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Document 22020X1231(02)
EU-UK Trade and Cooperation Agreement - Notification by the Union
Acordo de Comércio e de Cooperação UE-Reino Unido – Notificação por parte da União
Acordo de Comércio e de Cooperação UE-Reino Unido – Notificação por parte da União
JO L 444 de 31.12.2020, p. 1486–1487
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 444/1486 |
Acordo de Comércio e de Cooperação UE-Reino Unido – Notificação por parte da União
A União Europeia notifica o Reino Unido do seguinte no que diz respeito ao Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro ("Acordo de Comércio e de Cooperação").
A. NOTIFICAÇÃO EM NOME DA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO À PROCURADORIA EUROPEIA
Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alíneas d) e g)
1. |
Em conformidade com o artigo LAW.MUTAS.114 [Definição de autoridade competente] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação e com o artigo LAW.OTHER.134 [Notificações], n.o 7, alínea d), do referido Acordo, a União, em seu próprio nome, notifica o Reino Unido de que a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1), é considerada uma autoridade competente para efeitos do título VIII [Auxílio Judiciário Mútuo] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação. A presente notificação é aplicável a partir da data determinada pela decisão da Comissão adotada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho. O Reino Unido será informado dessa data. |
2. |
Em conformidade com o artigo LAW.CONFISC.21 [Autoridades], n.o 2, da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação e com o artigo LAW.OTHER.134 [Notificações], n.o 7, alínea g), do referido Acordo, a União, em seu próprio nome, notifica o Reino Unido de que a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, é considerada uma autoridade competente para efeitos da apresentação de pedidos e, se for caso disso, da execução de pedidos de arresto realizados ao abrigo do título XI [Arresto e perda] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal] do Acordo de Comércio e de Cooperação, bem como uma autoridade central para efeitos da transmissão e receção de pedidos dessa natureza. A presente notificação é aplicável a partir da data determinada pela decisão da Comissão adotada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho. O Reino Unido será informado dessa data. |
3. |
Os pedidos devem ser enviados aos serviços centrais da Procuradoria Europeia. |
B. NOTIFICAÇÃO EM NOME DA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ESCOLHAS FEITAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE COMÉRCIO E DE COOPERAÇÃO
1. |
Devido à assinatura tardia do Acordo de Comércio e de Cooperação, a notificação da União que diz respeito às escolhas feitas pelos Estados-Membros relativamente às disposições a seguir enumeradas será feita, o mais tardar, em 31 de janeiro 2021.
Lista das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação que exigem uma notificação aquando da entrada em vigor ou do início da aplicação desse Acordo:
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2. |
Em conformidade com o artigo SSC.11 [Trabalhadores destacados], n.o 2, do Acordo de Comércio e de Cooperação, a União notifica o Reino Unido de que os seguintes Estados-Membros se inserem na:
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3. |
As notificações no que diz respeito às disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação relativamente às escolhas dos Estados-Membros que possam ser feitas depois da entrada em vigor ou do início da aplicação do Acordo de Comércio e de Cooperação serão feitas oportunamente, dentro dos prazos fixados nesse Acordo, consoante o caso. |
(1) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).