This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005D0219
2005/219/EC: Commission Decision of 11 March 2005 amending Decision 97/296/EC drawing up the list of third countries from which the import of fishery products is authorised for human consumption, with respect to Saudi Arabia (notified under document number C(2005) 564) (Text with EEA relevance)
2005/219/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, relativamente à Arábia Saudita [notificada com o número C(2005) 564] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/219/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, relativamente à Arábia Saudita [notificada com o número C(2005) 564] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 69 de 16/03/2005, p. 55–58
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18/10/2005, p. 174–177
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766
16.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2005
que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, relativamente à Arábia Saudita
[notificada com o número C(2005) 564]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/219/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2) enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. |
(2) |
A Decisão 2005/218/CE da Comissão (4), estabelece condições específicas para a importação de produtos da pesca originários da Arábia Saudita. Importa, pois, aditar este país à lista da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE. |
(3) |
Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra. |
(4) |
A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que a Decisão 2005/218/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Arábia Saudita. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Março de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
(2) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/71/CE (JO L 28 de 1.2.2005, p. 45).
(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma
I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho
AE— EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
AG— ANTÍGUA E BARBUDA
AL— ALBÂNIA
AN— ANTILHAS NEERLANDESAS
AR— ARGENTINA
AU— AUSTRÁLIA
BD— BANGLADECHE
BG— BULGÁRIA
BR— BRASIL
BZ— BELIZE
CA— CANADÁ
CH— SUÍÇA
CI— COSTA DO MARFIM
CL— CHILE
CN— CHINA
CO— COLÔMBIA
CR— COSTA RICA
CS— SÉRVIA e MONTENEGRO (1)
CU— CUBA
CV— CABO VERDE
EC— EQUADOR
EG— EGIPTO
FK— ILHAS FALKLAND
GA— GABÃO
GH— GANA
GL— GRONELÂNDIA
GM— GÂMBIA
GN— GUINÉ
GT— GUATEMALA
GY— GUIANA
HK— HONG KONG
HN— HONDURAS
HR— CROÁCIA
ID— INDONÉSIA
IN— ÍNDIA
IR— IRÃO
JM— JAMAICA
JP— JAPÃO
KE— QUÉNIA
KR— COREIA DO SUL
KZ— CAZAQUISTÃO
LK— SRI LANKA
MA— MORROCOS
MG— MADAGÁSCAR
MR— MAURITÂNIA
MU— MAURÍCIA
MV— MALDIVAS
MX— MÉXICO
MY— MALÁSIA
MZ— MOÇAMBIQUE
NA— NAMÍBIA
NC— NOVA CALEDÓNIA
NG— NIGÉRIA
NI— NICARÁGUA
NZ— NOVA ZELÂNDIA
OM— OMÃ
PA— PANAMÁ
PE— PERÚ
PG— PAPUA-NOVA GUINÉ
PH— FILIPINAS
PF— POLINÉSIA FRANCESA
PM— SÃO PEDRO E MIQUELON
PK— PAQUISTÃO
RO— ROMÉNIA
RU— RÚSSIA
SA— ARÁBIA SAUDITA
SC— SEICHELES
SG— SINGAPURA
SN— SENEGAL
SR— SURINAME
SV— SALVADOR
TH— TAILÂNDIA
TN— TUNÍSIA
TR— TURQUIA
TW— TAIWAN
TZ— TANZÂNIA
UG— UGANDA
UY— URUGUAI
VE— VENEZUELA
VN— VIETNAME
YE— IÉMEN
YT— MAYOTTE
ZA— ÁFRICA DO SUL
ZW— ZIMBABUÉ
II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho
AM— ARMÉNIA (2)
AO— ANGOLA
AZ— AZERBEIJÃO (3)
BJ— BENIM
BS— BAAMAS
BY— BIELORÚSSIA
CG— REPÚBLICA DO CONGO (4)
CM— CAMARÕES
DZ— ARGÉLIA
ER— ERITREIA
FJ— FIJI
GD— GRANADA
IL— ISRAEL
MM— MIANMAR
SB— ILHAS SALOMÃO
SH— SANTA HELENA
TG— TOGO
US— ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.».
(1) Não incluindo o Kosovo, tal como indicado na Resolução n.o 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.
(3) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.
(4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.