EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2272

Regulamento (CE) n.° 2272/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, às importações de cumarina, expedidas da Índia ou da Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia

JO L 396 de 31.12.2004, p. 18–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 96–105 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2272/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2272/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, às importações de cumarina, expedidas da Índia ou da Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, pelo Regulamento 769/2002 (2) («o regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo de 3 479 euros/tonelada sobre as importações de cumarina do código NC ex 2932 21 00 originária da República Popular da China («RPC»).

2.   Pedido

(2)

Em 24 de Fevereiro de 2004 a Comissão recebeu, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, um pedido de abertura de um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da RPC (a seguir designado «o pedido»). Este pedido foi apresentado pelo European Chemical Industry Council (CEFIC) em nome do único produtor na Comunidade.

(3)

O pedido alegava que, após a instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC, se havia verificado uma alteração dos fluxos comerciais, como o demonstra o aumento significativo das importações do mesmo produto da Índia e da Tailândia.

(4)

Esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo, na Índia e na Tailândia, de cumarina originária da RPC. Foi igualmente alegado que não existia um motivo válido nem uma justificação económica suficiente para essas práticas, para além da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC.

(5)

Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis à cumarina originária da RPC estavam a ser neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços. As importações de volumes significativos de cumarina da Índia e da Tailândia pareciam ter substituído as importações do mesmo produto da RPC. Existiam, além disso, elementos de prova suficientes de que as importações haviam sido efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor e que esses preços estavam a ser objecto de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para a cumarina originária da RPC.

3.   Início

(6)

Pelo Regulamento (CE) n.o 661/2004 (3) («o regulamento de abertura do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originárias da RPC através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia, tendo instruído as autoridades aduaneiras, em conformidade com o disposto do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base para que, a partir de 9 de Abril de 2004, procedessem ao registo das importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia do código NC ex 2932 21 00 (códigos TARIC 2932210011 e 2932210015). A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC, da Índia e da Tailândia.

4.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Índia e da Tailândia, os produtores/exportadores, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados e o requerente. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores na RPC e na Índia (não se conheciam quaisquer produtores na Tailândia), bem como aos importadores da Comunidade referidos no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito que levou à instituição das medidas actualmente em vigor. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de abertura do inquérito. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(8)

Nenhum produtor ou exportador da RPC ou da Tailândia respondeu ao questionário. Foram recebidas respostas ao questionário, dentro dos prazos previstos, de um produtor/exportador na Índia e de um importador independente na Comunidade. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações da seguinte empresa (um produtor/exportador indiano):

Atlas Fine Chemicals Pvt. Ltd, Nasik, Índia

5.   Período de inquérito

(9)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («PI»). A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período decorrente entre 2000 e o final do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações de ordem geral/grau de colaboração

a)   Tailândia

(10)

Nenhum dos produtores ou exportadores de cumarina na Tailândia se deu a conhecer ou cooperou no inquérito. As conclusões relativas às exportações de cumarina expedidas da Tailândia para a Comunidade tiveram, pois, de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. No início do inquérito, as autoridades tailandesas haviam sido informadas sobre as consequências da sua não-cooperação, tal como previsto no n.o 6 do artigo 18.o do regulamento de base.

b)   Índia

(11)

Cooperou no inquérito um produtor/exportador indiano, a Atlas Fine Chemicals Pvt. Ltd, Índia («Atlas») que, durante o PI, havia representado mais de 90 % das importações totais de cumarina da Índia, tanto em termos de volume como de valor.

(12)

A Atlas havia declarado, na sua resposta ao questionário, que nenhuma das empresas a ela ligadas estava directa ou indirectamente envolvida no comércio e fabrico de cumarina. No entanto, a visita de verificação revelou que a Atlas adquire, a duas empresas indianas a ela ligadas, a Monolith Chemicals Pvt. Ltd. e a Aims Impex Pvt. Ltd., a cumarina originária da RPC que essas empresas importam na Índia.

c)   RPC

(13)

Nenhum produtor ou exportador chinês cooperou no inquérito.

