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Document 52000AC0589

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no desporto»

OJ C 204, 18.7.2000, p. 45–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AC0589

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no desporto»

Jornal Oficial nº C 204 de 18/07/2000 p. 0045 - 0050


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no desporto"

(2000/C 204/10)

Em 7 de Dezembro de 1999, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 5 de Maio de 2000, sendo relator A. Bedossa.

Na 373.a reunião plenária, sessão de 24 de Maio de 2000, o Comité Económico e Social adoptou, por 112 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1. Preâmbulo

1.1. A mundialização do desporto, a recente tomada de consciência do problema da dopagem enquanto problema de desvio, se não mesmo de desorientação social e cultural, com a sua dimensão imoral e deletéria para a saúde e o temor de assistir à generalização das práticas de dopagem, suscitaram um pedido de intervenção da parte dos cidadãos e desencadearam uma reacção responsável das autoridades desportivas e dos poderes públicos, para repor e garantir uma prática desportiva respeitadora da ética e da saúde.

1.2. A idealização do desporto e a imagem que ele contribui para dar da perfeita saúde do corpo humano induziu inevitavelmente a uma subavaliação do fenómeno da dopagem quando a sua dimensão económica, social e cultural se tornou muito importante.

1.3. Além disso, a luta contra a dopagem, apesar dos progressos substanciais, dá frequentemente dela própria uma imagem confusa, de que resulta uma constatação de efectiva fragilidade. É, sem dúvida, devido ao facto de ela ser hoje concebida e apresentada como uma resposta imediata e insuficientemente coordenada a uma problemática complexa, quando a elaboração de um sistema rigoroso, permanente e universal parece ser o único modo de combater eficazmente esta praga.

1.4. É evidente que se impõe um esforço de concepção e de organização. As competências e as responsabilidades dos dois principais parceiros, que são as autoridades desportivas e os poderes públicos, devem ser redefinidos, até mesmo institucionalizados, num espaço que já não é exclusivamente nacional e que deve englobar as associações, as sociedades e os clubes desportivos e tomar em consideração, não somente os imperativos dos calendários das competições, como também - e sobretudo - a protecção da saúde dos desportistas.

2. Introdução

2.1. O Comité Económico e Social saúda a iniciativa da Comissão. Esta Comunicação vem colocar em evidência um problema que se tornou, para a opinião pública europeia, de extrema gravidade, nomeadamente na sequência da descoberta e da constatação quase generalizada de casos de dopagem caracterizada(1) nas provas desportivas de certas especialidades.

2.2. Esta violação repetida da ética desportiva conduziu a opinião pública europeia a duvidar da autenticidade das provas desportivas conceituadas, nomeadamente internacionais, que se realizam na maior parte das vezes em território europeu. A irrupção, nestas actividades desportivas, de cobertura mediática massiva, ampliou o fenómeno.

2.3. Por outro lado, a intervenção desses meios de divulgação poderosos evidenciou o papel das potências financeiras, que possibilitam a realização e o desenvolvimento destas provas desportivas: o considerável entusiasmo do público corre o risco de se esfumar gradualmente, até mesmo de desaparecer, se não forem rapidamente adoptadas medidas fortes, coordenadas e aceites pelos principais actores, de modo a permitirem lutar eficazmente a todos os níveis - nacional, europeu e internacional - contra a fraude que é a dopagem.

2.4. A este respeito, o papel da União Europeia (UE) é essencial, dado que os seus Estados-Membros estão em posição de serem ouvidos e seguidos em todas as instâncias internacionais. Assim, a União Europeia tem imperativamente necessidade, por um lado, de falar a uma só voz e, por outro lado, de definir os seus objectivos elaborando uma recomendação que recolha o assentimento dos principais interessados: federações, organizações desportivas, autoridades de tutela e federações das organizações não governamentais (ONG) que superintendem no desporto.

2.5. A acção da UE é indispensável, não só porque a luta contra a dopagem é uma questão ética, mas também - e sobretudo - porque constitui um imperativo de saúde pública.

2.6. O Comité Económico e Social tem particular apreço pelo pedido de consulta da Comissão, dado ter, enquanto representante da sociedade civil, uma plena e total responsabilidade nesta matéria. A este respeito, o tecido associativo promotor do desporto está muito envolvido nesta reflexão e está sempre atento aos pareceres do CES, de que fazem parte personalidades activas neste domínio.

