Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0753

    Processo C-753/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services

    JO C 95 de 28.2.2022, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 95 de 28.2.2022, p. 6–6 (GA)

    28.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services

    (Processo C-753/21)

    (2022/C 95/22)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Instrubel NV

    Recorridas: Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (1), conforme alterado, ser interpretados no sentido de que:

    os fundos e recursos económicos congelados continuam, até à decisão de transferência para o mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, a ser propriedade das pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein visados pelo congelamento dos fundos e dos recursos económicos?

    ou esses fundos congelados são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque desde a entrada em vigor do regulamento que identifica, nos anexos III e IV, as pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades associados ao regime do ex-presidente Saddam Hussein visados pelo congelamento dos fundos e dos recursos económicos?

    2)

    Na hipótese de se responder à primeira questão que os fundos e recursos económicos são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, devem os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, conforme alterado, ser interpretados no sentido de que uma apreensão dos ativos congelados está sujeita à autorização prévia da autoridade nacional competente? Ou devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que apenas exigem a autorização dessa autoridade nacional no momento do desbloqueamento dos fundos congelados?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO 2003, L 169, p. 6).


    Top