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Document 62021CN0115
Case C-115/21 P: Appeal brought on 25 February 2021 by Oriol Junqueras i Vies against the order of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 15 December 2020 in Case T-24/20, Junqueras i Vies v Parliament
Processo C-115/21 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de dezembro de 2020 no processo T-24/20, Junqueras i Vies/Parlamento
Processo C-115/21 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de dezembro de 2020 no processo T-24/20, Junqueras i Vies/Parlamento
JO C 163 de 3.5.2021, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/17 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 por Oriol Junqueras i Vies do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de dezembro de 2020 no processo T-24/20, Junqueras i Vies/Parlamento
(Processo C-115/21 P)
(2021/C 163/23)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (representante: A. Van den Eynde Adroer, abogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular e revogar o Despacho de 15 de dezembro de 2020, da Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia proferido no processo T-24/20; |
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declarar a plena admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente; |
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ordenar a reabertura do processo para que, uma vez declarada a admissibilidade do recurso, a Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia prossiga a tramitação do mesmo; |
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condenar o Parlamento Europeu nas despesas do processo relativo à exceção de inadmissibilidade e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro: Erro de direito na interpretação e aplicação ao caso em apreço dos artigos 13.o, n.o 3, e 7.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu (1976) (1). Não existe perda do mandato, mas aplicação de uma causa de incompatibilidade superveniente não estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu (1976). O Parlamento Europeu não podia reconhecer nenhuma perda do mandato de O. Junqueras nem a verificação de nenhuma causa de incompatibilidade estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu (1976) uma vez que nem uma nem outra se verificaram; ao «registar» o Parlamento Europeu atribui efeitos jurídicos a uma decisão que não os podia ter e converte-a num ato impugnável, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, em violação dos direitos de O. Junqueras (em especial dos que lhe conferem o artigo 39.o da CDFUE [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia).
Segundo: Erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento [do Parlamento Europeu]. O despacho impugnado contém erros de direito ao considerar que o Parlamento Europeu não é competente para recusar reconhecer as causas de incompatibilidade ao abrigo do referido artigo. Ao não aplicar o artigo 4.o, n.o 7, do Regimento, a decisão do Parlamento Europeu é uma decisão que altera a esfera jurídica de O. Junqueras, que afeta os seus direitos (em particular os conferidos pelos artigos 39.o da C[D]FUE e 9.o [do] Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia) e, por conseguinte, o despacho impugnado contém erros de direito na medida em considera que não pode ser impugnado nos termos do artigo 263.o TFUE.
Terceiro: Interpretação incorreta dos artigos 8.o e 12.o do Ato Eleitoral Europeu (1976) e 3.o, n.o 3 do Regimento, uma vez que a causa de incompatibilidade aplicada a O. Junqueras não é inerente ao procedimento eleitoral. Não se pode inferir que o Estado pode estabelecer tal causa de incompatibilidade de acordo com a legislação relativa ao procedimento eleitoral prevista no Ato Eleitoral Europeu (1976). O despacho contém erros de direito por não considerar que o artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu (1976) e o artigo 4.o, n.o 7, do Regimento são contrários ao artigo 39.o da CDFUE (ambos os números), ao artigo 41.o da CDFUE (n.os 1 e 2) e ao artigo 21.o da CDFUE (n.o 2), na medida em que estabelecem limitações aos direitos em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 52.o da CDFUE. O despacho contém erros de direito por não ter em consideração que na hierarquia das normas a CDFUE foi elevada a direito primário da União Europeia. Dado que aplicou regras contrárias à CDFUE, é evidente que o ato impugnado é uma decisão que produz efeitos na esfera jurídica de O. Junqueras e é impugnável nos termos do artigo 263.o TFUE, pelo que o despacho impugnado contém erros de direito. A título subsidiário, o despacho deveria ter chegado a uma interpretação do artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral Europeu (1976) e do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento conforme com os direitos protegidos pela CDFUE e pela jurisprudência do TJUE [Tribunal de Justiça da União Europeia], tendo também em consideração as circunstâncias excecionais do caso concreto e as informações de que o Parlamento Europeu já dispunha. O despacho impugnado contém erros de direito por não considerar que, no caso concreto, era possível chegar à conclusão de que existia uma inexatidão material nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento que permitia ao Parlamento Europeu recusar verificar a abertura do lugar ou reconhecer a causa de incompatibilidade aplicada. Por conseguinte, o despacho impugnado contém erros de direito na medida em que o ato recorrido é uma decisão que produz efeitos jurídicos relativamente a O. Junqueras e é impugnável em conformidade com o artigo 263.o TFUE.
Quarto: O despacho recorrido contém de erros de direito por considerar que uma iniciativa do Presidente do Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.o do Regimento não é vinculativa ao abrigo do direito da União. O ordenamento jurídico deve ser interpretado no seu conjunto, e os artigos 39.o da CDFUE (de aplicação obrigatória pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da CDFUE), o dever de cooperação leal, o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 6.o do Regimento tornam obrigatório o respeito dos direitos de O. Junqueras se o Estado-Membro tiver sido informado da situação pelo Presidente do Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 8.o do Regimento. O despacho recorrido declara incorretamente que no presente caso não se verificam circunstâncias especiais que determinem que a inação do Parlamento Europeu constitui um ato impugnável (vários pedidos prévios de proteção da imunidade de O. Junqueras que não foram tomados em conta e, sobretudo, um acórdão do TJUE que reconhece o seu estatuto de [membro do Parlamento Europeu] eleito, que permite constatar a violação dos seus direitos devido à falta de um pedido de levantamento da sua imunidade). [O] despacho recorrido declara erradamente que, nas circunstâncias especiais do caso em apreço, a recusa em examinar um pedido de proteção com caráter de urgência nos termos do artigo 8.o do Regimento é uma decisão que nega a O. Junqueras efeitos jurídicos no âmbito da proteção da sua imunidade e, por conseguinte, é impugnável em conformidade com o artigo 263.o TFUE.