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Document 22020X1231(02)

    Acordo de Comércio e de Cooperação UE-Reino Unido – Notificação por parte da União

    JO L 444 de 31.12.2020, p. 1486–1487 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 444/1486


    Acordo de Comércio e de Cooperação UE-Reino Unido – Notificação por parte da União

    A União Europeia notifica o Reino Unido do seguinte no que diz respeito ao Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro ("Acordo de Comércio e de Cooperação").

    A.    NOTIFICAÇÃO EM NOME DA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO À PROCURADORIA EUROPEIA

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alíneas d) e g)

    1.

    Em conformidade com o artigo LAW.MUTAS.114 [Definição de autoridade competente] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação e com o artigo LAW.OTHER.134 [Notificações], n.o 7, alínea d), do referido Acordo, a União, em seu próprio nome, notifica o Reino Unido de que a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1), é considerada uma autoridade competente para efeitos do título VIII [Auxílio Judiciário Mútuo] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação. A presente notificação é aplicável a partir da data determinada pela decisão da Comissão adotada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho. O Reino Unido será informado dessa data.

    2.

    Em conformidade com o artigo LAW.CONFISC.21 [Autoridades], n.o 2, da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação e com o artigo LAW.OTHER.134 [Notificações], n.o 7, alínea g), do referido Acordo, a União, em seu próprio nome, notifica o Reino Unido de que a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, é considerada uma autoridade competente para efeitos da apresentação de pedidos e, se for caso disso, da execução de pedidos de arresto realizados ao abrigo do título XI [Arresto e perda] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação, bem como uma autoridade central para efeitos da transmissão e receção de pedidos dessa natureza. A presente notificação é aplicável a partir da data determinada pela decisão da Comissão adotada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho. O Reino Unido será informado dessa data.

    3.

    Os pedidos devem ser enviados aos serviços centrais da Procuradoria Europeia.

    B.    NOTIFICAÇÃO EM NOME DA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ESCOLHAS FEITAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE COMÉRCIO E DE COOPERAÇÃO

    1.

    Devido à assinatura tardia do Acordo de Comércio e de Cooperação, a notificação da União que diz respeito às escolhas feitas pelos Estados-Membros relativamente às disposições a seguir enumeradas será feita, o mais tardar, em 31 de janeiro 2021.

    Lista das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação que exigem uma notificação aquando da entrada em vigor ou do início da aplicação desse Acordo:

    a)

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea a): Notificação das unidades de informações de passageiros criadas ou designadas por cada Estado-Membro para a receção e tratamento de dados PNR ao abrigo do título III [Transferência e tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)];

    b)

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea b): Notificação da autoridade competente por força do direito nacional de cada Estado-Membro para executar um mandado de detenção;

    c)

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea b): Notificação da autoridade competente por força do direito nacional de cada Estado-Membro para emitir um mandado de detenção;

    d)

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea c): Notificação da autoridade competente para receber pedidos de trânsito pelo território do Estado-Membro de uma pessoa procurada que é sujeito de entrega;

    e)

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea e): Notificação da autoridade central competente para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal ao abrigo do título IX [Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal] e para os intercâmbios a que se refere o artigo 22.o, segundo período, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal;

    f)

    Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea f): Notificação da autoridade central responsável pela transmissão e receção de pedidos ao abrigo do título XI [Congelamento e perda], responsável pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes pela sua execução.

    2.

    Em conformidade com o artigo SSC.11 [Trabalhadores destacados], n.o 2, do Acordo de Comércio e de Cooperação, a União notifica o Reino Unido de que os seguintes Estados-Membros se inserem na:

    Categoria A: Estados-Membros que indicaram a sua intenção de derrogar ao artigo SSC.10 [Regras gerais] do Acordo de Comércio e de Cooperação a partir de 1 de janeiro de 2021: Áustria, Hungria, Portugal, Suécia;

    Categoria B: Estados-Membros que indicaram a sua intenção de não derrogar ao artigo SSC.10 [Regras gerais] do Acordo de Comércio e de Cooperação a partir de 1 de janeiro de 2021: – ;

    Categoria C: Estados-Membros que não indicaram se tencionam ou não derrogar ao artigo SSC.10 [Regras gerais] do Acordo de Comércio e de Cooperação a partir de 1 de janeiro de 2021: Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia.

    3.

    As notificações no que diz respeito às disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação relativamente às escolhas dos Estados-Membros que possam ser feitas depois da entrada em vigor ou do início da aplicação do Acordo de Comércio e de Cooperação serão feitas oportunamente, dentro dos prazos fixados nesse Acordo, consoante o caso.

    (1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


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