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Document 62021CN0753
Case C-753/21: Request for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 8 December 2021 — Instrubel NV v Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
Processo C-753/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
Processo C-753/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
JO C 95 de 28.2.2022, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 95 de 28.2.2022, p. 6–6
(GA)
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
(Processo C-753/21)
(2022/C 95/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Instrubel NV
Recorridas: Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (1), conforme alterado, ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
Na hipótese de se responder à primeira questão que os fundos e recursos económicos são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, devem os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, conforme alterado, ser interpretados no sentido de que uma apreensão dos ativos congelados está sujeita à autorização prévia da autoridade nacional competente? Ou devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que apenas exigem a autorização dessa autoridade nacional no momento do desbloqueamento dos fundos congelados? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO 2003, L 169, p. 6).