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Document 32005D0219

2005/219/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, relativamente à Arábia Saudita [notificada com o número C(2005) 564] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 69 de 16/03/2005, p. 55–58 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18/10/2005, p. 174–177 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/219/oj

16.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, relativamente à Arábia Saudita

[notificada com o número C(2005) 564]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/219/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2) enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2)

A Decisão 2005/218/CE da Comissão (4), estabelece condições específicas para a importação de produtos da pesca originários da Arábia Saudita. Importa, pois, aditar este país à lista da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3)

Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

(4)

A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que a Decisão 2005/218/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Arábia Saudita.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/71/CE (JO L 28 de 1.2.2005, p. 45).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

I.   Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho

AE— EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AG— ANTÍGUA E BARBUDA

AL— ALBÂNIA

AN— ANTILHAS NEERLANDESAS

AR— ARGENTINA

AU— AUSTRÁLIA

BD— BANGLADECHE

BG— BULGÁRIA

BR— BRASIL

BZ— BELIZE

CA— CANADÁ

CH— SUÍÇA

CI— COSTA DO MARFIM

CL— CHILE

CN— CHINA

CO— COLÔMBIA

CR— COSTA RICA

CS— SÉRVIA e MONTENEGRO (1)

CU— CUBA

CV— CABO VERDE

EC— EQUADOR

EG— EGIPTO

FK— ILHAS FALKLAND

GA— GABÃO

GH— GANA

GL— GRONELÂNDIA

GM— GÂMBIA

GN— GUINÉ

GT— GUATEMALA

GY— GUIANA

HK— HONG KONG

HN— HONDURAS

HR— CROÁCIA

ID— INDONÉSIA

IN— ÍNDIA

IR— IRÃO

JM— JAMAICA

JP— JAPÃO

KE— QUÉNIA

KR— COREIA DO SUL

KZ— CAZAQUISTÃO

LK— SRI LANKA

MA— MORROCOS

MG— MADAGÁSCAR

MR— MAURITÂNIA

MU— MAURÍCIA

MV— MALDIVAS

MX— MÉXICO

MY— MALÁSIA

MZ— MOÇAMBIQUE

NA— NAMÍBIA

NC— NOVA CALEDÓNIA

NG— NIGÉRIA

NI— NICARÁGUA

NZ— NOVA ZELÂNDIA

OM— OMÃ

PA— PANAMÁ

PE— PERÚ

PG— PAPUA-NOVA GUINÉ

PH— FILIPINAS

PF— POLINÉSIA FRANCESA

PM— SÃO PEDRO E MIQUELON

PK— PAQUISTÃO

RO— ROMÉNIA

RU— RÚSSIA

SA— ARÁBIA SAUDITA

SC— SEICHELES

SG— SINGAPURA

SN— SENEGAL

SR— SURINAME

SV— SALVADOR

TH— TAILÂNDIA

TN— TUNÍSIA

TR— TURQUIA

TW— TAIWAN

TZ— TANZÂNIA

UG— UGANDA

UY— URUGUAI

VE— VENEZUELA

VN— VIETNAME

YE— IÉMEN

YT— MAYOTTE

ZA— ÁFRICA DO SUL

ZW— ZIMBABUÉ

II.   Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

AM— ARMÉNIA (2)

AO— ANGOLA

AZ— AZERBEIJÃO (3)

BJ— BENIM

BS— BAAMAS

BY— BIELORÚSSIA

CG— REPÚBLICA DO CONGO (4)

CM— CAMARÕES

DZ— ARGÉLIA

ER— ERITREIA

FJ— FIJI

GD— GRANADA

IL— ISRAEL

MM— MIANMAR

SB— ILHAS SALOMÃO

SH— SANTA HELENA

TG— TOGO

US— ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.».


(1)  Não incluindo o Kosovo, tal como indicado na Resolução n.o 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(3)  Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(4)  Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.


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