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Document 62021CA0494

    Processo C-494/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlande) — Irlanda) — Eircom Limited/Commission for Communications Regulation [«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Diretiva 2002/22/CE (Diretiva “serviço universal”) — Artigo 12.° — Cálculo do custo e financiamento das obrigações de serviço universal — Prestador único de serviço universal e prestadores múltiplos de serviços de telecomunicações a operar no mercado — Determinação do encargo excessivo»]

    JO C 7 de 9.1.2023, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 7/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlande) — Irlanda) — Eircom Limited/Commission for Communications Regulation

    (Processo C-494/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Diretiva 2002/22/CE (Diretiva “serviço universal”) - Artigo 12.o - Cálculo do custo e financiamento das obrigações de serviço universal - Prestador único de serviço universal e prestadores múltiplos de serviços de telecomunicações a operar no mercado - Determinação do encargo excessivo»)

    (2023/C 7/13)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court (Irlande)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Eircom Limited

    Recorrida: Commission for Communications Regulation

    Sendo intervenientes: Vodafone Ireland Limited, Three Ireland (Hutchison) Limited, Three Ireland Services (Hutchison) Limited

    Dispositivo

    Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal»),

    devem ser interpretados no sentido de que:

    impõem à autoridade reguladora nacional competente, a fim de apreciar se o custo líquido das obrigações de serviço universal representa um encargo excessivo para um operador incumbido de tais obrigações, que analise as características próprias deste último, tendo em conta a sua situação relativamente à dos seus concorrentes no mercado em causa.


    (1)  JO C 431, de 25.10.2021.


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