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Document 32005R2164

Regulamento (CE) n. o  2164/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

JO L 342 de 24/12/2005, p. 71–71 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2164/oj

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/71


REGULAMENTO (CE) N.o 2164/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

Em 24 de Agosto de 2005, a Espanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do alabote da Gronelândia nas águas da zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o seu pavilhão, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 14 de Setembro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1486/2005 (4) que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha.

(4)

De acordo com novas informações comunicadas à Comissão pelas autoridades espanholas, está ainda disponível uma quantidade de alabote da Gronelândia da quota espanhola para a zona NAFO 3LMNO. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do alabote da Gronelândia nessas águas pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 10 de Dezembro de 2005, a fim de permitir que a quantidade de alabote da Gronelândia em causa possa ser pescada antes do final do ano.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1486/2005 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 10 de Dezembro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1486/2005.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde de 10 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).

(4)  JO L 238 de 14.9.2005, p. 5.


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