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Document 32018R0171

    Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/6940

    JO L 32 de 6.2.2018, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/171/oj

    6.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/171 DA COMISSÃO

    de 19 de outubro de 2017

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 178.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma vez que as condições de mercado e as condições económicas são semelhantes no âmbito de uma mesma jurisdição, as autoridades competentes devem fixar um limiar único para a avaliação do caráter significativo de uma obrigação de crédito a que se refere o artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável a todas as instituições sob a sua jurisdição. Um limiar desse teor, que deve ser coerente ao longo do tempo, apresenta além disso a vantagem de melhorar a comparabilidade dos requisitos de capital entre as instituições numa mesma jurisdição.

    (2)

    Por um lado, o montante suscetível de ser considerado significativo depende do nível da obrigação de crédito global. Por outro lado, as instituições tendem a considerar todos os montantes inferiores a um determinado nível como não significativos, independentemente da sua relação com a obrigação de crédito global. Por conseguinte, o limiar para determinar o caráter significativo deve ser constituído por duas componentes, ou seja, uma componente absoluta (um montante absoluto) e outra relativa (a percentagem da obrigação que o montante global do crédito vencido representa). Consequentemente, uma obrigação de crédito vencida deve ser considerada significativa quando tanto o limite expresso em valor absoluto, como o limite expresso em percentagem sejam excedidos.

    (3)

    Existem grandes diferenças entre os vários devedores, em termos de rendimento médio e de montante médio das obrigações de crédito. Por conseguinte, os limiares devem ser diferenciados em conformidade, com componentes absolutas do limiar distintas para as posições em risco sobre a carteira de retalho e para as demais posições em risco.

    (4)

    O limiar deve adaptar-se às especificidades locais de cada jurisdição. As condições económicas divergentes, incluindo os diferentes níveis de preços nas diferentes jurisdições, justificam que a componente absoluta do limiar possa variar consoante a jurisdição em causa. Essa diferenciação, contudo, raramente se justifica no que diz respeito à componente relativa. Em consequência, esta última deve, em princípio, ser idêntica em todas as jurisdições, sendo de permitir alguma flexibilidade quanto à componente absoluta. Isto permitirá às autoridades competentes fixar o limiar quanto ao caráter significativo a um nível adequado, até um limite máximo indicado, atendendo às condições específicas nas respetivas jurisdições.

    (5)

    Muito embora as condições de fixação do limiar quanto ao caráter significativo devam ser harmonizadas entre as diferentes jurisdições da União, algumas divergências nos níveis dos limiares aplicáveis nestas diferentes jurisdições deverão continuar a ser autorizadas, para refletirem os diferentes níveis de risco que são considerados razoáveis pelas autoridades competentes relevantes, atendendo às especificidades do mercado nacional. Deste modo, o nível adequado do limiar poderá ter de ser discutido no âmbito dos diferentes colégios de autoridades de supervisão.

    (6)

    O referido limiar pode ter um impacto significativo no cálculo dos requisitos de fundos próprios e das perdas esperadas para todas as instituições na jurisdição relevante, independentemente do método utilizado para esse cálculo. Por isso, aquando da definição do limiar, as autoridades competentes devem ter em conta uma série de fatores, incluindo as características de risco específicas das posições em risco sobre a carteira de retalho. As características específicas das posições em risco sobre a carteira de retalho e das demais posições em risco devem ser consideradas separadamente.

    (7)

    O limiar fixado por uma autoridade competente de uma dada jurisdição pode igualmente ter de ser aplicado pelas instituições que operam numa base transfronteiras. Deste modo, o nível de um limiar fixado pela autoridade competente de outra jurisdição poderá constituir um fator importante a ter em conta quando uma autoridade competente avalia se o nível de risco refletido por um determinado limiar é razoável. Por conseguinte, os limiares quanto ao caráter significativo definidos pelas autoridades competentes devem ser transparentes e ser notificados à Autoridade Bancária Europeia (EBA), a fim de poderem ser publicamente divulgados.

    (8)

    As autoridades competentes devem fixar o limiar a um nível correspondente ao nível de risco que considerem razoável. Uma vez que esse nível de risco depende da forma como o limiar é aplicado no processo normal de identificação das situações de incumprimento, é necessário que as autoridades competentes, aquando da fixação do limiar, formulem determinados pressupostos quanto à forma como os montantes e os rácios a comparar com a componente absoluta e a componente relativa do limiar serão calculados, bem como a fase do processo em causa em que este limiar é aplicável. Neste contexto, o limiar deve ser fixado de molde a que as instituições estejam em condições de identificar os devedores que apresentam riscos significativamente mais elevados devido a pagamentos parciais ou irregulares, mas sistematicamente em atraso, e detetem em tempo útil qualquer montante significativo em atraso sobre uma obrigação de crédito vencida.

    (9)

    O caráter significativo das obrigações de crédito vencidas enquadra-se na definição de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as instituições que utilizam o Método das Notações Internas (a seguir designado «Método IRB»), qualquer alteração desta definição conduz a importantes alterações nos sistemas de notação que são utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios destinados à cobertura do risco de crédito. Por conseguinte, as autoridades competentes não devem alterar o limiar, salvo se este último deixar de ser adequado devido a uma evolução das condições de mercado ou das condições económicas que resulte em distorções significativas no processo normal de identificação das situações de incumprimento.

    (10)

    As autoridades competentes devem ser autorizadas a adiar a aplicação dos limiares no caso de instituições que são obrigadas a introduzir alterações significativas aos seus modelos IRB e de instituições para as quais a aplicação destes limites é onerosa, por divergir significativamente da sua abordagem anterior para determinar o caráter significativo das posições em risco vencidas. Além disso, para as instituições que utilizam o Método IRB mas que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, com base no artigo 148.o ou 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a data de aplicação dos novos limiares deve ser a mesma para todas as suas posições em risco. Todavia, a fim de evitar atrasos excessivos na aplicação dos limiares em toda a União, esses períodos mais longos devem ser limitados.

