Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0139

    Processo T-139/18: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 — Avio/Comissão

    JO C 142 de 23.4.2018, p. 68–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/68


    Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 — Avio/Comissão

    (Processo T-139/18)

    (2018/C 142/87)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Avio SpA (Roma, Itália) (representantes: G. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Quanto ao mérito, anular a Decisão da Comissão C(2016) 4621 final, de 20 de julho de 2016, que declara a concentração «ASL/Arianespace», processo COMP/M.7724 compatível com o mercado comum, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas;

    A título instrutório, ordenar à Comissão, nos termos dos artigos 88.o, 89.o e 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo [do Tribunal Geral] que apresente os documentos referidos na Secção III da petição de recurso;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2016) 4621 final, de 20 de julho de 2016, que declara a concentração «ASL/Arianespace», processo COMP/M.7724, publicada na sua versão não confidencial em 11 de dezembro de 2017, compatível com o mercado comum, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas.

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma deficiência de instrução e de fundamentação, ao não ter analisado corretamente o risco de exclusão dos concorrentes do mercado dos lançadores geridos pela Arianespace, no que respeita, designadamente, à capacidade, aos incentivos e aos efeitos anticoncorrenciais.

    2.

    A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter exigido compromissos relativamente ao mercado dos lançadores explorados pela Arianespace, especificamente no que respeita aos riscos concorrenciais ligados ao conflito de interesses na Arianespace e ao risco de troca de informações sensíveis entre a Arianespace e a ASL.


    Top