(14)

Foi explicado a estas empresas que a falta de cooperação poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. As empresas foram igualmente informadas das consequências da sua não cooperação.

2.   Produto em causa e produto similar

(15)

O produto alegadamente objecto de evasão é, tal como definido no regulamento inicial, a cumarina actualmente classificada no código NC ex 2932 21 00. A cumarina é um pó cristalino esbranquiçado, com um odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizada como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

(16)

A cumarina pode ser produzida através de dois processos diferentes: a partir de um fenol (reacção de Perkin) ou a partir do ortocresol (reacção de Raschig). Contudo, a cumarina produzida segundo estes dois processos apresenta as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações.

(17)

Com base nas informações obtidas, durante o inquérito, do único produtor indiano que cooperou e dada a falta de cooperação de quaisquer outros produtores indianos e das partes interessadas na Tailândia conclui-se, na ausência de quaisquer elementos de prova em contrário, que a cumarina exportada da RPC para a Comunidade e a cumarina expedida da Índia e da Tailândia apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações. Devem, por conseguinte, ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   Alteração dos fluxos comerciais

(18)

Como foi indicado acima, esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo das mercadorias na Índia e na Tailândia.

Tailândia

(19)

Uma vez que nenhuma empresa tailandesa cooperou no inquérito, as exportações da Tailândia para a Comunidade tiveram de ser determinadas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação e as quantidades importadas da Tailândia foram, por conseguinte, utilizados os dados Eurostat, considerados como os dados disponíveis mais adequados para o efeito.

(20)

As importações de cumarina da Tailândia aumentaram de 0 toneladas em 2000 para 211 toneladas durante o PI. Estas importações tiveram início em Outubro de 2001, alguns meses após a abertura do reexame de caducidade concluído em 2002 («inquérito precedente») altura em que não se podia excluir a possibilidade de as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 600/96 do Conselho, de 25 de Março de 1996, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China (4) virem a ser mantidas. A percentagem das importações expedidas da Tailândia relativamente ao volume total de importações de cumarina na Comunidade aumentou de 0 % em 2000 para 50 % durante o PI, enquanto a percentagem de importações, na Comunidade, de cumarina da RPC permaneceu a um nível estável de 7 % ao longo do mesmo período. Além disso, as estatísticas de exportação chinesas, classificadas segundo os códigos NC, indicam que durante o mesmo período as exportações de cumarina da RPC para a Tailândia registaram um aumento substancial de 1 tonelada em 2000 para 270 toneladas durante o PI. Verificou-se igualmente que, desde a instituição das medidas pelo Regulamento (CE) n.o 600/1996, as importações da Tailândia compensaram, em certa medida, a diminuição das importações da RPC.

(21)

Na ausência de cooperação e de quaisquer elementos de prova em contrário conclui-se que, entre 2000 e o PI, se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Tailândia e a Comunidade, resultante do transbordo, na Tailândia, de cumarina originária da RPC.

Índia

(22)

A percentagem das importações expedidas da Índia relativamente ao volume total de importações de cumarina na Comunidade aumentou de 11 % em 2000 para 35 % durante o PI, enquanto a percentagem de importações, na Comunidade, de cumarina da RPC permaneceu a um nível estável de 7 % ao longo do mesmo período. Além disso, as estatísticas de exportação chinesas classificadas segundos os códigos NC indicam que, durante o mesmo período, as exportações de cumarina da RPC para a Índia registaram um aumento substancial de 88 toneladas em 2000 para 687 toneladas durante o PI. Verificou-se igualmente que, desde a instituição das medidas pelo Regulamento (CE) n.o 600/1996, as importações da Índia compensaram, em certa medida, a diminuição das importações da RPC.

a)   Produtor/exportador indiano que cooperou no inquérito

(23)

