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Document 32004D0835

    2004/835/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação [notificada com o número C(2004) 4544]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 360 de 07/12/2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/835/oj

    7.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 360/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 2004

    que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação

    [notificada com o número C(2004) 4544]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/835/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Decisões da Comissão 92/139/CEE (2), 92/140/CEE (3), 92/141/CEE (4), 92/281/CEE (5), 92/282/CEE (6), 92/283/CEE (7), 92/342/CEE (8), 92/344/CEE (9), 92/345/CEE (10), 92/379/CEE (11), 92/480/CEE (12), 94/964/CE (13) e 95/141/CE (14) aprovam planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pela Dinamarca, Irlanda, França, Reino Unido, Portugal, Países Baixos, Alemanha, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Finlândia e Suécia.

    (2)

    Tendo em conta a evolução no sector das aves de capoeira, foi pedido a estes Estados Membros e à Áustria para actualizarem os seus planos e os apresentarem de novo à Comissão.

    (3)

    A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia apresentaram à Comissão planos de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação.

    (4)

    Estes planos satisfazem os critérios estabelecidos na Directiva 90/539/CEE e, na condição de serem implementados eficazmente, permitem alcançar o objectivo pretendido.

    (5)

    Por razões de clareza e coerência da legislação comunitária, os planos alterados apresentados pelos Estados-Membros e os planos apresentados pelos novos Estados-Membros e pela Áustria devem ser aprovados.

    (6)

    Em consequência, as Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os planos e os planos alterados de aprovação de estabelecimentos para o comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentados pelos Estados-Membros listados no anexo são aprovados.

    Artigo 2.o

    As Decisões 92/139/CEE, 92/140/CEE, 92/141/CEE, 92/281/CEE, 92/282/CEE, 92/283/CEE, 92/342/CEE, 92/344/CEE, 92/345/CEE, 92/379/CEE, 92/480/CEE, 94/964/CE e 95/141/CE são revogadas.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 27.

    (3)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 28.

    (4)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 29.

    (5)  JO L 150 de 2.6.1992, p. 23.

    (6)  JO L 150 de 2.6.1992 p. 24.

    (7)  JO L 150 de 2.6.1992, p. 25.

    (8)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 39.

    (9)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 41.

    (10)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 42.

    (11)  JO L 198 de 17.7.1992, p. 53.

    (12)  JO L 284 de 29.9.1992, p. 27.

    (13)  JO L 371 de 31.12.1994, p. 30.

    (14)  JO L 92 de 25.4.1995, p. 25.


    ANEXO

    Lista de Estados-Membros referidos no artigo 1.o

    Código

    País

    AT

    Áustria

    BE

    Bélgica

    CY

    Chipre

    CZ

    República Checa

    DE

    Alemanha

    DK

    Dinamarca

    EE

    Estónia

    EL

    Grécia

    ES

    Espanha

    FI

    Finlândia

    FR

    França

    HU

    Hungria

    IE

    Irlanda

    IT

    Itália

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    MT

    Malta

    NL

    Países Baixos

    PL

    Polónia

    PT

    Portugal

    SE

    Suécia

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    UK

    Reino Unido


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