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Document 62010CA0558

Processo C-558/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Chartres — França) — Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury/Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir ( «Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias — Isenção de impostos nacionais sobre os rendimentos pagos pela União — Tomada em consideração dos rendimentos pagos pela União no cálculo do limite máximo do imposto de solidariedade sobre a fortuna» )

OJ C 287, 22.9.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Chartres — França) — Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury/Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir

(Processo C-558/10) (1)

(Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Isenção de impostos nacionais sobre os rendimentos pagos pela União - Tomada em consideração dos rendimentos pagos pela União no cálculo do limite máximo do imposto de solidariedade sobre a fortuna)

2012/C 287/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Chartres

Partes no processo principal

Demandantes: Michel Bourges-Maunoury, Marie-Louise Heintz, mulher de Bourges-Maunoury

Demandada: Direction des services fiscaux d’Eure-et-Loir

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Chartres — Interpretação do artigo 13.o, segundo parágrafo, do Capítulo V do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Admissibilidade de uma legislação nacional que prevê a tomada em conta da totalidade dos rendimentos de um contribuinte, incluindo de origem comunitária, no cálculo do limite máximo para efeitos do imposto sobre a fortuna («impôt de solidarité sur la fortune») — Isenção de impostos nacionais sobre as remunerações pagas pelas Comunidades — Antigos funcionários das Comunidades Europeias

Dispositivo

O artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo inicialmente ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e posteriormente, por força do Tratado de Amesterdão, ao Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da fixação do limite máximo de um imposto como o imposto de solidariedade sobre a fortuna, toma em consideração os rendimentos, incluindo pensões e prestações por cessação definitiva de funções, pagos pela União aos seus funcionários e aos seus agentes ou aos seus antigos funcionários e aos seus antigos agentes.


(1)  JO C 46, de 12.2.2011.


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