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Document 32021R1134R(03)

    Retificação do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 13 de julho de 2021)

    ST/9658/2023/REV/1

    JO L 233 de 21.9.2023, p. 88–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1134/corrigendum/2023-09-21/oj

    21.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/88


    Retificação do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 13 de julho de 2021 )

    1.

    Na página 41, artigo 1.o, ponto 22, alínea a) [relativo ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008]:

    onde se lê:

    «Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação utilizando a imagem facial.»,

    leia-se:

    «Caso a identidade do titular do visto não possa ser verificada pelas impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação por comparação com uma imagem facial.».

    2.

    Na página 46, artigo 1.o, ponto 26 [relativo ao novo artigo 22.o-B, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 767/2008]:

    onde se lê:

    «16.   Para as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea e) ou f) ou alínea g), subalínea ii), do presente artigo pelas autoridades designadas para o VIS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-G. A referência à autoridade central responsável pelos vistos é entendida como referência à autoridade responsável pelos vistos ou pela imigração competente em matéria de vistos de longa duração ou títulos de residência.»,

    leia-se:

    «16.   Para as medidas de seguimento relativamente às respostas positivas nos termos do n.o 3, alínea a), subalínea iv), ou alínea e) ou f) ou alínea g), subalínea ii), do presente artigo pelas autoridades designadas para o VIS, aplica-se em conformidade o artigo 9.o-G. A referência à autoridade central responsável pelos vistos é entendida como referência à autoridade responsável pelos vistos ou pela imigração competente em matéria de vistos de longa duração ou títulos de residência.».

    3.

    Na página 48, artigo 1.o, ponto 26 [relativo ao novo artigo 22.o-H, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008]:

    onde se lê:

    «Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem proceder também à verificação utilizando a imagem facial.»,

    leia-se:

    «Caso a identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência não possa ser verificada pelas impressões digitais, as autoridades competentes podem igualmente proceder à verificação por comparação com uma imagem facial.».


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