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Document 32002R2306

Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca

JO L 348 de 21/12/2002, p. 94–99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2306/oj

32002R2306

Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0094 - 0099


Regulamento (CE) n.o 2306/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estipula que os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os preços e as quantidades importadas de determinados produtos da pesca, verificados nos mercados ou nos seus portos.

(2) É conveniente estabelecer a nova lista dos mercados e dos portos em que são registadas as importações, a fim de ter em conta os volumes reais de importação.

(3) É igualmente necessário adoptar novas disposições para assegurar a transmissão, em formato electrónico, dos dados necessários para o controlo dos preços de referência.

(4) É, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2805/1999(3).

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os preços de importação e as quantidades importadas dos produtos constantes dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os quais é fixado um preço de referência e que são introduzidos em livre prática. Estas informações devem ser discriminadas por código Taric, bem como por data de apresentação da declaração de importação.

2. A obrigação de notificação da Comissão é aplicável, pelo menos, aos produtos introduzidos em livre prática nos mercados e portos enumerados no quadro 3 do anexo.

3. A notificação é feita todos os meses até ao dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 1 e o dia 15 do mês, e até ao dia 10 do mês seguinte ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês. A notificação é enviada à Comissão por correio electrónico no formato indicado no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2211/94.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.2.2000, p. 22.

(2) JO L 238 de 13.9.1994, p. 1.

(3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 51.

ANEXO

1. Formato dos dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Formato da mensagem

2.1. Formato FIDES I

No respeitante às administrações dos Estados-Membros que não utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o formato seguinte: o ficheiro é um ficheiro texto composto por sete registos separados.

- Cada elemento de dado é separado do elemento seguinte por um ponto e vírgula.

- Cada linha da mensagem é seguida de um código de fim de linha.

Apresenta-se da seguinte forma:

< TTL >MK-IMPORT

< RMS >C(3)

< DSE >AAAAMMDD;

< MTYP >C(19);

< LOT >C(16);

< MON >C(3);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

[...]

2.2. Formato FIDES II

No respeitante às administrações dos Estados-Membros que utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o seguinte formato:

< FIDES2 >

< HEAD >

< REQUEST.NAME >MK-IMPORT

< REQUEST.COUNTRY.ISO_A3 >C(3)

< /HEAD >

< BODY >

< DSE >AAAAMMDD;

< MTYP >C(19);

< LOT >C(16);

< MON >C(3);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

< DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8);

[...]

< /BODY >

< /FIDES2 >

3. Códigos

Quadro 1

Códigos dos Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Códigos das moedas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

Portos de entrada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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