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Document 32004R2246

Regulamento (CE) n.° 2246/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs, e às curgetes

OJ L 381, 28.12.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2005; revog. impl. por 32005R0694

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2246/oj

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2246/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs, e às curgetes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 12).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

596 477

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

552 167

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

39 640

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

30 932

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

2 071

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 658

78.0110

ex 0805 10 10

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

620 166

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

88 174

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 302

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

341 887

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

13 010

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 20

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 999

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 266

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

274 921

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

28 009

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

32 863

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»


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