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Document 32016R2107
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/2107 of 1 December 2016 amending Annex I to Regulation (EC) No 669/2009 as regards the list of feed and food of non-animal origin subject to an increased level of official controls on imports (Text with EEA relevance )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2107 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2107 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/7710
JO L 327 de 2.12.2016, p. 50–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
2.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2107 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, no mínimo com uma periodicidade semestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a lista deve ser alterada. |
(4) |
Em especial, no que diz respeito às remessas de amendoins e produtos derivados originários da Bolívia, de sementes de gergelim e beringelas originárias do Uganda, de ananases originários do Benim, de uvas de mesa originárias do Egito e de romãs originárias da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas. |
(5) |
A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias relativamente às quais a informação disponível revela um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa aos limões originários da Turquia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Por outro lado, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a pistácios provenientes dos Estados Unidos e pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Ananases (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0804 30 00 |
|
Benim (BJ) |
20 |
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|
Bolívia (BO) |
Aflatoxinas |
50 |
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|||||||
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|
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|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
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|
10 10 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
|
|
72 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
Aipo-chinês (Apium graveolens) (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
ex 0709 40 00 |
20 |
Camboja (KH) |
50 |
|||||
Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (6) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0704 90 90 |
40 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas (2) |
50 |
||||
Chá, mesmo aromatizado (Géneros alimentícios) |
0902 |
|
China (CN) |
10 |
|||||
|
|
10 10 |
República Dominicana (DO) |
20 |
|||||
|
|
|
|||||||
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|
20 20 |
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
Morangos (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0810 10 00 |
|
Egito (EG) |
10 |
|||||
|
|
|
Egito (EG) |
10 |
|||||
|
|
20 20 |
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
Uvas de mesa (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0806 10 10 |
|
Egito (EG) |
20 |
|||||
|
|
|
Gâmbia (GM) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Geórgia (GE) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Óleo de palma (Géneros alimentícios) |
1511 10 90 ; 1511 90 11 ; |
|
Gana (GH) |
Corantes Sudan (11) |
50 |
||||
ex 1511 90 19 ; 1511 90 99 |
90 |
||||||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Índia (IN) |
Salmonelas (12) |
20 |
||||
Enzimas; enzimas preparadas (Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
3507 |
|
Índia (IN) |
Cloranfenicol |
50 |
||||
Ervilhas com vagem (não descascadas) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0708 10 00 |
40 |
Quénia (KE) |
10 |
|||||
|
|
|
Madagáscar (MG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Framboesas |
0811 20 31 ; |
|
Sérvia (RS) |
Norovírus |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — congelados) |
ex 0811 20 11 ; ex 0811 20 19 |
10 10 |
|||||||
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 70 00 ; ex 1106 30 90 ; ex 2008 99 99 |
10 30 50 |
Serra Leoa (SL) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
Sudão (SD) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0709 60 99 |
20 |
Tailândia (TH) |
10 |
|||||
|
|
10 10 |
Tailândia (TH) |
20 |
|||||
|
|
72 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
|
|
|
Turquia (TR) |
Sulfitos (16) |
10 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos) |
0805 50 10 |
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas (2) |
20 |
||||
Pimentos doces (Capsicum annuum) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
0709 60 10 ; 0710 80 51 |
|
Turquia (TR) |
10 |
|||||
Folhas de videira (Géneros alimentícios) |
ex 2008 99 99 |
11; 19 |
Turquia (TR) |
50 |
|||||
Romãs (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 75 |
30 |
Turquia (TR) |
20 |
|||||
|
|
72 |
Uganda (UG) |
Resíduos de pesticidas (2) |
20 |
||||
|
|
80 72 |
|||||||
(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
|||||||
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
1207 40 90 |
|
Uganda (UG) |
Salmonelas (12) |
50 |
||||
|
|
|
Estados Unidos (US) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
|
Usbequistão (UZ) |
Sulfitos (16) |
50 |
||||
|
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|||||||
|
|
72 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
20 |
|||||||
|
|
30 |
|||||||
|
|
40 |
|||||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
|
|||||||
|
|
20 |
Vietname (VN) |
50 |
|||||
|
|
20 |
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
|
10 |
Vietname (VN) |
10 |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».
(2) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(3) Resíduos de etefão.
(4) Resíduos de clorbufame.
(5) Resíduos de fentoato.
(6) Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como «Kai Lan», «Gai Lan», «Gailan», «Kailan», «Chinese kale» e «Jie Lan».
(7) Resíduos de trifluralina.
(8) Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).
(9) Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.
(10) Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(11) Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).
(12) Método de referência EN/ISO 6579 (a última versão atualizada do método de deteção) ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.
(13) Resíduos de acefato e diafentiurão.
(14) Resíduos de formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato), protiofos e triforina.
(15) Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.
(16) Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(17) Resíduos de diafentiurão, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato) e tiofanato-metilo.
(18) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.
(19) Resíduos de procloraz.
(20) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»