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Document 62021CN0782

    Processo C-782/21 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 pela Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 no processo T-827/17, Aeris Invest/BCE

    JO C 128 de 21.3.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 128 de 21.3.2022, p. 3–3 (GA)

    21.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/7


    Recurso interposto em 15 de dezembro de 2021 pela Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 6 de outubro de 2021 no processo T-827/17, Aeris Invest/BCE

    (Processo C-782/21 P)

    (2022/C 128/10)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez, abogados)

    Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Banco Santander, S.A.

    Pedidos da recorrente

    Anular o Acórdão da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral, de 6 de outubro de 2021, Aeris Invest/BCE, T-827/17, EU:T:2021:660;

    Dar provimento aos pedidos apresentados pela Aeris Invest em primeira instância e, em particular, declarar a nulidade das Decisões do Banco Central Europeu de 7 de novembro de 2017, LS/MD/17/405, LS/MD/17/419, LS/MD/17/406, que recusaram o acesso a uma série de documentos relativos à insolvência e resolução do Banco Popular Español, S.A., ao saldo do depósito e à Linha de contribuição de liquidez de emergência autorizada ao Banco Popular Español, S.A., e

    Condenar, o Banco Central Europeu nas despesas, em conformidade com o artigo 184.o RPTJ.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    Primeiro fundamento pelo qual a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que: (i) não seria possível solicitar o acesso aos documentos solicitados no contexto do processo T-628/17; e (ii) impede esta parte de exercer o seu direito a um recurso efetivo e aumenta a desigualdade de armas entre as partes. Em todo o caso, esta restrição do artigo 47.o da Carta não se justificaria ao abrigo do artigo 52, n.o 1, da Carta.

    Segundo fundamento pelo qual a recorrente alega que o acórdão recorrido viola a Decisão 2004/258/CE do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (a seguir «Decisão 2004/258») (1), em conjugação com o artigo 47.o da Carta. Em particular, infringe os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Decisão 2004/258 ao interpretar o objetivo da Decisão 2004/258 de forma contrária aos direitos fundamentais.


    (1)  JO 2004, L 80, p. 42.


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