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Document 32015D0474

Decisão de Execução (UE) 2015/474 da Comissão, de 18 de março de 2015 , que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China [notificada com o número C(2015) 1684]

JO L 76 de 20.3.2015, p. 64–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018D1137

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/474/oj

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/474 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2015

que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

[notificada com o número C(2015) 1684]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China.

(2)

A aplicação da Decisão de Execução 2013/92/UE revelou que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China continuam a representar um risco fitossanitário para a União. Por conseguinte, a referida decisão deve continuar a ser aplicável até 31 de março de 2017.

(3)

Os controlos fitossanitários realizados pelos Estados-Membros revelaram que os materiais de embalagem em madeira utilizados no transporte de mercadorias de ardósia, cerâmica vidrada ou esmaltada e produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado também estavam contaminados com organismos prejudiciais, em particular Anoplophora glabripennis (Motschulsky). A Decisão de Execução 2013/92/UE deve, por conseguinte, ser alterada para abranger essas mercadorias.

(4)

A Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão (3) suprimiu o ponto 8 da secção I da parte A do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE. Por conseguinte, as remissões para esse ponto 8, nos artigos 3.o e 4.o da Decisão de Execução 2013/92/UE, devem ser suprimidas.

(5)

A experiência mostra que um controlo fitossanitário com uma frequência mínima de 15 % é adequado, tendo em conta o risco fitossanitário de cada mercadoria abrangida pela presente decisão e a necessidade de garantir uma afetação de recursos mais proporcional para o controlo eficaz e eficiente de todas as mercadorias de forma igual. Por conseguinte, para determinadas mercadorias, a frequência dos controlos fitossanitários deve ser reduzida de 90 % para 15 %.

(6)

A experiência mostra que, a fim de fornecer mais pormenores sobre as interceções registadas nos materiais de embalagem de madeira ao organismo nacional de proteção fitossanitária chinês, é necessário que os Estados-Membros forneçam as informações necessárias para identificar as fontes de marcação não fiável e as razões pelas quais uma marca é considerada incorreta.

(7)

A fim de garantir uma maior coerência no que diz respeito aos controlos fitossanitários efetuados no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de março de 2015 e à respetiva notificação, é conveniente prever uma disposição transitória para esse período.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/92/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos aos controlos fitossanitários previstos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2000/29/CE, com as frequências mínimas definidas no anexo I da presente decisão, para confirmar que os materiais de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE.»

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Medidas em caso de não cumprimento

Sempre que os controlos fitossanitários referidos no artigo 3.o revelem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2, da Diretiva 2000/29/CE ou que os materiais de embalagem de madeira estão contaminados com organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve submeter imediatamente os materiais de embalagem de madeira não conformes a uma das medidas previstas no artigo 13.o-C, n.o 7, daquela diretiva.»

3.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificação

Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (4), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão, utilizando o modelo de notificação constante do anexo II, até 31 de julho de 2016, para o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016, e até 31 de julho de 2017, para o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017.

4.

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 31 de março de 2017.»

5.

Os anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

No que diz respeito aos controlos fitossanitários efetuados durante o período de 1 de outubro de 2014 a 31 de março de 2015, e à notificação do respetivo número e resultados, continua a ser aplicável a Decisão 2013/92/UE na versão em vigor antes das alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).

(3)  Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 183 de 24.6.2014, p. 23).

(4)  Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).»


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução 2013/92/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

MERCADORIAS ESPECIFICADAS

Código da Nomenclatura Combinada

Designação

Frequência dos controlos fitossanitários (%)

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

15

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

15

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

15

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

15

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

15

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

15

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

15

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

15»

O anexo II da Decisão de Execução 2013/92/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

MODELO DE NOTIFICAÇÃO

Notificação dos controlos fitossanitários à importação em materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas originárias da China

Período de notificação abrangido:

Estado-Membro notificador:

Pontos de entrada envolvidos:

Local de inspeção:

número controlado no local de destino:

número controlado no ponto de entrada:

 

Código da Nomenclatura Combinada: 2514 00 00

Código da Nomenclatura Combinada: 2515

Código da Nomenclatura Combinada: 2516

Código da Nomenclatura Combinada: 6801 00 00

Código da Nomenclatura Combinada: 6802

Código da Nomenclatura Combinada: 6803 00

Código da Nomenclatura Combinada: 6908

Código da Nomenclatura Combinada: 7210

N.o de remessas que entram na UE através do Estado-Membro notificador

 

 

 

 

 

 

 

 

N.o de remessas controladas

 

 

 

 

 

 

 

 

Das quais N.o total de remessas com materiais de embalagem de madeira conformes

 

 

 

 

 

 

 

 

Das quais N.o total de remessas intercetadas com materiais de embalagem de madeira não conformes

 

 

 

 

 

 

 

 

Das quais, com um organismo prejudicial e sem a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial e indicar se a marca está ausente ou incorreta) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

—Das quais, com um organismo prejudicial e a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial)

Indique o código do país, o código do produtor/tratador e o código do tratamento da(s) marca(s) ISPM15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Das quais, apenas sem a marca ISPM15 adequada (discriminar entre marca ausente e marca incorreta) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Quando aplicável, indique por que razão as marcas ISPM15 foram identificadas como incorretas (tipo, método de aplicação, etc.).»


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