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Document 62021CN0511

Processo C-511/21 P: Recurso interposto em 19 de agosto de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de junho de 2021 no processo T-202/17, Calhau Correia de Paiva/Comissão

JO C 2 de 3.1.2022, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/16


Recurso interposto em 19 de agosto de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de junho de 2021 no processo T-202/17, Calhau Correia de Paiva/Comissão

(Processo C-511/21 P)

(2022/C 2/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, I. Melo Sampaio, L. Vernier, agentes)

Outra parte no processo: Ana Calhau Correia de Paiva

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar improcedentes o segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso apresentados pela recorrente na primeira instância;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que profira decisão sobre o primeiro e o quinto fundamentos de recurso apresentados pela recorrente na primeira instância; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra os n.os 54 a 58 do acórdão recorrido, concretamente a parte do acórdão que diz respeito à admissibilidade do fundamento de ilegalidade apresentado pela recorrente contra o regime linguístico do concurso em causa.

A Comissão apresenta um único fundamento de recurso, segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir pela existência de uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão impugnada e o regime linguístico indicado no anúncio do concurso, admitindo assim que o fundamento de ilegalidade desse regime linguístico era admissível.

Esse fundamento único de recurso divide-se em três partes:

1)

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos, no n.o 54 do acórdão recorrido, ao inferir da classificação obtida pela recorrente na competência geral «comunicação» a existência de uma ligação estreita entre o regime linguístico do concurso em causa e a fundamentação da decisão impugnada.

2)

Em segundo lugar, nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao admitir a existência de uma ligação estreita com base no facto de que é mais difícil para um candidato realizar testes na sua língua 2 do que na sua língua materna. O Tribunal Geral também distorceu a prova ao negligenciar o facto de, no caso em apreço, o inglês e o francês serem as duas outras línguas em que a candidata tinha maior domínio. A limitação da escolha da língua 2 ao inglês, francês e alemão não lhe podia assim causar uma desvantagem.

3)

Em terceiro e ultimo lugar, no n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualificou erradamente os factos ao basear também a ligação estreita na circunstância de a candidata ter tido de realizar o teste escrito com uma configuração de teclado diferente do QWERTY-PT a que está habituada. Em primeiro lugar, este facto não está relacionado com a fundamentação da decisão impugnada. Em segundo lugar, mesmo que o EPSO disponibilize uma escolha limitada de configurações de teclado (AZERTY, QWERTY-EN, e QWERTZ-DE), esta questão é diferente da do regime linguístico do concurso.


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