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Document 62022TN0722
Case T-722/22: Action brought on 15 November 2022 — AFG v Commission
Processo T-722/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — AFG/Comissão
Processo T-722/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — AFG/Comissão
JO C 24 de 23.1.2023, p. 61–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/61 |
Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — AFG/Comissão
(Processo T-722/22)
(2023/C 24/85)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: AFG SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Estima Martins, F. Castro Guedes e L. Seifert Guincho, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão C(2020) 8550 final da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.o L 217, de 22 de agosto de 2022, página 49; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito por a medida em causa não configurar um auxílio de Estado, na medida em que a Comissão considerou erradamente que este regime configura uma medida seletiva, bem como ao erro de direito por violação do dever de fundamentação, consagrado no artigo 296.o TFUE, no que respeita a análise do requisito da seletividade.
Segundo fundamento, relativo ao erro de direito por o Regime III da Zona Franca da Madeira ter sido executado em conformidade com as Decisões da Comissão de 2007 e de 2013 e com as regras dispostas nos artigos 107.o e 108.o TFUE.
Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito por violação de princípios gerais de direito da União Europeia, designadamente dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade.