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Document 32007R1229

    Regulamento (CE) n.°  1229/2007 da Comissão, de 19 de Outubro de 2007 , que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.°  1629/2004 sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

    JO L 277 de 20/10/2007, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/09/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1229/oj

    20.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/18


    REGULAMENTO (CE) N.o 1229/2007 DA COMISSÃO

    de 19 de Outubro de 2007

    que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente os artigos 9.o e 13.o,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor e inquéritos anteriores

    (1)

    No seguimento de dois processos paralelos anti-dumping e anti-subvenção, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo de 0 % sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. Simultaneamente, foram instituídos direitos de compensação entre 7,0 % e 15,7 % sobre as mesmas importações, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (3).

    2.   Pedido

    (2)

    Em 15 de Janeiro de 2007, a Comissão recebeu um pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, no sentido de examinar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia. O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite [European Carbon and Graphite Association (ECGA)] em nome de produtores comunitários de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

    (3)

    O pedido continha elementos de prova prima facie que revelavam uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, tendo ocorrido um aumento apreciável das importações de grafite artificial proveniente da Índia («produto objecto de inquérito») e, paralelamente, uma diminuição significativa das importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite provenientes da Índia («produto em causa»), no mesmo período.

    (4)

    Segundo o pedido para investigar a alegada evasão das medidas em vigor, um produtor-exportador do produto em causa originário da Índia exportava, após a instituição das medidas, o produto objecto de inquérito para a sua empresa coligada na Comunidade. Essa empresa realizava então a operação de acabamento, na Comunidade, de modo a fabricar o produto em causa a partir do produto objecto de inquérito.

    (5)

    Alegou-se que não existiam fundamento ou justificação económica suficientes para tais alterações que não fosse a instituição do direito anti-dumping sobre certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

    (6)

    Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores do direito anti-dumping em vigor aplicável ao produto em causa estavam a ser neutralizados em termos de quantidades e que estava a ser praticado dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa.

    3.   Início

    (7)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 216/2007 (4) («regulamento de início do inquérito»), a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de, a partir de 2 de Março de 2007, registarem as importações do produto objecto de inquérito, ou seja, varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, classificadas no código NC ex 3801 10 00 (código TARIC 3801100010).

    4.   Inquérito

    (8)

    A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Índia, assim como aos importadores comunitários citados no pedido ou conhecidos da Comissão aquando do inquérito inicial. Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

    (9)

    Foram recebidas respostas completas ao questionário por parte de dois produtores-exportadores na Índia. Recebeu-se ainda resposta de um importador na Comunidade.

    (10)

    A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Graphite India Limited, Durgapur e Bangalore, Índia («GIL»),

    Graphite COVA GmbH, Rothenbach, Alemanha («COVA»).

    5.   Período de inquérito

    (11)

    O período de inquérito situou-se entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

    B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Considerações gerais/grau de colaboração

    (12)

    Dois produtores-exportadores do produto em causa e do produto objecto de inquérito colaboraram com os serviços da Comissão. A informação facultada pelas duas empresas era consentânea com os dados disponíveis sobre as importações do produto objecto de inquérito, revelando que as duas empresas, Graphite India Limited e HEG Limited, eram os únicos exportadores para a Comunidade do produto objecto de investigação no PI.

    2.   Produto em causa e produto similar

    (13)

    Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e as peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»).

    (14)

    As varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, normalmente classificadas no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), constituem o produto objecto de inquérito («produto objecto de inquérito»). Trata-se de um produto intermédio no fabrico do produto em causa e já apresenta as características básicas deste produto.

    3.   Alteração dos fluxos comerciais

    (15)

    Segundo os dados do Eurostat, as importações ao abrigo dos códigos NC 8545 11 00 e 8545 90 90 provenientes da Índia diminuíram de 11 866 toneladas, em 2004, para 3 244 toneladas, em 2006. No mesmo período, as importações ao abrigo do código NC 3801 10 00 aumentaram de 1 348 toneladas, em 2004, para 10 289 toneladas, em 2006.

    (16)

    Como se refere no considerando 3, a alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente da substituição das importações de sistemas de eléctrodos de grafite acabados por varetas de grafite artificial produzidas na Índia.

    (17)

    Todavia, a inspecção da empresa coligada na Alemanha, Graphite COVA, permitiu esclarecer que a parte das importações provenientes da Índia declaradas como grafite artificial eram de facto importações de eléctrodos recozidos sob a forma de varetas de carbono que ainda não tinham sido submetidos ao processo de grafitização. Estes eléctrodos recozidos eram então grafitizados e maquinados na Alemanha, antes de serem revendidos.