3. Observações na generalidade sobre a Comunicação da Comissão

3.0.1. Após recordar as várias etapas recentes da luta contra a dopagem a nível internacional e europeu, a Comissão sublinha o papel pioneiro da UE, nomeadamente desde a adopção, em 1989, da Convenção Europeia de Luta contra o Doping do Conselho da Europa.

3.0.2. O Comité Económico e Social constata, tal como a Comissão, a recente mudança da natureza da dopagem. Aprova as causas evidenciadas pela Comissão que explicam o desenvolvimento das práticas de dopagem: excessiva comercialização do desporto, multiplicação de competições desportivas, contexto que rodeia o atleta.

3.0.3. A Comissão adopta uma abordagem tripla de luta contra a dopagem, com o objectivo de, em primeiro lugar, privilegiar a ética e reforçar a protecção da saúde do atleta; em segundo lugar, instituir uma nova parceria com o Comité Olímpico Internacional (COI), participando nomeadamente na constituição da Agência Mundial da Antidopagem e, por fim, mobilizar os instrumentos comunitários.

3.0.4. O Comité Económico e Social congratula-se com o facto de a Comissão ter em conta, na sua análise, a necessidade de considerar a dualidade "ética desportiva" e "saúde dos atletas". Além disso, aprova as numerosas referências feitas pela Comissão a documentos fundamentais recentemente elaborados que exprimem a posição do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões sobre a questão da luta contra a dopagem.

3.1. Ética desportiva e protecção da saúde do atleta

3.1.1. Após recordar os princípios éticos do direito à saúde, o princípio da integridade, a necessidade de proteger as pessoas mais vulneráveis e a dignidade dos atletas, o Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias (GEE)(2) reafirma que a dopagem constitui uma grave ameaça para a saúde pública.

3.1.2. Na sua Comunicação, a Comissão retoma as principais propostas do GEE, em particular:

- a instituição de um sistema eficaz de controlo independente do movimento desportivo;

- a constituição de um laboratório europeu de referência;

- o incentivo à investigação epidemiológica;

- a organização de uma grande conferência sobre a temática da dopagem;

- a adopção de disposições especiais relativas à protecção dos atletas na regulamentação comunitária em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores;

- a adopção de uma directiva sobre a protecção dos jovens atletas (crianças e adolescentes), para garantir a protecção da sua saúde e da sua autonomia;

- a promoção pela UE de programas de formação especializada no sector da medicina desportiva;

- a elaboração cuidada de um código de boa conduta no sector da medicina desportiva, em relação com os órgãos dessas profissões que devem vigiar a sua aplicação pelos seus membros.

3.1.3. O Comité Económico e Social congratula-se com esta iniciativa da Comissão, que quis recolher o parecer dos peritos sobre a dimensão ética, jurídica e científica do fenómeno da dopagem.

3.1.4. Considera que um grupo de acompanhamento das suas propostas, de particular interesse, deveria entrar rapidamente em funções, com o objectivo de velar pelo respeito dos princípios éticos identificados pelo GEE e de assegurar a sua aplicação ao longo do tempo.

3.1.5. O Comité estará atento a que as acções propostas pela Comissão tenham em conta estas diversas propostas e não deixará de as completar.

3.2. Para uma parceria entre a União Europeia e a Agência Mundial da Antidopagem

3.2.1. A participação na Agência Mundial da Antidopagem (AMA) constitui o segundo eixo da acção comunitária. A comunicação da Comissão sublinha que existe, por conseguinte, um interesse comunitário manifesto em participar na criação da Agência, em particular devido às missões desta nova instituição que se enquadram nos domínios de competência comunitária, por exemplo em matéria de protecção da saúde pública, de investigação e da livre circulação dos desportistas.

3.2.2. Esta nova parceria descrita pela Comissão é essencial para o desenvolvimento da luta contra a dopagem; as organizações desportivas, o movimento olímpico e os poderes públicos devem empenhar-se nela com determinação. Além disso, a UE deve consolidar a sua presença, dar o seu próprio contributo e partilhar os seus conhecimentos para o êxito deste organismo internacional, fazendo com que, simultaneamente, seja garantido o respeito dos princípios de independência e de transparência no seu funcionamento.

