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Document 62018TN0095
Case T-95/18: Action brought on 12 February 2018 — Gollnisch v Parliament
Processo T-95/18: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento
Processo T-95/18: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento
JO C 142 de 23.4.2018, p. 55–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/55 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento
(Processo T-95/18)
(2018/C 142/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017, com a referência PE 610.437/BUR/Decision, conforme notificada por carta do Presidente do Parlamento Europeu de 1 de dezembro, com a referência D 318700, e que indeferiu a reclamação de B. Gollnisch em sede de recurso para os Questores da decisão do Secretário-Geral; |
— |
anular na íntegra a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 1 de julho de 2016, notificada no dia 6 do mesmo mês, que declara «que um montante de 275 984,23 euros foi indevidamente pago a Bruno Gollnisch» e que determina que o ordenante competente e o contabilista da instituição procedam à recuperação desta quantia; |
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anular tanto a notificação como as medidas de execução da decisão acima referida contidas na carta do Diretor-Geral das Finanças, de 6 de julho de 2016, ref. D 201920; |
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anular a nota de débito n.o 2016-914, assinada pelo referido Diretor-Geral das Finanças, datada de 5 de julho de 2016; |
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atribuir ao recorrente a quantia de 50 000 euros a título de indemnização do dano moral resultante simultaneamente das acusações infundadas emitidas antes da conclusão de qualquer inquérito, do dano causado à sua imagem, da perturbação muito significativa causada na sua vida pessoal e política pela decisão impugnada, bem como pela quantidade considerável de trabalho que teve de dedicar a estes processos; |
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atribuir-lhe também a quantia de 28 000 euros a título das despesas efetuadas com a retribuição do seu aconselhamento, a preparação do presente recurso, os custos de cópias e de apresentação do referido recurso, bem como das peças a este anexas; |
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condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso dirigidos especificamente contra a decisão da Mesa.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a várias violações de formalidades essenciais que o recorrente cometeu ao adotar a decisão impugnada. Segundo o recorrente, o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada viola o direito do recorrente a ser ouvido por uma instância imparcial. O recorrido violou também os direitos de defesa do recorrente. Em seguida, a decisão impugnada baseia-se numa declaração inexata do representante dos Questores e a sua fundamentação é insuficiente, na medida em que não responde a várias críticas formuladas pelo recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos que conduziram à adoção da decisão impugnada. |
O recorrente invoca também os fundamentos que apresentou contra a decisão do Secretário-Geral impugnada na Mesa do Parlamento, na medida em que esta última manteve a decisão impugnada, sem ter em conta os argumentos aduzidos pelo recorrente.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam o procedimento que culminou com a adoção da decisão do Secretário-Geral, referentes à incompetência do Secretário-Geral, a uma violação dos direitos de defesa, a uma inversão do ónus da prova, a uma insuficiência de fundamentação, bem como a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares, ao tratamento discriminatório aplicado ao recorrente, a um desvio de poder, a uma violação da independência dos deputados e a um desrespeito do papel dos assistentes parlamentares locais, bem como a uma violação do princípio da proporcionalidade. |