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Document 62022CN0761

Processo C-761/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bochum (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie e.V./Roller GmbH & Co. KG

JO C 94 de 13.3.2023, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bochum (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie e.V./Roller GmbH & Co. KG

(Processo C-761/22)

(2023/C 94/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Bochum

Partes no processo principal

Demandante: Verband Wirtschaft im Wettbewerb Verein für Lauterkeit in Handel und Industrie e.V.

Demandada: Roller GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

1)

Resulta diretamente do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1369 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, a obrigação de os fornecedores ou distribuidores de produtos relacionados com a etiquetagem energética indicarem, na sua publicidade, a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, sem que a referida norma esteja condicionada a concretização prévia por um ato delegado?

2)

a)

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1:

A obrigação, que se presume decorrer diretamente do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, de os fornecedores ou distribuidores de produtos relacionados com a etiquetagem energética fazerem referência, na sua publicidade, à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética, tem como consequência que os fornecedores ou distribuidores dispõem de uma certa margem de discricionariedade quanto à apresentação desta referência até à entrada em vigor dos novos atos delegados?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o [2] a):

Que possibilidades têm os fornecedores e os distribuidores, em conformidade com o direito da União, quanto à apresentação das informações necessárias sobre a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética até à entrada em vigor dos novos atos delegados? Pode considerar-se adequada a opção da demandada, que associa a classe de eficiência energética a uma cor, como se indica no Anexo K 1 da petição inicial?

3)

Em caso de resposta negativa à questão n.o 1:

Deve considerar-se que, até à entrada em vigor dos novos atos delegados, fica completamente suspensa a obrigação de os fornecedores ou distribuidores de produtos relevantes para a etiquetagem energética se referirem, na sua publicidade, à classe de eficiência energética e à gama de classes de eficiência energética?


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1).


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