As exportações da Atlas para a Comunidade aumentaram, de forma substancial e contínua, de 100 (5) no exercício financeiro («EF») 2000/2001 (6) para 1 957 durante o PI. Durante o mesmo período, assistiu-se igualmente a um aumento significativo das quantidades de cumarina originária da RPC adquiridas por esta empresa (de 100 durante o EF 2000/2001 para 1 411 no PI). Conclui-se, por conseguinte, que a Atlas decidiu importar cumarina de origem chinesa e, após uma ligeira modificação, reexportá-la para a Comunidade, aumentando assim substancialmente a percentagem de importações expedidas da Índia para a Comunidade.

b)   Empresas que não cooperaram no inquérito

(24)

O pedido mencionava um outro produtor indiano. No que respeita a esta empresa que não cooperou e, naturalmente, aos eventuais produtores que tenham decidido não cooperar, o volume e valor das exportações foram determinados com base nas informações disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Para determinar os preços e as quantidades das importações foram, por conseguinte, utilizados os dados Eurostat, considerados como os dados disponíveis mais adequados para o efeito. Verificou-se, assim, que as importações das empresas que não cooperaram diminuíram ligeiramente. Convém referir, além disso, que durante o PI as importações das empresas que não cooperaram representaram apenas entre 4 e 7 % (7), em volume e em valor, das importações totais de cumarina da Índia. Tendo em conta a falta de cooperação e a reduzida parte de mercado das empresas que não colaboraram, verificou-se que as informações disponíveis sobre estas últimas não eram de molde a invalidar as conclusões relativas a uma alteração dos fluxos comerciais.

c)   Conclusão no que respeita à Índia

(25)

Com base nas observações acima referidas conclui-se que, entre 2000 e o PI, se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a Índia, a RPC e a Comunidade, devido ao facto de a empresa que cooperou ter reexportado, após ter ligeiramente alterado, a cumarina da RPC importada da Índia e de as empresas que não cooperaram terem efectuado, na Índia, o transbordo da cumarina originária da RPC.

4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

Tailândia

(26)

No que respeita às importações da Tailândia, tendo em conta a falta de cooperação e a ausência de provas em contrário conclui-se que, dado que as importações tiveram início alguns meses antes da abertura do inquérito precedente, antecipando provavelmente uma prorrogação das medidas anti-dumping em vigor, a alteração dos fluxos comerciais resultou das medidas anti-dumping, não tendo qualquer outra justificação económica ou motivação, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

Índia

(27)

Apurou-se que o produtor/exportador indiano que cooperou, a Atlas, importou cumarina produzida a partir de ortocresol da RPC através de duas empresas indianas ligadas. A cumarina importada foi sujeita a depuração adicional pela Atlas e o produto assim obtido reexportado para a Comunidade. Durante o PI, o volume de cumarina sujeito a este processo de produção representou 75 % (8) do volume de produção total da Atlas. O volume restante (25 %) (8) correspondia à produção indiana efectiva de cumarina produzida a partir de um fenol. Dado que o código NC declarado para a cumarina importada da RPC e para a cumarina sujeita a depuração adicional e reexportada pela Atlas para a Comunidade é o mesmo, conclui-se que se trata do mesmo produto e, por conseguinte, o produto reexportado para a Comunidade mantém a sua origem chinesa.

(28)

A Atlas alegou que o código NC é apenas um elemento indicativo para efeitos da determinação da origem de um produto e que a depuração adicional da cumarina deve ser considerada como a última transformação substancial efectuada no âmbito de uma empresa equipada para esse fim, da qual resulta o fabrico de um novo produto. Segundo a Atlas, a cumarina sujeita a depuração adicional pela empresa era de origem indiana.

(29)

Verificou-se que a depuração adicional da cumarina, já utilizável pela indústria cosmética, não altera a origem do produto.

(30)

Além disso, o inquérito demonstrou que os custos decorrentes da depuração adicional da cumarina não eram elevados, pelo que se concluiu que este processo consistia apenas numa ligeira alteração da cumarina destinada a aumentar o seu grau de pureza e não no fabrico de um novo produto. Com efeito, a cumarina sujeita a depuração adicional é abrangida pela definição do produto em causa, conclusão que não foi contestada pela Atlas.

