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Document 52011AP0468

    Abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI (COM(2010)0094 – C7-0088/2010 – 2010/0064(COD))
    P7_TC1-COD(2010)0064 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho
    ANEXO

    JO C 131E de 8.5.2013, p. 270–271 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 131/270


    Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
    Abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil ***I

    P7_TA(2011)0468

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI (COM(2010)0094 – C7-0088/2010 – 2010/0064(COD))

    2013/C 131 E/27

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0094),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 82.o e o n.o 1 do artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0088/2010),

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 2010 (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0294/2011),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 138.


    Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
    P7_TC1-COD(2010)0064

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/93/UE.)


    Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
    ANEXO

    Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o aliciamento de crianças para fins sexuais

    Tendo em conta o facto de que o aliciamento de crianças na "vida real" para fins sexuais é uma manipulação intencional de uma criança que não atingiu a maioridade sexual através da fala, da escrita, de material audiovisual ou de outros meios semelhantes, com o intuito de propiciar um encontro para cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.o, n.o 4, e 5.o, n.o 6, da Directiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil,

    Tendo em conta que o aliciamento de crianças na "vida real" para fins sexuais já está abrangido pela legislação nacional dos Estados-Membros sob diferentes formas, seja como tentativa, acto preparatório ou uma forma especial de abuso sexual,

    O Parlamento Europeu e o Conselho exortam os Estados-Membros a verificar cuidadosamente as suas definições no quadro do direito penal no que se refere à criminalização do aliciamento de crianças na "vida real" para fins sexuais, e a melhorar e corrigir a sua legislação penal, se necessário, no que diz respeito a eventuais lacunas legais que possam ainda existir a esse respeito.


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