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Document 32011R0365
Commission Implementing Regulation (EU) No 365/2011 of 13 April 2011 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. ° 365/2011 da Comissão, de 13 de Abril de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 365/2011 da Comissão, de 13 de Abril de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 100 de 14.4.2011, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
74,4 |
JO |
78,3 |
|
MA |
53,4 |
|
TN |
113,1 |
|
TR |
83,4 |
|
ZZ |
80,5 |
|
0707 00 05 |
EG |
152,2 |
TR |
141,1 |
|
ZZ |
146,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
82,8 |
TR |
115,2 |
|
ZA |
15,5 |
|
ZZ |
71,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
56,1 |
IL |
80,2 |
|
MA |
50,5 |
|
TN |
48,9 |
|
TR |
74,0 |
|
ZZ |
61,9 |
|
0805 50 10 |
EG |
53,5 |
TR |
48,6 |
|
ZZ |
51,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
68,8 |
BR |
79,1 |
|
CA |
114,9 |
|
CL |
92,7 |
|
CN |
89,6 |
|
MK |
50,2 |
|
NZ |
116,0 |
|
US |
124,4 |
|
UY |
57,7 |
|
ZA |
81,6 |
|
ZZ |
87,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
95,2 |
CL |
100,5 |
|
CN |
55,8 |
|
US |
72,1 |
|
ZA |
91,5 |
|
ZZ |
83,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».