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Document 62021CN0482
Case C-482/21: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Törvényszék (Hungary) lodged on 5 August 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-482/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-482/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
JO C 471 de 22.11.2021, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 471/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-482/21)
(2021/C 471/28)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe
Recorrida: Nemzeti Adó — és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
Os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade – tendo em conta, nomeadamente, que um Estado-Membro não pode cobrar a título de IVA um montante superior ao efetivamente recebido por quem entregou o bem ou prestou o serviço na origem da referida entrega ou prestação – e a isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva IVA (1) – em particular no que respeita à exigência de tratar essa atividade como uma única operação isenta, com referência aos princípios estabelecidos nos n.os 35, 37 e 53 das Conclusões do advogado-geral no processo C-242/08, Swiss Re, – bem como a exigência de assegurar a livre circulação de capitais e de serviços no mercado interno, opõem-se a uma prática de um Estado-Membro segundo a qual a redução do valor tributável a aplicar em caso de não pagamento definitivo, prevista no artigo 90.o, n.o 1 da Diretiva IVA, não é aplicável na hipótese de uma seguradora que, no âmbito da sua atividade de seguros de crédito, tenha pago uma indemnização ao segurado pelo valor tributável e também pelo IVA correspondente no momento da materialização do risco (o não pagamento pelo cliente do segurado), o que implica que, nos termos do contrato de seguro, o crédito foi cedido à seguradora, com todos os direitos de execução associados a esse crédito, nas seguintes circunstâncias:
(i) |
no momento em que os créditos em questão se tornaram incobráveis, a lei nacional não permitia nenhuma redução do valor tributário para as dívidas incobráveis; |
(ii) |
uma vez que se tornou evidente que essa proibição era incompatível com o direito da União, o direito positivo nacional excluiu categoricamente, de forma constante, o reembolso do IVA sobre uma dívida incobrável ao fornecedor da prestação inicial (o segurado), com base no facto de a seguradora lhe ter reembolsado o montante desse IVA, e |
(iii) |
a seguradora pode provar que o seu crédito contra o devedor se tornou definitivamente incobrável? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).