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Document 62022TN0678
Case T-678/22: Action brought on 8 November 2022 — van der Linde v EDPS
Processo T-678/22: Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS
Processo T-678/22: Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS
JO C 24 de 23.1.2023, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/47 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS
(Processo T-678/22)
(2023/C 24/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Frank van der Linde (Países Baixos) (representante: C. Forget, advogada)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
confirmar a decisão recorrida (1) na parte em que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») ordena à Europol que conceda ao recorrente o acesso a todos os dados que lhe dizem respeito, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2 do Regulamento 2022/991 (2); |
— |
quanto ao restante, anular a decisão da AEPD na parte em que não oferece garantias suficientes ao recorrente, uma vez que não prevê prazos de execução, sanções pecuniárias ou sanções suficientes relativamente à Europol, privando assim de facto o recorrente do direito de acesso e do direito à ação na aceção dos artigos 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»); |
— |
a título subsidiário, conceder ao recorrente o montante provisório de um euro por danos não patrimoniais; |
— |
em todo o caso, condenar a AEPD nas despesas conforme calculadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O recorrente invoca um fundamento único de recurso relativo à violação dos artigos 8.o e 47.o da Carta. |
(1) Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 8 de setembro de 2022, no processo 2020–0908, relativa à queixa apresentada contra a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).
(2) Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO 2022, L 169, p. 1).