(31)

A Atlas alegou igualmente que, ao procurar determinar se a transformação poderia ser considerada substancial, se devia considerar o valor perdido pela cumarina importada da RPC durante o processo de depuração adicional como um custo decorrente desse processo. No entanto, os custos correspondentes ao valor perdido pela cumarina durante a sua depuração adicional foram incorridos no momento da aquisição do produto, pelo que não podem ser considerados como custos ligados ao processo de depuração.

(32)

A empresa indicou ainda que a principal razão pela qual exportava cumarina originária da RPC era o risco de greves na Índia. Contudo, mesmo se o risco de greves constituísse, só por si, uma justificação plausível para as decisões da empresa, o facto é que essas greves podem afectar os dois processos de produção utilizados pela Atlas, ou seja, a produção de cumarina da Índia a partir do fenol e a depuração da cumarina da RPC através do otocresol. Por conseguinte, as greves não parecem constituir uma justificação suficiente para o facto de o volume da cumarina originária da RPC utilizada pela Atlas no âmbito do processo de produção ter aumentado de cerca de 25 % em 2000 para mais de 70 % durante o PI (8).

(33)

Conclui-se, por conseguinte, que a alteração dos fluxos comerciais resultou das medidas anti-dumping, não tendo qualquer outra justificação económica ou motivação, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

(34)

No que respeita às empresas indianas que não cooperaram, as suas exportações diminuíram após o exercício financeiro 2001/2002, altura em que se registou um aumento notável da parte de mercado da Atlas. No entanto, dadas as reduzidas quantidades em causa, este facto não teve qualquer incidência a nível das conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais.

5.   Neutralização dos efeitos compensadores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares

Tailândia

(35)

Verificou-se, com base na análise dos fluxos comerciais acima efectuada, que a alteração verificada a nível dos fluxos de importação na Comunidade está ligada à aplicação de medidas anti-dumping. No mercado comunitário, as importações declaradas como originárias da Tailândia que, até finais de Outubro de 2001, haviam sido inexistentes, atingiram as 211 toneladas durante o PI. Este volume representava 30,7 % do consumo comunitário durante o PI do inquérito precedente.

(36)

O inquérito revelou que os preços médios das importações da Tailândia eram ainda mais baixos do que os preços das importações da RPC durante o inquérito precedente e, por conseguinte, inferiores aos preços da indústria comunitária. Os preços médios das importações da Tailândia eram, pois, 20 % inferiores aos preços das exportações chinesas durante o PI do inquérito em curso.

(37)

Conclui-se, com base no que precede, que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com os preços anormalmente baixos das exportações da Tailândia, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping, tanto em termos de quantidades como de preços.

Índia

(38)

Decorre da análise acima efectuada que a alteração verificada a nível dos fluxos comerciais está ligada à aplicação de medidas anti-dumping. Enquanto, em 2000, as importações expedidas da Índia representaram apenas 11% do volume total das importações de cumarina na Comunidade, durante o PI esta percentagem atingiu os 35 %, volume que havia representado entre 18 e 22 % (9) do consumo comunitário durante o PI do anterior inquérito.

(39)

O inquérito revelou que os preços médios das importações da Índia eram ainda mais baixos do que os preços das importações da RPC durante o inquérito precedente e, por conseguinte, inferiores aos preços da indústria comunitária. Os preços médios das importações da Índia eram também 14 % inferiores aos das exportações chinesas durante o PI do inquérito em curso.

(40)

Conclui-se, com base no que precede, que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com os preços anormalmente baixos das exportações da Índia, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping, tanto em termos de quantidades como de preços.

(41)

A Atlas alegou que não fazia sentido comparar os preços das exportações chinesas para a Comunidade em 1994 (o PI tomado em consideração durante o inquérito que levou à instituição das medidas iniciais em 1996) com os actuais preços das exportações indianas do que entre os dois PI havia decorrido um período de dez anos.

(42)

Na realidade, contudo, os preços das exportações indianas foram comparados com os preços das exportações chinesas estabelecidos durante o PI do reexame da caducidade concluído em 2002.

