Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1861

    Regulamento (CE) n.° 1861/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável aos pêssegos e às nectarinas

    JO L 325 de 28/10/2004, p. 10–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17/12/2008, p. 47–55 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32008R1221

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1861/oj

    28.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2004 DA COMISSÃO

    de 26 de Outubro de 2004

    que estabelece a norma de comercialização aplicável aos pêssegos e às nectarinas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os pêssegos e as nectarinas figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas de comercialização. O Regulamento (CE) n.o 2335/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas (2) foi alterado diversas vezes, já não estando garantida a clareza jurídica. É, pois, necessário proceder a uma reformulação desse regulamento. Para o efeito, e para preservar a transparência dos mercados internacionais, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-26 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos pêssegos e nectarinas, recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), bem como à recomendação, do mesmo grupo, que introduz critérios mínimos de maturação aplicáveis aos pêssegos e nectarinas.

    (2)

    A aplicação dessas normas deve ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de modo a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

    (3)

    As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou as diferentes manipulações a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações, devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.

    (4)

    Dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

    (5)

    Para não perturbar o mercado dos pêssegos e nectarinas comunitários a meio do período de comercialização, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida para 1 de Março de 2005.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A norma de comercialização aplicável aos pêssegos e às nectarinas do código NC 0809 30 consta do anexo.

    A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência. Os produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra» podem, além disso, apresentar ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2335/1999.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


    ANEXO

    NORMA RELATIVA AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

    I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

    A presente norma diz respeito aos pêssegos e nectarinas (1) das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pêssegos e das nectarinas destinados a transformação industrial.

    II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

    O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

    A.   Características mínimas de qualidade

    Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pêssegos e as nectarinas devem apresentar-se:

    inteiros,

    sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

    limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

    praticamente isentos de parasitas,

    praticamente isentos de ataques de parasitas,

    isentos de humidades exteriores anormais,

    isentos de odores e/ou sabores estranhos.

    Os pêssegos e as nectarinas devem ter sido cuidadosamente colhidos.

    O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

    suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

    chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

    B.   Características mínimas de maturação

    Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes.

    O desenvolvimento e o estado de maturação dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação, a fim de poderem alcançar um grau de maturação suficiente. Para respeitar esta disposição, o índice refractométrico da polpa, medido na zona mediana da polpa do fruto e no plano equatorial, deve ser igual ou superior a 8° Brix e a firmeza deve ser inferior a 6,5 kg, medida com uma ponta de 8 mm de diâmetro (0,5 cm2) em dois pontos do plano equatorial do fruto.

    C.   Classificação

    Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

    i)

    Categoria «Extra»

    Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração característicos da variedade, atendendo à zona de produção. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras da epiderme, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

    ii)

    Categoria I

    Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade, atendendo à zona de produção. Podem, no entanto, apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento ou de coloração.

    A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração.

    São excluídos os pêssegos e as nectarinas abertos no ponto de inserção do pedúnculo.

    Podem, no entanto, apresentar ligeiros defeitos da epiderme, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem, dentro dos seguintes limites:

    1 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada,

    0,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos.

    iii)

    Categoria II

    Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

    A polpa não deve apresentar defeitos essenciais. Além disso, os frutos abertos no ponto de inserção do pedúnculo só são admitidos no âmbito das tolerâncias de qualidade.

    Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar defeitos da epiderme, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação, dentro dos seguintes limites:

    2 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada,

    1,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos.

    III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

    O calibre é determinado:

    quer pela circunferência,

    quer pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

    Os pêssegos e as nectarinas serão calibrados de acordo com a seguinte escala:

    Diâmetro

    Identificação do calibre

    (código)

    Circunferência

    90 mm ou superior

    AAAA

    28 cm ou superior

    de 80 mm inclusive a 90 mm exclusive

    AAA

    de 25 cm inclusive a 28 cm exclusive

    de 73 mm inclusive a 80 mm exclusive

    AA

    de 23 cm inclusive a 25 cm exclusive

    de 67 mm inclusive a 73 mm exclusive

    A

    de 21 cm inclusive a 23 cm exclusive

    de 61 mm inclusive a 67 mm exclusive

    B

    de 19 cm inclusive a 21 cm exclusive

    de 56 mm inclusive a 61 mm exclusive

    C

    de 17,5 cm inclusive a 19 cm exclusive

    de 51 mm inclusive a 56 mm exclusive

    D

    de 16 cm inclusive a 17,5 cm exclusive

    O calibre mínimo admitido para a categoria «Extra» é de 17,5 cm (circunferência) e de 56 mm (diâmetro).

    O calibre D (diâmetro de 51 mm inclusive a 56 mm exclusive e circunferência de 16 cm inclusive a 17,5 cm exclusive) não é autorizado durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro.

    A calibragem é obrigatória para todas as categorias.

    IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

    Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

    A.   Tolerâncias de qualidade

    i)

    Categoria «Extra»

    5 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

    ii)

    Categoria I

    10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

    iii)

    Categoria II

    10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões, contusões pronunciadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

    B.   Tolerâncias de calibre

    Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibragem mencionados na embalagem, dentro do limite de 1 cm a mais ou a menos, no caso da calibragem segundo a circunferência, ou de 3 mm a mais ou a menos, no caso da calibragem segundo o diâmetro. No entanto, no caso dos frutos classificados no calibre mais pequeno, esta tolerância só se aplica aos pêssegos ou nectarinas cujo calibre não seja inferior em mais de 6 mm (circunferência) ou em mais de 2 mm (diâmetro) aos mínimos fixados.

    V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

    A.   Homogeneidade

    O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, estado de maturação e calibre e, no caso da categoria «Extra», de coloração uniforme.

    A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

    Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido igual ou inferior a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (2).

    B.   Acondicionamento

    Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

    Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

    Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem deixar, ao serem retirados, nem vestígios visíveis de cola, nem defeitos na epiderme.

    As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

    C.   Apresentação

    Os pêssegos e as nectarinas podem ser apresentados:

    em pequenas embalagens,

    numa só camada, no caso da categoria «Extra»; cada fruto desta categoria deve estar isolado dos frutos vizinhos.

    No caso das categorias I e II:

    numa ou duas camadas, ou

    em quatro camadas, no máximo, sempre que os frutos sejam colocados em suportes alveolares rígidos, concebidos de modo que os frutos não repousem em cima dos frutos da camada inferior.

    VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

    Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

    A.   Identificação

    Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

    Esta menção pode ser substituída:

    em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

    unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedidos da menção «embalado para:» ou por uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve também incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações consideradas necessárias pelos serviços de controlo quanto ao significado do referido código.

    B.   Natureza do produto

    «Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior:

    cor da polpa,

    nome da variedade (facultativo).

    C.   Origem do produto

    País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

    D.   Características comerciais

    categoria,

    calibre (expresso pelos diâmetros ou circunferências mínimos e máximos ou pelo código de calibre previsto no ponto III, «Disposições relativas à calibragem»),

    número de peças (facultativo),

    teor mínimo de açúcar, medido por refractometria e expresso em graus Brix (facultativo),

    firmeza máxima, medida por penetrometria e expressa em kg/0,5 cm2 (facultativo).

    E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

    Não é necessário que ostentem as indicações previstas no primeiro parágrafo as embalagens que contenham embalagens de venda visíveis do exterior e ostentando, todas elas, as referidas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Caso as embalagens se apresentem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.


    (1)  Os produtos em questão são todos os tipos de Prunus persica Sieb. e Zucc., como os pêssegos e as nectarinas ou similares, de caroço livre ou aderente e de pele pubescente ou lisa.

    (2)  JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.


    Top