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Document 32022R2458

Regulamento de Execução (UE) 2022/2458 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão

C/2022/9161

JO L 321 de 15.12.2022, p. 10–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2458/oj

15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2458 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2020/1579 (2), (UE) 2021/90 (3), (UE) 2021/91 (4) e (UE) 2021/92 (5) do Conselho.

(2)

As quotas de pesca para 2022 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888 (6), (UE) 2022/109 (7) e (UE) 2022/110 (8) do Conselho.

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais de peixes em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Em relação a certos Estados-Membros, nomeadamente a Espanha, a França, a Lituânia e a Polónia, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, certas deduções das quotas de pesca atribuídas para as unidades populacionais sobre-exploradas, uma vez que, em 2022, esses Estados-Membros não dispunham dessas quotas.

(6)

Dispõe o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional sobre-explorada no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota para essa unidade populacional, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, após consultas com os Estados-Membros em causa.

(7)

De acordo com a Comunicação 2022/C 369/03 da Comissão, relativa às orientações para a dedução de quotas nos termos do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10) (a seguir designada por «Orientações»), essas deduções devem ser aplicadas, preferencialmente, às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota.

(8)

Os Estados-Membros em causa foram consultados no respeitante a certas deduções de quotas de pesca atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. É, por conseguinte, adequado proceder a deduções dessas quotas de pesca alternativas atribuídas a esses Estados-Membros em 2022.

(9)

Uma vez que a raia-lenga na divisão 7d (RJC/07D.) é uma subespécie da unidade populacional de raias nessa divisão (SRX/07D.), a dedução devida pela Irlanda por sobrepesca de raia-lenga na referida divisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, é aplicada à quota de pesca de raias na divisão 7d de que a Irlanda dispõe para 2022.

(10)

Em 2021, Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411). Em 22 de agosto de 2022, Portugal solicitou que a dedução devida — incluindo um fator de multiplicação de 1,4 nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — fosse repartida por um período de três anos. De acordo com o ponto 3, alínea a), das Orientações, é possível aceitar uma dedução ao longo de dois ou mais anos se o peixe for gerido de forma sustentável com base no parecer científico pertinente para a unidade populacional em causa. De acordo com cruzeiros de rastreio acústico da distribuição da abundância e da biomassa e com o estudo de vários parâmetros biológicos do biqueirão efetuados todos os anos, a biomassa de biqueirão estimada em 2022 aumentou 64 % comparativamente aos cruzeiros de 2021. O instituto científico português — Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em colaboração com o instituto científico espanhol — Instituto Español de Oceanografía (IEO), testa uma nova regra de exploração mediante uma avaliação da estratégia de gestão. Na pendência de um valor de referência do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para esta unidade populacional, pode ser aceite uma repartição da dedução por dois anos em vez de três anos.

(11)

Com base nos dados atualizados mais recentes transmitidos pela França em 9 de setembro de 2022, afigura-se que foi excedida a quota partilhada de 2021, de 1 tonelada, atribuída a «Outros» para o espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT_AMS), estabelecida no Regulamento (UE) 2021/92, ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar. Dado que a França comunicou capturas de 2 972 quilogramas ao abrigo desta quota «Outros», deve ser efetuada uma dedução sobre a quota de pesca de espadim-branco no oceano Atlântico de que este Estado-Membro dispõe para 2022 devido a esta sobrepesca — incluindo um fator de multiplicação de 1,5 nos termos do artigo 105.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A correspondente dedução deve, por conseguinte, ser aditada ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções após deteção, relativamente ao exercício atual ou anteriores, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2022 nos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888, (UE) 2022/109 e (UE) 2022/110, referidas no anexo I do presente regulamento, são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

A dedução de 2 954,752 toneladas relativa a Portugal aplicável em 2022 devido a sobrepesca em 2021 em relação à unidade populacional de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) é repartida ao longo de dois anos.

Em 2022 e 2023, a dedução anual aplicável é de 1 477,376 toneladas, sem prejuízo de qualquer outra adaptação da quota por eventual sobrepesca posterior.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(5)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 384 de 29.10.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 265 de 12.10.2022, p. 67).

(10)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 A APLICAR A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

UNIDADES POPULACIONAIS SOBRE-EXPLORADAS

 

OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2022 para a unidade populacional sobre-explorada (em quilogramas)

 

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2022 para as outras unidades populacionais (em quilogramas)

ESP

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

56 667

 

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

56 667

ESP

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

19 059

 

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

7 627

REB

1N2AB.

Cantarilho

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

11 432

ESP

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

41 357

 

ESP

REB

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

41 357

FRA

RED

51214S

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

3 516

 

FRA

BLI

5B67-

Verdinho

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

3 516

LTU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

13 592

 

LTU

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

13 592

POL

MAC

2A34.

