2008/4/CE da Comissão

(JO L 6 de 10.1.2008, p. 4)

PARTE B

Prazo de transposição para o direito interno

(referenciado no artigo 2.o)

Directiva

Data limite de transposição

94/39/CE

30 de Junho de 1995

95/9/CE

30 de Junho de 1995

2002/1/CE

20 de Novembro de 2002

2008/4/CE

30 de Julho de 2008


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 94/39/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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