Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2012C0438

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 438/12/COL, de 28 de novembro de 2012 , relativa à octogésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

    JO L 190 de 11.7.2013, p. 91–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/438(2)/oj

    11.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/91


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 438/12/COL

    de 28 de novembro de 2012

    relativa à octogésima sexta alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    TENDO em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

    TENDO em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    O capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (3) termina em 30 de novembro de 2012 (4),

    Este capítulo corresponde às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (5), que terminaram em 9 de outubro de 2012, (6)

    Em 28 de setembro de 2012, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004, até serem substituídos por novas regras (7).

    O atual capítulo relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, que termina em 30 de novembro de 2012, deve, por conseguinte, ser prorrogado, a fim de assegurar uma aplicação uniforme das regras em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

    Após consulta da Comissão Europeia e dos Estados da EFTA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é prorrogada até ser substituído por novas regras.

    Artigo 2.o

    Apenas faz fé o texto na língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Oda Helen SLETNES

    Presidente

    Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir designado «Acordo EEE».

    (2)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

    (3)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 41, e Suplemento EEE n.o 18 de 15.4.2005, p. 1.

    (4)  Ver n.o 90, tal como prorrogado pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 433/09/COL, de 30.10.2009, que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais. JO L 48 de 25.2.2010, p. 27, e Suplemento EEE n.o 9 de 25.2.2010, p. 12.

    (5)  JO C 244 de 1.10.2004, pp. 2-17.

    (6)  Ver n.o 102, tal como prorrogado pela Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, JO C 156 de 9. 7. 2009, p. 3.

    (7)  JO C 296 de 2.10.2012, p. 3.


    Top