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Document 32002R2306
Commission Regulation (EC) No 2306/2002 of 20 December 2002 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 104/2000 as regards the notification of the prices of imported fishery products
Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca
Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca
JO L 348 de 21/12/2002, p. 94–99
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420
Regulamento (CE) n.° 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0094 - 0099
Regulamento (CE) n.o 2306/2002 da Comissão de 20 de Dezembro de 2002 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 29.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estipula que os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os preços e as quantidades importadas de determinados produtos da pesca, verificados nos mercados ou nos seus portos. (2) É conveniente estabelecer a nova lista dos mercados e dos portos em que são registadas as importações, a fim de ter em conta os volumes reais de importação. (3) É igualmente necessário adoptar novas disposições para assegurar a transmissão, em formato electrónico, dos dados necessários para o controlo dos preços de referência. (4) É, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2805/1999(3). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os preços de importação e as quantidades importadas dos produtos constantes dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os quais é fixado um preço de referência e que são introduzidos em livre prática. Estas informações devem ser discriminadas por código Taric, bem como por data de apresentação da declaração de importação. 2. A obrigação de notificação da Comissão é aplicável, pelo menos, aos produtos introduzidos em livre prática nos mercados e portos enumerados no quadro 3 do anexo. 3. A notificação é feita todos os meses até ao dia 25 ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 1 e o dia 15 do mês, e até ao dia 10 do mês seguinte ou no primeiro dia útil seguinte, no respeitante aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês. A notificação é enviada à Comissão por correio electrónico no formato indicado no anexo. Artigo 2.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 2211/94. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 17 de 21.2.2000, p. 22. (2) JO L 238 de 13.9.1994, p. 1. (3) JO L 340 de 31.12.1999, p. 51. ANEXO 1. Formato dos dados >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Formato da mensagem 2.1. Formato FIDES I No respeitante às administrações dos Estados-Membros que não utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o formato seguinte: o ficheiro é um ficheiro texto composto por sete registos separados. - Cada elemento de dado é separado do elemento seguinte por um ponto e vírgula. - Cada linha da mensagem é seguida de um código de fim de linha. Apresenta-se da seguinte forma: < TTL >MK-IMPORT < RMS >C(3) < DSE >AAAAMMDD; < MTYP >C(19); < LOT >C(16); < MON >C(3); < DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8); < DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8); < DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8); [...] 2.2. Formato FIDES II No respeitante às administrações dos Estados-Membros que utilizam plenamente FIDES II, deve ser utilizado o seguinte formato: < FIDES2 > < HEAD > < REQUEST.NAME >MK-IMPORT < REQUEST.COUNTRY.ISO_A3 >C(3) < /HEAD > < BODY > < DSE >AAAAMMDD; < MTYP >C(19); < LOT >C(16); < MON >C(3); < DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8); < DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8); < DAT >AAAAMMDD;C(3);C(3);C(10);C(4);C(4);N(15);N(15);C(8); [...] < /BODY > < /FIDES2 > 3. Códigos Quadro 1 Códigos dos Estados-Membros >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2 Códigos das moedas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3 Portos de entrada >POSIÇÃO NUMA TABELA>