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Document C2007/211/94
Case T-256/07: Action brought on 16 July 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran v Council
Processo T-256/07: Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho
Processo T-256/07: Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho
JO C 211 de 8.9.2007, p. 50–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/50 |
Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho
(Processo T-256/07)
(2007/C 211/94)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J. P. Spitzer, lawyer e D. Vaughan, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão 2007/445/CE do Conselho, na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende obter a anulação parcial da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (1), que mantém a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que a decisão do Conselho impugnada deve ser anulada pelo facto de o Conselho ter continuado a basear-se na inserção da recorrente na lista da Decisão 2006/379/CE, que devia ter sido anulada ou alterada pelo Conselho no que se refere ao recorrente, em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-228/02, Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran/Conselho, Colect. 2006, p. II-0000. Segundo a recorrente, o Conselho tinha a obrigação de retirar o nome da recorrente da referida lista.
Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada em violação do seu direito a ser ouvida e sem uma fundamentação adequada.
Além do mais, a recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada com base em material que dizia, todo ele, respeito ao período anterior a 2001 e sem ter em conta material relativo aos anos posteriores a 2001, apresentado pela recorrente.
Por último, a recorrente alega que estas circunstâncias constituem um abuso ou um uso indevido de poder.
(1) JO L 169, p. 58.