3.2.3. O Comité Económico e Social aprova vivamente a participação da UE na criação da Agência Mundial da Antidopagem. Congratula-se por, desde o início das negociações, a posição da UE ter sido muito favorável à formação de tal organismo.

3.2.4. No entanto, o CES solicita à Comissão que esteja atenta e vigilante, durante o período de transição que se estenderá até 1 de Janeiro de 2002, no atinente aos seguintes pontos sobre os quais ainda não foi tomada qualquer posição definitiva:

- o projecto de estatuto da Agência deverá ser definitivamente ultimado e aceite por todos, especificando a importância vital de um empenhamento político e moral de todas as partes interessadas nas actividades da Agência;

- a AMA deve continuar a encabeçar (e o Comité reclama a garantia de que assim será) a elaboração da nomenclatura das substâncias e procedimentos dopantes interditos, tomando como ponto de referência, na medida do possível, a lista elaborada pela Comissão Médica do COI;

- a AMA deve ter a responsabilidade pela acreditação e certificação dos laboratórios de controlo para a aplicação das regras fixadas pelo Movimento Desportivo Internacional;

- a AMA deverá continuar a ser a responsável pela redacção do guia para a boa execução dos controlos no decurso de competições desportivas ou fora delas;

- a AMA deverá procurar o consenso entre os órgãos estatais ou públicos e o mundo desportivo no seu conjunto;

- o CES considera desejável uma forte cooperação das agências nacionais de luta contra a dopagem com a AMA.

3.2.5. O Comité estará muito atento à selecção definitiva da sede da AMA, que deverá permanecer na Europa, onde foram tomadas as iniciativas mais importantes e onde foram levados a cabo os trabalhos mais numerosos e mais pertinentes. Apoia a proposta da Comissão sobre a modificação do estatuto da AMA, o que significa a sua transformação de uma instituição de direito privado numa instituição de direito público.

3.2.6. O Comité solicita à Comissão que submeta rapidamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa à participação da UE na Agência.

3.3. A mobilização dos instrumentos comunitários

3.3.1. No seu plano de apoio comunitário, a Comissão deseja, por um lado, a melhoria da coordenação das medidas de carácter regulamentar (liberdade de circulação, liberdade de prestação de serviços, etc.) e, por outro, a mobilização, ao serviço da luta contra a dopagem, de diversos instrumentos comunitários:

- A investigação sobre substâncias e procedimentos dopantes, métodos de detecção e consequências da dopagem para a saúde: o quinto programa-quadro (1998-2002) de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, do Conselho, tem directamente que ver com a dopagem através dos programas "Crescimento competitivo e sustentável" e "Qualidade de vida".

Na sua comunicação, a Comissão recorda que há que tomar em consideração diversas prioridades no campo da investigação, como por exemplo as de carácter médico e metrológico. O Comité Económico e Social aprova esta orientação que permite, sobretudo através da política comunitária de investigação, realizar acções concretas como o desenvolvimento de um estudo anónimo de acompanhamento do estado de saúde de atletas em actividade, bem como um estudo epidemiológico de antigos atletas que tenham terminado a sua carreira de alto nível.

- Os programas nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude podem trazer um contributo à luta contra a dopagem, nomeadamente no que diz respeito à sensibilização, prevenção e informação: programa "Sócrates" para a educação, programa "Leonardo" para a formação profissional e o futuro programa "Juventude" para a cooperação no domínio da juventude (formação de animadores, intercâmbio de jovens, etc.).

Para o Comité, é evidente que as iniciativas de investigação, de prevenção pela educação, de formação e de informação em matéria de luta contra a dopagem e de protecção da saúde dos atletas se prestam à descentralização e à utilização dos instrumentos comunitários difusos já existentes. Podem facilmente inserir-se nos programas gerais existentes, mediante a adaptação à problemática da luta contra a dopagem e da protecção da saúde, completando alguns deles que são orientados mais especificamente para um determinado sector (como a toxicodependência).

- Os programas de cooperação policial e judiciária, como o Oisin (1996) para os serviços da repressão, e Grotius (1996) para os magistrados, através de estágios, acções de formação e intercâmbios de informação.

- A Directiva n.o 92/27/CEE(3), de 31 de Março de 1992, relativa à rotulagem dos medicamentos, poderia servir de quadro de acção para apresentar advertências especiais para certas categorias de medicamentos, nomeadamente dos que contêm substâncias ilícitas no meio desportivo.

