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Document 62021CN0066

Processo C-66/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Países Baixos) em 29 de janeiro de 2021 — O.T.E./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

JO C 163 de 3.5.2021, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Países Baixos) em 29 de janeiro de 2021 — O.T.E./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-66/21)

(2021/C 163/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle

Partes no processo principal

Recorrente: O.T.E.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

a.

Uma vez que os Países Baixos não determinaram na sua legislação nacional o início do prazo de reflexão garantido no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2004/81/CE (1), deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o referido prazo de reflexão começa a correr automaticamente com a denúncia (comunicação) às autoridades neerlandesas, pelo nacional de um país terceiro, do tráfico de seres humanos?

b.

Uma vez que os Países Baixos não determinaram na sua legislação nacional a duração do prazo de reflexão garantido no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2004/81/CE, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o referido prazo de reflexão cessa automaticamente depois de ter sido efetuada a denúncia do tráfico de seres humanos ou se o nacional de um país terceiro afetado indicar que pretende desistir da referida denúncia?

2)

Devem as medidas de afastamento de um nacional de um país terceiro do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro ser consideradas medidas de afastamento na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2004/81/CE?

3)

a.

Opõe-se o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2004/81/CE a que seja tomada uma decisão de transferência durante o prazo de reflexão garantido no n.o 1 do mesmo artigo?

b.

Opõe-se o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2004/81/CE a que, durante o prazo de reflexão garantido no n.o 1 do mesmo artigo, seja executada ou preparada a execução de uma decisão de transferência já tomada?


(1)  Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO 2004, L 261, p. 19).


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