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Document 32005R2164
Commission Regulation (EC) No 2164/2005 of 23 December 2005 reopening the fishery for Greenland halibut in NAFO zone 3LMNO by vessels flying the flag of Spain
Regulamento (CE) n. o 2164/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
Regulamento (CE) n. o 2164/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
JO L 342 de 24/12/2005, p. 71–71
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
24.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/71 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2164/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
Em 24 de Agosto de 2005, a Espanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do alabote da Gronelândia nas águas da zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o seu pavilhão, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 14 de Setembro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1486/2005 (4) que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha. |
(4) |
De acordo com novas informações comunicadas à Comissão pelas autoridades espanholas, está ainda disponível uma quantidade de alabote da Gronelândia da quota espanhola para a zona NAFO 3LMNO. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do alabote da Gronelândia nessas águas pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha ou estão registados nesse país. |
(5) |
A autorização deve produzir efeitos desde 10 de Dezembro de 2005, a fim de permitir que a quantidade de alabote da Gronelândia em causa possa ser pescada antes do final do ano. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1486/2005 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 10 de Dezembro de 2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1486/2005.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde de 10 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).
(4) JO L 238 de 14.9.2005, p. 5.