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Document 52013IP0240

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101(INI)

OJ C 65, 19.2.2016, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/12


P7_TA(2013)0240

A melhoria do acesso à justiça: apoio judiciário no âmbito dos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101(INI)

(2016/C 065/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (1),

Tendo em conta o Relatório de 23 de fevereiro de 2012 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE para melhorar o acesso à justiça em litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desse litígios (COM(2012)0071),

Tendo em conta o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre o Acesso Internacional à Justiça,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0161/2013),

A.

Considerando que o 3.o parágrafo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que «É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça»;

B.

Considerando que a Diretiva 2003/8/CE do Conselho contém disposições que asseguram que os cidadãos envolvidos em litígios transfronteiriços tenham acesso à justiça;

C.

Considerando que a principal disposição da diretiva garante que não poderá ser recusada assistência judiciária com o fundamento único de o litígio ser transfronteiriço por natureza, mantendo assim cada Estado-Membro o seu próprio sistema de assistência judiciária, antes devendo estar aberta a pessoas de outros Estados-Membros;

D.

Considerando que a diretiva continua estabelecendo condições para a concessão de apoio judiciário transfronteiriço, relacionadas em especial com os recursos financeiros, o fundo do litígio, e a natureza transfronteiriça do mesmo;

E.

Considerando que o apoio judiciário deve ser concedido apenas a pessoas cujos recursos financeiros não lhes permitem aceder à justiça sem a intervenção desse apoio;

F.

Considerando que esses recursos são avaliados com base nas diretrizes em vigor no Estado-Membro em que funcione o Tribunal, e que diversos Estados-Membros têm limiares fixos;

G.

Considerando que esses limiares diferem consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, e um cidadão que seja considerado como necessitando de apoio judiciário num Estado-Membro poderá não ser considerado necessitado desse apoio noutro Estado-Membro, e que o artigo 5.o, n.o 4 da diretiva em certa medida reconhece este problema;

H.

Considerando que, a fim de enfrentar estas discrepâncias, haverá que considerar se se deveria permitir também a um cidadão requerer apoio judiciário no seu Estado-Membro de residência, sendo o pedido decidido pelas autoridades desse Estado-Membro;

I.

Considerando que, a fim de facilitar as coisas tanto para o cidadão quanto para as autoridades que aplicam a diretiva, os cidadãos deverão poder escolher, no caso de pedidos transfronteiriços de apoio judiciário, entre esse pedido ser decidido no seu Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro em que o Tribunal funciona ou em que a decisão deva ser aplicada;

J.

Considerando que, se essa escolha existisse, as autoridades dos Estados-Membros poderiam aplicar os seus próprios critérios, em vez de terem que transmitir o pedido ou que remeter para as condições e diretrizes de outros Estados-Membros;

K.

Considerando que aos cidadãos cujo direito a apoio judiciário tenha sido reconhecido no seu Estado-Membro de residência poderia ser fornecido um certificado que o comprovasse, o qual seria respeitado pelas autoridades do Estado-Membro em que o Tribunal funcionasse ou em que a decisão devesse ser aplicada;

L.

Considerando que o apoio judiciário transfronteiriço nos termos da diretiva abrange também os custos adicionais inerentes aos casos transfronteiriços, como interpretação, tradução e despesas de viagem;

M.

Considerando que as informações que explicam as ajudas de que o cidadão pode dispor em matéria judiciária devem ser dadas numa das línguas da UE, a fim de garantir que o cidadão seja bem informado numa língua que compreenda;

N.

Considerando que a Convenção da Haia de 25 de ooutubro de 1980 sobre o Acesso Internacional à Justiça contém disposições semelhantes a nível internacional, mas só é aplicada em 17 dos 27 Estados-Membros;

O.

Considerando que os restantes Estados-Membros devem assim ser encorajados a assinar ou ratificar a Convenção;

Aplicação da Diretiva 2003/8/CE

1.

Congratula a Comissão pela apresentação do seu relatório sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE;

2.

