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Document 32024R1338

Regulamento (UE) 2024/1338 do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

ST/9150/2024/INIT

JO L, 2024/1338, 15.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1338/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1338/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1338

15.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1338 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1336, de 14 de maio de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2023/1529 (2).

(2)

O Regulamento (UE) 2023/1529 dá execução a algumas das medidas previstas na Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho (3).

(3)

Dada a gravidade da situação no que respeita ao apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1336, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 em 14 de maio de 2024.

(4)

Importa alterar o Regulamento (UE) 2023/1529, impondo medidas de congelamento de fundos e recursos económicos às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que sejam responsáveis pelo programa de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem, ou que sejam responsáveis por fornecer, vender ou, de algum modo, participar na transferência de mísseis ou de veículos aéreos não tripulados ou de tecnologias conexas de fabrico iraniano para a Rússia em apoio da respetiva guerra de agressão contra a Ucrânia, ou para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho, ou em violação da Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Consequentemente, o título do Regulamento (UE) 2023/1529 deverá ser alterado.

(5)

É igualmente conveniente proibir a exportação, venda, transferência ou fornecimento ao Irão de outros componentes que possam ser utilizados no desenvolvimento e na produção de veículos aéreos não tripulados.

(6)

O Regulamento (UE) 2023/1529 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/1529 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis pelo programa de UAV ou de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

b)

Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas:

i)

para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,

ii)

para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho,

iii)

para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

c)

Associadas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem a alínea a) ou a alínea b),

tal como enumeradas no anexo III.»

;

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN PETEGHEM


(1)   JO L, 2024/1336, 15.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1336/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (JO L 186 de 25.7.2023, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) 2023/1529 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Lista dos bens referidos no artigo 2.o

Categoria 3 — Componentes e dispositivos eletrónicos

Descrição

Código NC

Circuitos integrados, como se segue: matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, microprocessadores, processadores de sinais, analisadores de sinais, conversores analógico-digital (ADC), reguladores de tensão, codificadores de vídeo e conversores CC/CC.

ex 8542 31

ex 8542 39

Amplificadores e dispositivos de amplificação de Circuitos Integrados Monolíticos de Micro-Ondas (MMIC)

ex 8542 33

8543 70 02

Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI), para aeronaves

ex 8548 00

Condensadores de tântalo

8532 21

Condensadores eletrolíticos de alumínio

8532 22

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8532 24

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1.

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2.

Superior a 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2.

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

Superior a 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

ex 8542 32

Cristais piezoelétricos montados:

8541 60

Categoria 6 — Sensores e lasers

Descrição

Código NC

Câmaras para fotografia aérea

ex 9006 30

Sensores térmicos para câmaras

ex 8529 90

ex 8542 39

ex 9006 91

ex 9013 80

ex 9025 80

ex 9025 90

ex 9026 80

ex 9026 90

ex 9027 50

ex 9032 10

Câmaras de visão noturna

8525 83

Câmaras que cumpram os critérios da Nota 3 do ponto 6A003.b.4 (1)

ex 8525 89

ex 9006 30

Telémetros a laser de bordo

ex 9013 20 00

ex 9013 80 00

ex 9013 90 80

ex 9015 10

ex 9015 80

ex 9015 90

ex 9031 80 20

ex 9031 80 80

ex 9031 90 00

ex 9033 00 90

“Elementos primários” ou baterias com uma densidade de energia igual ou superior a 150 Wh/kg a 293 K (20oC);

ex 8506

Categoria 7 — Navegação e aviónica

Descrição

Código NC

Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios

ex 9014 20

Antenas ou refletores de antenas para aeronaves

ex 8517 71

ex 8529:10

Equipamento de “sistemas e navegação por satélite”, incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS

ex 8526 91

ex 8529 90

ex 8526 10

ex 8526 92

ex 8517 71

ex 8529 10

Registadores digitais de dados de voo

8543 70 04

Radares para veículos aéreos não tripulados e seus componentes especialmente concebidos

Nota — Inclui, entre outros, os seguintes radares: Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR), radares de intercetação aerotransportada (AI), seguimento de alvos (TT), artilharia antiaérea (AAA), aquisição de alvos (TA) e alerta rápido aéreo (AEW).

ex 8526 10

ex 8529 90

Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

ex 8526 91

ex 8529 90

Equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações para aeronaves

ex 8517 62

ex 8517 69

Sistemas de controlo do voo para veículos aéreos não tripulados (UAV)

ex 8537 10

ex 8807 30

Unidades de controlo à distância para veículos aéreos não tripulados (UAV)

ex 8517 61

ex 8526 92

ex 8537 10

ex 8543 70 90

ex 8807 30

Categoria 9 — Aerospaço e propulsão

Descrição

Código NC

Veículos aéreos não tripulados (UAV), exceto os concebidos para o transporte de passageiros

8806 91

8806 92

8806 93

8806 94

8806 99

Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

ex 8411 11

ex 8411 12

ex 8411 21

ex 8411 22

ex 8411 91

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aeronaves

8407 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aeronaves

8409 10

Motores de pistão de ignição por compressão, para aeronaves

ex 8408 90

Servomotores para veículos aéreos não tripulados (UAV)

ex 8501

ex 8807 30

Sistemas de lançamento para veículos aéreos não tripulados (UAV)

ex 8805 10

ex 8807 30

Equipamento de apoio no solo para veículos aéreos não tripulados (UAV)

ex 8807 30

Categoria 10 — Tecnologia

Tecnologia, concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos acima enumerados.

DEFINIÇÕES:

“Aeronave”: veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

“Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas” (MMIC): circuito integrado monolítico que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.

“Elemento primário”: elemento que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

“Sistema de navegação por satélite”: sistema composto por estações terrestres, uma constelação de satélites e recetores que permite calcular as localizações dos recetores com base nos sinais recebidos dos satélites. Inclui os sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e os sistemas regionais de navegação por satélite (RNSS).

“Veículo aéreo não tripulado” (UAV): qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.».


(1)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1338/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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