6.   Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares

Tailândia

(43)

A fim de determinar a existência de dumping relativamente ao produto em causa exportado da Tailândia para a Comunidade durante o PI foram utilizados dados Eurostat, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(44)

O n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base exige que sejam apresentados elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares.

(45)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foram tidas na devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Esses ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte e de seguro, com base nos dados disponíveis, ou seja, os dados constantes do pedido, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(46)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre a média ponderada do valor normal estabelecida no inquérito precedente e a média ponderada do preço de exportação durante o actual período de inquérito, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping relativamente às importações, na Comunidade, de cumarina da Tailândia. A margem de dumping detectada, expressa em termos de percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado era superior a 100 %.

Índia

(47)

A fim de determinar a existência de dumping relativamente ao produto em causa exportado da Índia para a Comunidade durante o PI, foram utilizados os preços de exportação fornecidos pelo produtor indiano que cooperou e, no caso das empresas que não cooperaram, os dados Eurostat, tal como previsto no n.o 18 do regulamento de base.

a)   Produtor/exportador que cooperou no inquérito

(48)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foram tidas na devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Estes ajustamentos foram aplicados, em conformidade com o disposto com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, embalagem e conversões de divisas, com base nos dados fornecidos pela Atlas.

(49)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre a média ponderada do valor normal estabelecida no inquérito precedente e a média ponderada do preço de exportação durante o actual PI, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping relativamente às importações de cumarina expedidas pela Atlas. A margem de dumping detectada, expressa em termos de percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado era superior a 80 %.

(50)

A Atlas alegou que as conclusões obtidas através da comparação da média ponderada do valor normal estabelecido no inquérito precedente com a média ponderada do preço de exportação durante o actual período de inquérito eram incorrectas, uma vez que entre os PI dos dois inquéritos havia decorrido um período de dez anos.

(51)

No entanto, para o cálculo da média ponderada do valor normal, a Comissão utilizou dados do reexame da caducidade concluído em 2002 e, por conseguinte, o período de tempo decorrido entre os PI dos dois inquéritos é de apenas dois anos, o que corresponde ao que está previsto no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

b)   Empresas que não cooperaram no inquérito

(52)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foram tidas na devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Estes ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, embalagem e conversões de divisas, com base nos dados fornecidos pela Atlas.

(53)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre a média ponderada do valor normal estabelecida no inquérito precedente e a média ponderada do preço de exportação durante o actual período de inquérito, expresso em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping relativamente às importações, na Comunidade, de cumarina proveniente das empresas indianas que não cooperaram. A margem de dumping detectada, expressa em termos de percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, era superior a 60 %.

C.   MEDIDAS

(54)

Tendo em conta as conclusões em matéria de evasão, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, devem ser tornadas extensivas ao produto em causa expedido da Índia e da Tailândia, as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia.

(55)

Será objecto de extensão o direito instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do regulamento inicial.

(56)

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevêem que as medidas objecto de extensão sejam aplicadas às importações registadas, a partir da data do seu registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado relativamente às importações de cumarina, expedidas da Índia e da Tailândia, que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento de abertura do inquérito. No entanto, dada a natureza fungível do produto e as circunstâncias específicas deste caso, não foi possível separar de forma exacta as transacções relativas à cumarina efectivamente produzida na Índia das relativas à cumarina importada da China, sujeita a uma depuração adicional e subsequentemente exportada para a Comunidade. Por conseguinte, a cobrança retroactiva do direito anti-dumping tornado extensível às importações de cumarina expedida da Índia não deverá ser aplicada às importações de cumarina exportada pela Atlas durante o período de registo.

D.   PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTO OU DE EXTENSÃO DO DIREITO

(57)

O único produtor/exportador que cooperou, a empresa Atlas, apresentou um pedido de isenção do registo e da extensão das medidas anti-dumping prevista, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

(58)

O inquérito revelou que a Atlas havia evadido as medidas anti-dumping em vigor ao reexportar, após uma ligeira alteração, a cumarina originária da RPC. Verificou-se igualmente que a Atlas havia exportado, para a Comunidade, cumarina genuinamente produzida na Índia a partir do fenol (ver considerando 27). Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, dado que esteve envolvida em práticas de evasão, a Atlas não pode beneficiar da isenção.

