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Document 62022CN0655

    Processo C-655/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de outubro de 2022 — I (*) GmbH & Co. KG/Hauptzollamt HZA (*)

    JO C 7 de 9.1.2023, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 7/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de outubro de 2022 —  I (*1) GmbH & Co. KG/Hauptzollamt  HZA (*1)

    (Processo C-655/22)

    (2023/C 7/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Demandante: I (*1) GmbH & Co. KG

    Demandado: Hauptzollamt  HZA (*1)

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013 (1) ser interpretado no sentido de que um fabricante de açúcar deveria ter apresentado o seu pedido de reembolso de quotizações indevidamente cobradas até 30 de setembro de 2014?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode a autoridade competente, num caso como o presente (quotizações contrárias ao direito da União mas fixadas com caráter definitivo, cujo reembolso só foi pedido um ano após a fixação retroativa de um coeficiente menor pelo Regulamento n.o 1360/2013), recusar o reembolso de quotizações à produção indevidamente cobradas, invocando as disposições nacionais relativas ao caráter definitivo de uma decisão e o prazo de apuramento aplicável às decisões relativas às quotizações, nos termos das disposições nacionais, bem como o princípio da segurança jurídica do direito da União?


    (*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

    (1)  Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO 2013, L 343, p. 2).


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