- A Comissão, ao abrigo do artigo 152.o do Tratado, tem intenção de apresentar uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção da dopagem no desporto, especialmente no desporto amador. Os Estados-Membros são convidados a apresentar um relatório sobre a adopção e a aplicação das medidas decididas nos diferentes domínios cobertos pela recomendação (prevenção, sensibilização, etc.). O novo plano de acção-quadro em matéria de saúde pública deverá integrar um capítulo sobre a dopagem.

3.3.2. O Comité Económico e Social aprova a ideia de "mobilizar" os instrumentos comunitários existentes em favor da prevenção e da luta contra a dopagem. Todavia, manifesta duas sérias reservas, a primeira especificamente sobre a proposta da Comissão sobre o tema "saúde", a segunda de carácter mais geral.

3.3.2.1. O CES tem consciência de que o artigo 152.o do Tratado não prevê a harmonização das disposições legislativas e regulamentares em matéria de saúde e, em compensação, deseja que os Estados-Membros completem e coordenem as disposições sanitárias nacionais em matéria de dopagem.

3.3.2.2. Além disso, o Comité Económico e Social lamenta o facto de o eixo principal da política de prevenção e de luta contra a dopagem proposto pela UE se limitar à mobilização dos instrumentos comunitários existentes. Os desafios da prevenção e da luta contra a dopagem mereceriam a elaboração de um projecto político mais coerente e de carácter mais geral, integrando, por exemplo, alguns aspectos essenciais, entre os quais o disciplinar relativamente aos atletas, praticamente ignorado pela Comissão.

4. As propostas do projecto de parecer do CES

Para aumentar o impacto do plano de apoio comunitário a favor da prevenção e da luta contra a dopagem, o CES considera que:

- o fenómeno da dopagem no desporto, como os recentes acontecimentos mostraram, assumiu proporções muito inquietantes em todas as disciplinas desportivas e a todos os níveis, tanto entre profissionais como entre amadores, e em todas as faixas de população, nomeadamente os jovens.

- A dopagem além disso coloca em perigo a saúde dos atletas, falseia as competições, prejudica a imagem do desporto, particularmente entre os jovens, e compromete gravemente a dimensão ética do desporto.

- Este agravamento do fenómeno é favorecido pelas lacunas legislativas e regulamentares, em numerosos Estados, no tocante à prevenção e à luta contra a dopagem, bem como por uma má coordenação das políticas de luta contra a dopagem nos diferentes Estados-Membros da Comunidade desportiva internacional e, em particular, dos Estados-Membros da UE.

- Há assim que prever a uniformização das medidas e das acções lançadas nas legislações nacionais, pelas instituições europeias, pelo Conselho da Europa e pelo mundo desportivo no seu conjunto, à escala europeia e internacional.

O Comité considera que a aplicação de legislação e de regulamentação em matéria de prevenção e de luta contra a dopagem reveste três aspectos indissociáveis: a ética desportiva, a repressão contra as fileiras da dopagem e da protecção da saúde dos desportistas. Os poderes públicos dos Estados-Membros, bem como a União Europeia, têm directamente que ver com a elaboração dos três aspectos citados, de modo a prevenir eficazmente, e combater, as práticas de dopagem.

4.1. A ética desportiva

4.1.1. A acção disciplinar contra os desportistas culpados de recorrer à dopagem.

4.1.1.1. Há manifestamente prudência da Comissão no que diz respeito à repressão dos atletas ligada a questões de ética desportiva. Tradicionalmente, a repressão dos desportistas tem sido uma iniciativa do movimento desportivo. A implicação dos poderes públicos, nomeadamente os dos Estados-Membros, tem sido apenas secundária e é actualmente muito desigual.

4.1.1.2. Há um pedido do Parlamento Europeu (ponto 10 da resolução)(4) e do Comité das Regiões (ponto 3.14.2 do seu parecer)(5) para actualizar o aspecto disciplinar, com um maior envolvimento dos poderes públicos. O CES insta com a Comissão para seguir esta posição.

