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Document 32005D0048

2005/48/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia

JO L 21 de 25/01/2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13/06/2006, p. 68–69 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/48(1)/oj

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia

(2005/48/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em apoio da Política Europeia de Vizinhança da União Europeia, o Conselho pretende possibilitar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) a concessão de empréstimos a certos tipos de projectos na Rússia e nos Novos Estados Independentes Ocidentais (NEIO), nomeadamente a Bielorrússia, a Moldávia e a Ucrânia.

(2)

Em apoio da iniciativa «Dimensão Setentrional», lançada pelo Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999, foi aprovada a Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (2).

(3)

Os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo da Decisão 2001/777/CE estão agora a aproximar-se do seu limite máximo.

(4)

Nas suas conclusões, o Conselho Ecofin de 25 de Novembro de 2003 aprovou uma dotação suplementar para empréstimos do BEI à Rússia e aos NEIO, como um novo desenvolvimento da Decisão 2001/777/CE, para projectos em áreas em que o BEI tem uma vantagem comparativa e em que haja necessidades de crédito não satisfeitas. As áreas em que se considera que o BEI tem uma «vantagem comparativa» são: o ambiente, bem como os transportes, as telecomunicações e as infra-estruturas energéticas em eixos prioritários das redes transeuropeias (RTE) com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro.

(5)

Este mandato de empréstimo deve ser, por um lado, submetido a condições adequadas, conformes com os acordos de alto nível da UE relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos e com os acordos celebrados com outras instituições financeiras internacionais, no que diz respeito aos próprios projectos e aos aspectos sectoriais, permitindo, por outro lado, a devida partilha de actividades entre o BEI e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD).

(6)

Os financiamentos do BEI devem ser geridos de acordo com os critérios e procedimentos habituais do BEI, incluindo as medidas de controlo apropriadas, bem como com as regras e procedimentos relevantes relativos ao Tribunal de Contas e ao OLAF, de forma a apoiar as políticas comunitárias. O BEI e a Comissão procederão a consultas regulares para assegurar a coordenação das prioridades e das actividades nesses países e para quantificar os progressos realizados no cumprimento dos objectivos relevantes da política comunitária.

(7)

A presente decisão será tida em conta no âmbito da avaliação global de Dezembro de 2006 do mandato geral conferido ao BEI para a concessão de empréstimos para projectos externos à União Europeia.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo

A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento (seguidamente designado por «BEI») uma garantia relativa a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco, mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios habituais e em apoio dos objectivos relevantes da política externa comunitária, para projectos de investimento realizados na Rússia e nos novos Estados Independentes Ocidentais, nomeadamente a Bielorrússia, a Moldávia e a Ucrânia.

Artigo 2.o

Projectos elegíveis

Os projectos elegíveis de interesse significativo para a União Europeia far-se-ão nos seguintes sectores:

ambiente,

transportes, telecomunicações e infra-estruturas energéticas em eixos prioritários das redes transeuropeias (RTE) com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Limite máximo e condições

1.   O limite máximo da linha de crédito aberta será de 500 milhões de euros.

2.   O BEI beneficiará de uma garantia comunitária excepcional de 100 %, que cobrirá a totalidade da linha de crédito aberta ao abrigo da presente decisão, bem como todos os montantes conexos.

3.   Os projectos financiados por empréstimos a cobrir pela garantia devem preencher os seguintes critérios:

a)

Serem elegíveis nos termos do artigo 2.o;

b)

Resultarem da cooperação e, quando adequado, serem co-financiados pelo BEI e outras instituições financeiras internacionais, a fim de se assegurar uma partilha razoável dos riscos e a imposição ao projecto de condições adequadas.

O BEI partilhará adequadamente com o BERD as actividades, segundo modalidades mutuamente aprovadas, e apresentará relatórios em conformidade, nos termos do artigo 5.o Nomeadamente, o BEI aproveitará a experiência do BERD na Rússia e nos NEIO.

Artigo 4.o

Elegibilidade dos diferentes países

Os diferentes países serão elegíveis, dentro dos limites máximos previstos, à medida que preencham as condições apropriadas conformes com os acordos de alto nível relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos celebrados entre a União Europeia e o país em questão. A Comissão verificará o preenchimento das condições apropriadas por parte dos diferentes países, notificando o BEI dos resultados.

Artigo 5.o

Relatórios

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de concessão de empréstimos efectuadas ao abrigo da presente decisão e apresentará em simultâneo uma avaliação da execução da presente decisão e da coordenação entre as instituições financeiras internacionais envolvidas nos projectos.

Esta informação incluirá uma avaliação da contribuição dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão para o cumprimento dos objectivos relevantes da política externa comunitária.

Para efeitos do disposto no primeiro e segundo parágrafos, o BEI transmitirá à Comissão as informações adequadas.

Artigo 6.o

Duração

A garantia cobrirá os empréstimos assinados até 31 de Janeiro de 2007.

Se, no termo desse período, os empréstimos concedidos pelo BEI não tiverem atingido o limite máximo referido no n.o 1 do artigo 3.o, o período será automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos na data em que for aprovada.

2.   O BEI e a Comissão estabelecerão as condições de concessão da garantia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 41.


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