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Document 32014R0697
Commission Regulation (EU) No 697/2014 of 24 June 2014 amending Regulation (EC) No 906/2009 as regards its period of application Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. °697/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. °697/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 184 de 25.6.2014, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 697/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão (2) concede a consórcios de transportes marítimos regulares uma isenção por categoria da proibição contida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, sob certas condições. Esse regulamento caducará em 25 de abril de 2015, em conformidade com a duração máxima de cinco anos prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 246/2009. Com base na experiência adquirida pela Comissão com a aplicação da isenção por categoria, afigura-se que as justificações para uma isenção por categoria dos consórcios continuam a ser válidas e que as condições com base nas quais foram determinados o âmbito de aplicação e o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 906/2009 não mudaram substancialmente. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 906/2009 simplificou e alterou substancialmente as regras aplicáveis aos consórcios. Uma vez que o novo quadro jurídico esteve em vigor e foi aplicado apenas durante um curto período, devem ser evitadas alterações adicionais nesta fase. Serão reduzidos, assim, os custos dos operadores no setor associados ao cumprimento das disposições. |
(3) |
O período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 906/2009 deve, por conseguinte, ser prorrogada por mais cinco anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 906/2009, os termos «25 de abril de 2015» são substituídos pelos termos «25 de abril de 2020».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de abril de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 25.3.2009, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE.
(2) Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31).