4.1.1.3. A experiência evidenciou a fragilidade desta vertente, quando se desenvolve no quadro de uma jurisdição desportiva isolada devido à ausência de um quadro regulamentar estabelecido pelos poderes públicos. Com efeito, a jurisdição desportiva na matéria revela, frequentemente, carências no sancionar dos próprios atletas, o que tende a desacreditar a luta contra a dopagem.

4.1.1.4. Sem ir até à definição pormenorizada de um tipo preciso de arquitectura disciplinar para os desportistas reconhecidos culpados de terem recorrido a dopagem, podem-se encarar dois "modelos". O primeiro inspira-se no exemplo francês, que prevê, em primeira instância, a intervenção das federações desportivas e, em segundo lugar, a intervenção de uma autoridade administrativa independente tanto do movimento desportivo como do poder político, e vocacionada para exercer um poder regulador - trata-se do Conselho para a Prevenção e Luta contra a Dopagem.

O segundo confia a uma autoridade independente a total responsabilidade pela citação e punição dos desportistas reconhecidos culpados de terem recorrido à dopagem.

Nos dois casos, torna-se indispensável a instituição de uma parceria, ou pelo menos de cooperação, entre o organismo em questão e o movimento desportivo. É também absolutamente necessário velar pelo estrito respeito dos direitos dos desportistas, seja qual for a solução escolhida.

4.1.1.5. O Comité Económico e Social considera que a elaboração de uma directiva comunitária poderia favorecer o surgimento de tais organismos em cada Estado-Membro e incentivar a realização de uma legislação homogénea em matéria de sanções.

4.1.1.6. É também essencial recordar que o aspecto da repressão disciplinar deve ser separado do aspecto penal, matéria em que alguns Estados-Membros actualmente não estabelecem qualquer diferença.

4.1.2. O código do COI

4.1.2.1. O Comité Económico e Social toma nota da aplicação da declaração do Comité Olímpico Internacional sobre a luta contra a dopagem. O código do COI representa um passo importante da luta contra a dopagem, nomeadamente para tornar credível, ou mesmo exemplar, a forma como decorrem os Jogos Olímpicos, como os de Sydney. Este código é, a partir de agora, uma referência jurídica e moral imprescindível, e o desporto olímpico deve dele retirar benefícios. A luta contra a dopagem no decurso das provas olímpicas deve ficar, assim, melhorada.

4.1.2.2. O Comité Económico e Social saúda os esforços recentes do COI, que convidou a UE a participar mais activamente, mediante uma estreita colaboração, na preparação dos jogos de Sydney.

4.1.2.3. Embora o Comité respeite a independência do movimento olímpico, não pode deixar de constatar que o código de luta antidopagem do COI, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, é um código autónomo, que decorre apenas da autoridade do COI e dos seus comités nacionais. A participação da UE limita-se à presença dos representantes designados pelos Estados-Membros.

4.2. Repressão das fileiras da dopagem

4.2.1. A Comissão encara o papel dos poderes públicos dos Estados-Membros no quadro do controlo e da vigilância dos produtos proibidos apenas sob o ângulo de uma imprescindível cooperação policial e judiciária.

4.2.2. O Comité Económico e Social aprova todo e qualquer reforço de cooperação entre os Estados-Membros nestes domínios sensíveis, como por exemplo com vista à aproximação das disposições nacionais que definem os delitos e o nível das penas aplicáveis, bem como a importância da sua harmonização num território em que pessoas e mercadorias circulam livremente.

4.2.3. É evidente que o meio que rodeia os atletas, que pode facilitar e incentivar o consumo ou oferecer e administrar substâncias dopantes, deve ser objecto de repressão, tal como o fabrico, a importação ou a venda de preparações que contenham substâncias proibidas, dado que se está a banalizar a oferta insidiosa de produtos ilícitos.

4.2.4. O Comité Económico e Social preconiza regras de interdição de fabrico, de importação ou de venda das substâncias proibidas e uma harmonização das disposições penais dos Estados-Membros para a acção repressiva sobre o meio próximo do desportista ou o que o rodeia à distância.

4.2.5. O Comité esclarece, a este propósito, que os quinze Estados-Membros da União Europeia figuram entre os países signatários da Convenção Europeia de Luta contra o Doping, do Conselho da Europa. Estes Estados devem reger-se pela lista de substâncias e procedimentos proibidos estabelecida pelo grupo de acompanhamento do COI e integrada na Convenção do Conselho da Europa, de 1989, mediante emenda. Esta lista é assim a mesma para todos os Estados-Membros da União Europeia. Seria conveniente que cada Estado utilizasse um referencial obtido por reconhecimento mútuo.

