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Document 62022TN0678

Processo T-678/22: Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS

JO C 24 de 23.1.2023, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/47


Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS

(Processo T-678/22)

(2023/C 24/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frank van der Linde (Países Baixos) (representante: C. Forget, advogada)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

confirmar a decisão recorrida (1) na parte em que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») ordena à Europol que conceda ao recorrente o acesso a todos os dados que lhe dizem respeito, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2 do Regulamento 2022/991 (2);

quanto ao restante, anular a decisão da AEPD na parte em que não oferece garantias suficientes ao recorrente, uma vez que não prevê prazos de execução, sanções pecuniárias ou sanções suficientes relativamente à Europol, privando assim de facto o recorrente do direito de acesso e do direito à ação na aceção dos artigos 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);

a título subsidiário, conceder ao recorrente o montante provisório de um euro por danos não patrimoniais;

em todo o caso, condenar a AEPD nas despesas conforme calculadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente invoca um fundamento único de recurso relativo à violação dos artigos 8.o e 47.o da Carta.


(1)  Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 8 de setembro de 2022, no processo 2020–0908, relativa à queixa apresentada contra a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

(2)  Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO 2022, L 169, p. 1).


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