Deplora que a Comissão não aborde especificamente a questão dos procedimentos europeus aos quais a Diretiva relativa à assistência judiciária também é aplicável, como, por exemplo, o processo europeu para ações de pequeno montante, apesar de ter sido perfeitamente possível analisar a aplicação da diretiva ao procedimento acima referido no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de ddezembro de 2010;

3.

Nota com satisfação que todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva; regista, contudo, que a interpretação do âmbito da diretiva relativamente a certos pontos diverge entre Estados-Membros;

4.

Faz notar que, num próximo relatório, há que incluir o número de processos por país e o respetivo assunto, para dispor de uma panorâmica mais detalhada e elucidativa da utilização do instrumento;

Aumentar a consciencialização quanto ao direito a apoio judiciário transfronteiriço

5.

Lamenta o facto de relativamente poucos cidadãos e profissionais parecerem ter conhecimento dos direitos conferidos pela diretiva;

6.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tomem medidas destinadas a aumentar a consciencialização quanto ao direito a apoio judiciário transfronteiriço em questões civis e comerciais, melhorando assim a livre circulação dos cidadãos;

7.

Reconhece o bom trabalho efetuado pelo portal e-Justice da UE, pela Redes Judiciária da UE, bem como pelo e-CODEX (e-justice Communication via Online Data Exchange), em especial com a disponibilidade no portal da UE e-Justice dos formulários para apoio judiciário previstos na Diretiva 2003/8/CE do Conselho; solicita, contudo, uma maior clareza e facilidade de acesso a estes formulários para apoio judiciário e aos formulários para o apoio judiciário nacional em todas estas plataformas, incluindo informações claras e práticas sobre a forma como requerer apoio judiciário nos diferentes Estados-Membros em litígios transfronteiriços civis e comerciais;

8.

Solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que lancem uma campanha eficaz de informação a fim de atingir um grande número de potenciais beneficiários, bem como profissionais do direito;

9.

Considera também que outros procedimentos europeus, tais como o procedimento europeu para ações de pequeno montante e o procedimento europeu de injunção de pagamento, não são devidamente conhecidos nem virão a ter visibilidade, caso continue a ser prosseguida a atual política de informação;

10.

Assinala que poderiam ser utilizadas novas tecnologias e instrumentos de comunicação para permitir o acesso às informações sobre o apoio judiciário; recomenda por conseguinte que a Comissão e os Estados-membros utilizem uma ampla gama de canais de comunicação, incluindo campanhas baseadas na Internet e plataformas interativas como o portal e-Justice, como formas eficazes, em termos de custos, de chegar aos cidadãos;

11.

Salienta que, para garantir a continuidade dos trabalhos iniciados, a capacidade de armazenamento temporário e permanente dos formulários necessários ao apoio judiciário precisa de ser melhorada, tal como os formulários para outros procedimentos, em particular os que dizem respeito às ações de pequeno montante e às modalidades de pagamento europeu, assegurando, entre outros aspetos, a sua visibilidade em todas as línguas, inclusive nas páginas eletrónicas do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil e no Portal Europeu e-Justice; insta a Comissão a tomar medidas imediatas para esse efeito;

Garantir um apoio judiciário competente

12.

Considera que deveriam ser elaboradas bases de dados de profissionais do direito com conhecimentos linguísticos e de direito comparado suficientes para atuar em casos de apoio judiciário transfronteiriço, garantindo assim que sejam designados profissionais do direito capazes de atuar em tais casos; reconhecendo embora as bases de dados jurídicas transfronteiriças existentes, como a plataforma Find-a-Lawyer, enquanto exemplos de boas práticas neste domínio, apela a que esses instrumentos sejam mais desenvolvidos tendo em vista a sua integração numa base de dados de profissionais do direito no portal e-Justice;

13.

Sugere que seriam desejáveis regimes especiais de formação a fim de dar aos profissionais do direito competência transfronteiriça, com enfoque em cursos de línguas e de direito comparado; insta a Comissão, em conjunto com os EstadosMembros, a apoiar a criação de formação específica para os advogados que prestam serviços no quadro da assistência jurídica;

14.

Reconhece que o apoio e formação jurídicas têm implicações em termos de custos para os Estados-Membros, e que no presente clima económico, o financiamento para tal pode ser limitado em muitos Estados-Membros; apela, por conseguinte, à Comissão para que forneça financiamento sempre que possível para que os Estados-Membros assegurem uma formação jurídica coerente e de alto nível sobre o apoio judiciário em matéria civil e comercial;

Facilitar o funcionamento da diretiva para os cidadãos

15.

Sublinha a importância de assegurar que os procedimentos de aplicação sejam simples, de maneira a que os cidadãos possam sempre solicitar apoio judiciário sem a ajuda de um profissional do direito; sugere que os cidadãos confrontados com tais processos sejam automaticamente informados da existência do portal de direito e-Justice a fim de facilitar o seu acesso à informação;

16.

Considera oportuna a designação, em consonância com os ordenamentos jurídicos existentes, de uma autoridade única competente no âmbito da assistência jurídica transfronteiriça, com um escritório central em cada Estado-Membro, para receber e transmitir pedidos de apoio judiciário;

17.

Considera necessário, aquando da definição dos critérios económicos para a concessão do apoio judiciário gratuito, ter devidamente em conta o custo de vida nos diferentes EstadosMembros e especificar a forma como essas diferenças devem ser consideradas;

18.

Sugere que aos requerentes deveria ser dada a opção de pedirem o apoio judiciário no seu Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro em que o Tribunal funcione ou em que a decisão seja aplicada; nota que, ao abrigo de tais disposições, as autoridades de cada Estado-Membro poderiam então aplicar os seus próprios critérios ao decidirem sobre o pedido;

19.

Propõe que qualquer decisão das autoridades do Estado-Membro de residência que conceda apoio judiciário, comprovada por um certificado comum, deverá também produzir efeitos no Estado-Membro em que o Tribunal funcione ou em que a decisão seja aplicada;

20.

Recomenda que os custos cobertos pelo apoio judiciário incluam também os custos da comparência obrigatória perante o juiz ou autoridade que aprecie o pedido, bem como os demais custos conexos;

21.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que prestem uma atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de molde a garantir que as suas necessidades sejam devidamente tidas em conta;

22.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta de alteração da diretiva de acordo com as linhas supra definidas, tendo em vista estabelecer normas comuns mais elevadas para o apoio judiciário transfronteiriço;

Encorajar formas alternativas de apoio judiciário

23.

Encoraja os Estados-Membros a instituírem sistemas mais eficazes para a cooperação entre organismos públicos e organizações não-governamentais, por forma a tornar o apoio judiciário e o aconselhamento jurídico mais acessíveis aos cidadãos;

24.

Pretende que seja criado um sistema de alerta entre instâncias jurisdicionais nacionais, a fim de que um pedido de assistência apresentado num Estado-Membro possa ser conhecido noutros Estados;

25.

Sugere também uma maior cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e os organismos e organizações de profissionais do direito, como as ordens e sociedades de advogados europeias e nacionais;

26.

Acolhe favoravelmente as numerosas iniciativas que demonstraram ser bons exemplos das melhores práticas no domínio do apoio judiciário gratuito, incluindo agências pro bono e clínicas jurídicas;

27.

Encoraja os Estados-Membros a garantirem a disponibilidade de apoio judiciário pré-contencioso, e a facilitar o acesso ao mesmo, incluindo conselhos sobre a utilização de métodos alternativos de resolução de litígios, os quais se revelam frequentemente mais eficazes em termos de custos e menos prolongados que os litígios judiciais;

Aspetos internacionais do apoio judiciário

28.

Apela aos Estados-Membros que ainda não assinaram e/ou ratificaram a Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre o Acesso Internacional à Justiça para que o façam, uma vez que tal melhorará o acesso dos cidadãos à justiça fora da União Europeia;

o

o o

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.


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