Sarda

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4

63 850

 

POL

HER

3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

63 850


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 passa a ter a seguinte redação:

«DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2021 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2021 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas em 2021 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembar-ques autoriza-dos (em %)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multipli-cação  (2)

Fator de multipli-cação suple-mentar  (3) ,  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores  (5) (quantida-de em quilogra-mas)

Deduções das quotas de pesca para 2022  (6) e anos seguintes (quantida-de em quilogra-mas)

Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes às unidades popula-cionais sobre-exploradas  (7) (quantida-de em quilogra-mas)

Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes a outras unidades popula-cionais (quantida-de em quilo-gramas)

A deduzir das quotas de pesca para 2023 e ano(s) seguinte(s) (quantida-de em quilogra-mas)

CYP

SWO

MED

Espadarte

Mar Mediterrâneo

52 230

52 230

55 703

106,65 %

3 473

/

C  (8)

/

3 473

3 473

/

/

DEU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

33 852 000

17 152 318

18 844 967

109,87 %

1 692 649

/

A  (8)

/

1 692 649

1 692 649

/

/

DNK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

1 515 000

1 556 000

1 598 949

102,76 %

42 949

/

C  (8)

/

42 949

42 949

/

/

DNK

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

49 993 000

49 711 223

51 805 988

104,21 %

2 094 765

/

/

/

2 094 765

2 094 765

/

/

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1 e 2b

11 331 000

8 580 172

8 604 667

100,29 %

24 495

/

A  (8)

/

24 495

24 495

/

/

ESP

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

6 000

43 778

729,63 %

37 778

1,00

A

/

56 667

/

56 667

/

ESP

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

0

19 059

N/A

19 059

1,00

/

/

19 059

/

19 059

/

ESP

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

0

27 571

N/A

27 571

1,00

A

/

41 357

/

41 357

/

EST

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

331 000

502 500

515 085

102,50 %

12 585

/

/

/

12 585

12 585

/

/

FRA

RED

51214S

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

0

0

3 516

N/A

3 516

1,00

/

/

3 516

/

3 516

/

FRA

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

1 000  (9)

1 000  (9)

2 972

297,20 %

1 972

1,00

C

/

2 958

2 958

/

/

GRC

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

314 030

314 030

322 640

102,74 %

8 610

/

C  (8)

/

8 610

8 610

/

/

IRL

HER

6AS7BC

Arenque

6aS, 7b e 7c

1 236 000

1 513 457

1 605 894

106,11 %

92 437

/

/

/

92 437

92 437

/

/

IRL

RJC

07D.

Raia-lenga

7d

/

0

1 741

N/A

1 741

1,00

/

/

1 741  (10)

1 741  (10)

/

/

LTU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

/

452 600

466 192

103,00 %

13 592

/

/

/

13 592

/

13 592

/

LVA

SPR

3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

30 845 000

28 709 205

29 084 587

101,31 %

375 382

/

C  (8)

/

375 382

375 382

/

/

NLD

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

46 381 000

45 488 813

46 533 481

102,30 %

1 044 668

/

/

/

1 044 668

1 044 668

/

/

POL

MAC

2A34.

Sarda

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4

/

0

63 850

N/A

63 850

1,00

/

/

63 850

/

63 850

/

PRT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

145 000

136 677

139 363

101,97 %

2 686

/

/

/

2 686

2 686

/

/

PRT

ANE

9/3411

Biqueirão

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7 829 000

8 752 733

10 863 270

124,11 %

2 110 537

1,40

/

/

2 954 752  (11)

1 477 376  (11)

/

1 477 376  (11)

PRT

ANF

8C3411

Tamboris

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

584 000

648 238

657 235

101,39 %

8 997

/

C  (8)

/

8 997

8 997

/

/

PRT

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

572 970

572 970

583 215

101,79 %

10 245

/

C  (8)

/

10 245

10 245

/

/

PRT

HKE

8C3411

Pescada

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 483 000

2 093 417

2 207 568

105,45 %

114 151

/

C  (8)

/

114 151

114 151

/

/

SWE

HER

03A.

Arenque

3a

9 498 000

13 085 112

13 223 209

101,06 %

138 097

/

/

/

138 097

138 097

/

/


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2020 para 2021 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2019, 2020 e 2021. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Deduções a efetuar em 2022.

(7)  Deduções a efetuar em 2022 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 19 de outubro de 2022.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  Quota disponível para “Outros” ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar.

(10)  A deduzir da quota de pesca disponível para a Irlanda para a unidade populacional de raias na divisão 7d (SRX/07D.) em 2022.

(11)  Na sequência de um pedido de Portugal, a dedução de 2 954 752 kg devida em 2022 por motivo de sobrepesca em 2021 foi repartida igualmente por dois anos (2022 e 2023).»


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