    (11)

    As autoridades competentes devem dispor de tempo suficiente para proceder à análise abrangente que é necessária para fixar o limiar a um nível razoável.

    (12)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

    (13)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Condições de fixação do limiar quanto ao caráter significativo das posições em risco sobre a carteira de retalho

    1.   A autoridade competente fixa um único limiar quanto ao caráter significativo das posições em risco sobre a carteira de retalho, aplicável a todas as instituições sob a sua jurisdição.

    Todavia, para as instituições que aplicam a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a nível de uma linha de crédito individual, a autoridade competente pode fixar um limiar único distinto para as posições em risco sobre a carteira de retalho.

    2.   O limiar referido no n.o 1, primeiro parágrafo, é constituído por uma componente absoluta e por uma componente relativa.

    A componente absoluta assume a forma de um montante máximo correspondente à soma de todos os montantes em atraso devidos por um devedor à instituição, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais («obrigação de crédito vencida»). O montante máximo não pode exceder 100 EUR ou o equivalente a esse montante em moeda nacional.

    A componente relativa assume a forma de uma percentagem que exprime a relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais desse devedor perante a instituição, a respetiva empresa-mãe ou qualquer das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações. A percentagem varia entre 0 % e 2,5 % e é fixada em 1 %, sempre que essa percentagem corresponda a um nível de risco que a autoridade competente considere razoável em conformidade com o artigo 3.o

    3.   O limiar quanto ao caráter significativo a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, é fixado em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 2, com a única diferença de que «a obrigação de crédito vencida» e «o montante total de todas as posições em risco patrimoniais desse devedor perante a instituição, excluindo as posições em risco sobre ações» se referem ao montante da obrigação de crédito do devedor resultante de uma única linha de crédito concedida pela instituição, pela sua empresa-mãe ou por qualquer das suas filiais.

    4.   Quando estabelece o limiar em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente tem em conta as características das posições em risco sobre a carteira de retalho e a especificação destas posições em risco segundo o método previsto no artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para os bancos que aplicam o Método das Notações Internas e no artigo 123.o do mesmo regulamento para as instituições que aplicam o Método Padrão.

    5.   Quando estabelece o limiar em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente considera que o devedor se encontra em situação de incumprimento quando tanto o limite expresso sob a forma de uma componente absoluta, como o limite expresso sob a forma de uma componente relativa deste limiar sejam excedidos durante 90 dias consecutivos, ou 180 dias consecutivos no caso de todas as posições em risco incluídas no cálculo da obrigação de crédito vencida serem garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME e o prazo de 90 dias tiver sido substituído por 180 dias, em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as referidas posições em risco.

    Artigo 2.o

    Limiar quanto ao caráter significativo das posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho

    1.   A autoridade competente fixa um único limiar quanto ao caráter significativo de todas as posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho, aplicável a todas as instituições sob a sua jurisdição.

    2.   O limiar referido no n.o 1 é fixado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, com a única diferença de que a componente absoluta desse limiar não deve ser superior a 500 EUR ou ao equivalente deste montante em moeda nacional.

    3.   Quando estabelece o limiar em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente tem em conta as características de risco das posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho.

    4.   Quando estabelece o limiar em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente considera que o devedor se encontra em situação de incumprimento quando tanto o limite expresso sob a forma de uma componente absoluta, como o limite expresso sob a forma de uma componente relativa deste limiar sejam excedidos durante 90 dias consecutivos, ou 180 dias consecutivos no caso de todas as posições em risco incluídas no cálculo da obrigação de crédito vencida serem posições em risco sobre uma entidade do setor público e o prazo de 90 dias tiver sido substituído por 180 dias, em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as referidas posições em risco.

    Artigo 3.o

    Nível de risco

    A autoridade competente considera que um limiar quanto ao caráter significativo reflete um nível de risco aceitável, em conformidade com os requisitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando esse limiar não conduz ao reconhecimento de um número excessivo de incumprimentos decorrentes de outras circunstâncias que não as dificuldades financeiras do devedor, nem a atrasos significativos no reconhecimento das situações de incumprimentos que se devem a dificuldades financeiras do devedor.

    Artigo 4.o

    Notificação dos limiares quanto ao caráter significativo

    A autoridade competente notifica a EBA dos limiares quanto ao caráter significativo estabelecidos na sua jurisdição. Quando fixa a componente relativa desse limiar a uma percentagem superior ou inferior a 1 %, a autoridade competente deve fundamentar essa decisão junto da EBA.

    Artigo 5.o

    Atualização dos limiares quanto ao caráter significativo

    Quando a componente absoluta do limiar é expressa numa outra moeda que não o euro e, devido à volatilidade das taxas de câmbio, o montante equivalente dessa componente for superior a 100 EUR para as posições em risco sobre a carteira de retalho, ou a 500 EUR para as demais posições em risco, o limiar mantém-se inalterado, a não ser que a autoridade competente justifique perante a EBA a razão pela qual o limiar deixou de refletir um nível de risco que essa autoridade considera razoável.

    Artigo 6.o

    Data de aplicação dos limiares quanto ao caráter significativo

    A autoridade competente fixa uma data para a aplicação do limiar quanto ao caráter significativo que pode variar consoante as diferentes categorias de instituições, mas que não pode ser posterior a 31 de dezembro de 2020 para as instituições que utilizam o Método Padrão definido na Parte III, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 7 maio 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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