    (18)

    A alteração dos fluxos comerciais descrita pelo requerente é confirmada pelos dados disponíveis, na medida em que as importações ao abrigo dos códigos NC 8545 11 00 e 8545 90 90 parecem ter sido substituídas em parte por um aumento das importações ao abrigo do código NC 3801 10 00.

    (19)

    Este último aumento consistiu essencialmente em importações de varetas de carbono destinadas ao fabrico de eléctrodos com um diâmetro igual ou superior a 600 mm e varetas de grafite para o fabrico de peças de encaixe, importadas pela COVA junto da GIL, a empresa-mãe na Índia.

    (20)

    Em relação à HEG, apurou-se que não ocorrera qualquer alteração dos fluxos comerciais.

    4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

    (21)

    Os serviços da Comissão analisaram se, como se alega, a aquisição da COVA pela GIL, em 2004, e as subsequentes alterações dos fluxos comerciais podiam ser consideradas como justificação económica, além do direito instituído em 2004.

    (22)

    Concretamente, foram analisados os seguintes aspectos:

    a natureza das actividades de produção levadas a cabo pela COVA antes e depois da aquisição pela GIL,

    o montante do investimento pela GIL na COVA e o volume de negócios global, em eléctrodos e outros produtos,

    os condicionalismos técnicos e tradicionais da COVA no que se refere à produção de eléctrodos de grande diâmetro e suas peças de encaixe,

    os condicionalismos de capacidade da COVA nas várias fases de produção,

    as diferenças de custos como custos de mão-de-obra, energia e custos gerais de fabrico, nas várias fases de produção, entre a COVA e a GIL, e

    as vantagens técnicas e comerciais de se efectuar o acabamento dos eléctrodos e respectivos encaixes na Alemanha e não na Índia.

    (23)

    Após análise destes pontos relativamente aos produtores alemães e indianos, apurou-se o seguinte:

    Vários motivos, em termos de condicionalismos de capacidade e técnicos, explicam o facto de a COVA não ter, até à data, assumido a produção integral tanto de peças de encaixe como de eléctrodos de grande diâmetro. Em concreto, a COVA tradicionalmente não produz eléctrodos de maiores diâmetros, que eram habitualmente objecto de subcontratação a outros produtores. Por outro lado, as peças de encaixe dos eléctrodos costumavam ser fabricadas numa fábrica que deixou de pertencer ao grupo. Por conseguinte, é lógico que a COVA obtenha agora esses materiais junto da sua empresa-mãe, a GIL.

    A diferença nos custos totais de produção entre a Alemanha e a Índia não é muito significativa e a ligeira vantagem, em termos de custos, do fabrico de todo o produto na Índia é compensada por outras vantagens, como a realização do acabamento dos produtos na Alemanha e a venda desses produtos com a marca COVA, e ainda a possibilidade de oferecer, para venda a partir da Alemanha, toda a gama do produto.

    Alegou-se que a aquisição da COVA pela GIL fora unicamente motivada pela instituição de medidas. Todavia, o montante do investimento pela GIL na COVA é de tal magnitude que torna improvável que os eventuais direitos a pagar por essas importações possam constituir a principal justificação de tal investimento.

    (24)

    Por conseguinte, concluiu-se que, além da instituição de direitos sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida no considerando 3.

    5.   Valor acrescentado

    (25)

    As operações de acabamento dos eléctrodos e das peças de encaixe na Comunidade foram também examinadas nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

    (26)

    Segundo o inquérito, as partes importadas da Índia representam mais de 60 % do valor total das partes do produto final, mas, por outro lado, o valor acrescentado dessas partes na operação de acabamento era superior a 25 % do custo de produção do produto em causa. Deste modo, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, não se pode considerar que existe evasão.

    C.   ENCERRAMENTO

    (27)

    Tendo em conta as conclusões precedentes referidas nos considerandos 24 e 26, afigura-se oportuno encerrar o inquérito em curso relativo à evasão. Convém igualmente pôr termo ao registo das importações de grafite artificial originária da Índia introduzido pelo regulamento de início do inquérito, devendo este último ser revogado.

    (28)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 216/2007 sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 216/2007.

    Artigo 3.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 216/2007.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

    (3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

    (4)  JO L 62 de 1.3.2007, p. 16.


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