4.3. A protecção da saúde dos desportistas

4.3.1. O Comité Económico e Social considera a protecção da saúde dos desportistas como um dos objectivos prioritários da prevenção e da luta contra a dopagem.

4.3.2. Para tal, recomenda uma política activa de transmissão de informações seguras, claras, precisas e actualizadas aos atletas susceptíveis de utilizarem substâncias ou procedimentos dopantes. Esta informação deverá ser obrigatoriamente comunicada aos desportistas no acto de assinatura ou de renovação das suas licenças.

4.3.3. Além disso, o Comité considera necessário instituir um acompanhamento médico obrigatório dos desportistas de alto nível, definido conjuntamente pelos poderes públicos e os movimentos desportivos. Esse acompanhamento deve efectuar-se no âmbito de estruturas técnicas idóneas. É também indispensável organizar uma rede de correspondentes independentes do movimento desportivo, com capacidade para analisar os resultados deste acompanhamento e de elaborar regras que permitam preservar a saúde dos desportistas em função das análises praticadas.

4.3.4. Este acompanhamento médico deve ser considerado como uma medida de salvaguarda indispensável para eliminar as consequências para a saúde da utilização de produtos proibidos e de uma prática desportiva sem freio. Trata-se também de tornar a medicina desportiva uma importante especialidade médica, que não deve ter como único objectivo a procura da "prestação" competitiva.

5. Conclusão geral

Ao apresentar o seu "Plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no desporto", a Comissão coloca a tónica na justaposição dos instrumentos desenvolvidos pelo movimento desportivo e os instrumentos comunitários existentes.

Ora, o Comité Económico e Social esperava, na linha dos relatórios e pareceres do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, a elaboração de um sistema comunitário de base que constituísse o esqueleto da luta contra a dopagem e da protecção da saúde dos atletas organizadas pelos poderes públicos dos Estados-Membros. Esta abordagem teria podido permitir delinear os contornos de uma arquitectura europeia de prevenção e de luta contra a dopagem em redor dos três aspectos principais seguintes:

- a criação de uma verdadeira política comunitária activa de prevenção. Esta política de prevenção deve mobilizar todos os agentes da luta contra a dopagem: instâncias desportivas amadoras e profissionais, intervenientes no sector da educação, da juventude e dos desportos, autoridades administrativas independentes; organizações não governamentais, colectividades, profissões da saúde e meios de comunicação.

- o desenvolvimento e a harmonização dos meios de repressão, tanto em matéria disciplinar no tocante aos desportistas reconhecidos culpados de recurso à dopagem, como em matéria penal para com as fileiras da dopagem; a reorganização do mundo desportivo em função do critério de independência dos controlos e das sanções, a cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros e a harmonização das legislações são indispensáveis a esta política de prevenção e de luta contra a dopagem;

- a prossecução e a melhoria da investigação médica e farmacológica, tanto fundamental como clínica: a mobilização de todos os recursos disponíveis no sector da investigação é um complemento determinante para o êxito de uma política de prevenção e de luta contra a dopagem. A aplicação do princípio da precaução e a necessidade instante de proteger a saúde dos desportistas devem ser o "fio condutor" desta política.

Bruxelas, 24 de Maio de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

(1) Em 11 de Novembro de 1999, o Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias adoptou um parecer muito circunstanciado sobre os aspectos éticos da dopagem no desporto e que dá uma definição precisa de dopagem, a que o CES deve aderir: "a utilização, com vista a melhorar as prestações desportivas, de substâncias, dosagens ou métodos interditos, devido principalmente ao seu potencial efeito nocivo na saúde dos desportistas, e igualmente susceptível de pôr em perigo as condições de lealdade do desporto, geralmente aceites."

(2) Parecer do GEE sobre os aspectos éticos da dopagem no desporto (11 de Novembro de 1999).

(3) JO L 113 de 30.4.1992.

(4) Resolução do Parlamento Europeu sobre as medidas urgentes a tomar contra a dopagem no desporto - JO C 98 de 9.4.1999.

(5) Parecer do CR sobre "O modelo europeu do desporto", 37/99, de 16 de Setembro de 1999.

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