E.   COMPROMISSO

(59)

Todavia, tendo em conta a natureza fungível do produto e as dificuldades encontradas pela Atlas para distinguir a cumarina fabricada na Índia a partir do fenol da cumarina de origem chinesa sujeita a um processo de depuração adicional e reexportada para a Comunidade, considera-se oportuno, a título excepcional, aceitar um compromisso, com base no qual a Atlas venderia, à Comunidade, cumarina genuinamente produzida na Índia, até a uma quantidade máxima correspondente à quantidade de cumarina vendida à Comunidade durante o PI. A cumarina vendida no âmbito deste compromisso não estaria sujeita ao pagamento do direito objecto de extensão.

(60)

O compromisso da Atlas pode ser aceite por uma decisão da Comissão.

(61)

Neste contexto, a Atlas comprometeu-se a fornecer à Comissão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, a fim de que a Comissão possa controlar eficazmente o respeito do compromisso.

(62)

A fim de facilitar, ainda mais, um controlo eficaz do cumprimento do compromisso assumido pela Atlas, quando o pedido de introdução em livre prática for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping será sujeita à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, as informações enumeradas no anexo. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com suficiente exactidão, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será aplicada a taxa do direito anti-dumping adequada.

Tendo em conta o que precede, a oferta do compromisso é, pois, considerada aceitável. A empresa em causa foi informada dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação desse compromisso.

(63)

Se a Atlas violar o compromisso ou se este último demonstrar ser inaplicável, a Comissão pode revogar a sua aceitação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 sobre as importações de cumarina do código NC ex 2932 21 00, originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de cumarina do código NC ex 2932 21 00, expedidas da Índia ou da Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia (códigos TARIC 2932210011 e 2932210015).

2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações registadas em conformidade o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 661/2004 da Comissão e do n.o 3 do artigo 13.o e n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, com excepção das mercadorias exportadas pela Atlas Fine Chemicals Pvt Ltd., Debhanu Mansion, Nasik-Pune Highway, Nasik Road, MS 422 101, India (código adicional TARIC A579).

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

4.   Aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, desde que as mercadorias tenham sido produzidas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujos nomes sejam especificamente designados na decisão pertinente da Comissão, tal como periodicamente alterada, e tenham sido importadas em conformidade com as disposições daquela decisão.

2.   As importações a que se refere o n.o 1 estão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

Seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, no momento da apresentação da declaração de introdução em livre prática, uma factura comercial que inclua, pelo menos, as informações enumeradas no Anexo; e

b)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição indicada na factura comercial.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o devem ser apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da Comunidade e assinados por um representante autorizado do requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 05/17

B-1049 Bruxelas

Fax (32 2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

2.   Após consulta ao Comité Consultivo a Comissão pode, mediante decisão, autorizar a isenção do pagamento do direito tornado extensivo pelo n.o 1 do artigo 1.o, as importações de empresas que tenham apresentado um pedido nesse sentido.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 661/2004 da Comissão.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 99.

(4)  JO L 86 de 4.4.1996, p. 1.

(5)  Por motivos de confidencialidade, os dados constantes deste parágrafo foram indexados.

(6)  Abrange o período decorrente entre 1 de Abril de um dado ano e 31 de Março do ano seguinte.

(7)  Por motivos de confidencialidade, são indicados intervalos de variação.

(8)  Por motivos de confidencialidade, não são apresentados dados precisos.

(9)  Por motivos de confidencialidade, são indicados intervalos de variação.


ANEXO

As informações a seguir indicadas deverão constar da factura comercial que acompanha a cumarina vendida na Comunidade pela empresa sujeita ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO».

2.

O nome da empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O Código Adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6.

A descrição exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso;

uma descrição clara das mercadorias correspondentes ao número de código do produto em questão (por exemplo, «NCP …»);

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso);

o código NC;

a quantidade (em quilogramas).

7.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

8.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão [INSERIR NÚMERO]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


Top