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Document C2007/211/94

    Processo T-256/07: Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

    JO C 211 de 8.9.2007, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/50


    Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

    (Processo T-256/07)

    (2007/C 211/94)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J. P. Spitzer, lawyer e D. Vaughan, QC)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão 2007/445/CE do Conselho, na medida em que diz respeito à recorrente;

    condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pretende obter a anulação parcial da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (1), que mantém a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros.

    Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que a decisão do Conselho impugnada deve ser anulada pelo facto de o Conselho ter continuado a basear-se na inserção da recorrente na lista da Decisão 2006/379/CE, que devia ter sido anulada ou alterada pelo Conselho no que se refere ao recorrente, em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-228/02, Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran/Conselho, Colect. 2006, p. II-0000. Segundo a recorrente, o Conselho tinha a obrigação de retirar o nome da recorrente da referida lista.

    Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada em violação do seu direito a ser ouvida e sem uma fundamentação adequada.

    Além do mais, a recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada com base em material que dizia, todo ele, respeito ao período anterior a 2001 e sem ter em conta material relativo aos anos posteriores a 2001, apresentado pela recorrente.

    Por último, a recorrente alega que estas circunstâncias constituem um abuso ou um uso indevido de poder.


    (1)  JO L 169, p. 58.


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