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Document 62021CA0486

Processo C-486/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil — Eslovénia) — SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o./Mestna občina Ljubljana [«Reenvio prejudicial — Sistema público de aluguer e de uso partilhado de veículos automóveis elétricos — Distinção entre os conceitos de “concessão de serviços” e de “contratos públicos de fornecimento” — Diretiva 2014/23/UE — Artigo 5.°, ponto 1, alínea b) — Artigo 20.°, n.° 4 — Conceito de “contratos mistos” — Artigo 8.° — Determinação do valor de uma concessão de serviços — Critérios — Artigo 27.° — Artigo 38.° — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 2.°, n.° 1, pontos 5 e 8 — Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 — Anexo XXI — Possibilidade de impor uma condição relativa ao registo de uma atividade profissional determinada ao abrigo do direito nacional — Impossibilidade de impor essa condição a todos os membros de uma associação temporária de empresas — Regulamento (CE) n.° 2195/2002 — Artigo 1.°, n.° 1 — Obrigação de referência exclusiva ao “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos” nos documentos de concessão — Regulamento (CE) n.° 1893/2006 — Artigo 1.°, n.° 2 — Impossibilidade de referência à nomenclatura “NACE Rev. 2” nos documentos de concessão»]

JO C 7 de 9.1.2023, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil — Eslovénia) — SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o./Mestna občina Ljubljana

(Processo C-486/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema público de aluguer e de uso partilhado de veículos automóveis elétricos - Distinção entre os conceitos de “concessão de serviços” e de “contratos públicos de fornecimento” - Diretiva 2014/23/UE - Artigo 5.o, ponto 1, alínea b) - Artigo 20.o, n.o 4 - Conceito de “contratos mistos” - Artigo 8.o - Determinação do valor de uma concessão de serviços - Critérios - Artigo 27.o - Artigo 38.o - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 2.o, n.o 1, pontos 5 e 8 - Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 - Anexo XXI - Possibilidade de impor uma condição relativa ao registo de uma atividade profissional determinada ao abrigo do direito nacional - Impossibilidade de impor essa condição a todos os membros de uma associação temporária de empresas - Regulamento (CE) n.o 2195/2002 - Artigo 1.o, n.o 1 - Obrigação de referência exclusiva ao “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos” nos documentos de concessão - Regulamento (CE) n.o 1893/2006 - Artigo 1.o, n.o 2 - Impossibilidade de referência à nomenclatura “NACE Rev. 2” nos documentos de concessão»)

(2023/C 7/12)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Partes no processo principal

Recorrente: SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o.

Recorrida: Mestna občina Ljubljana

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão, de 30 de outubro de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

constitui uma «concessão de serviços» a operação mediante a qual uma autoridade adjudicante pretende confiar a criação e a gestão de um serviço de aluguer e de partilha de veículos elétricos a um operador económico cuja contribuição financeira se destina maioritariamente à aquisição desses veículos, e na qual as receitas desse operador económico provirão, no essencial, das taxas pagas pelos utilizadores desse serviço, quando tais características sejam suscetíveis de demonstrar que o risco relacionado com a exploração dos serviços concedidos foi transferido para o referido operador económico.

2)

O artigo 8.o da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se o limiar de aplicabilidade desta diretiva foi alcançado, a autoridade adjudicante deve estimar o «total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem [imposto sobre o valor acrescentado (IVA)]», tendo em conta as taxas que os utilizadores pagarão ao concessionário, bem como as contribuições e os custos que a autoridade adjudicante suportará. Todavia, a autoridade adjudicante pode igualmente considerar que o limiar previsto para a aplicação da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, é alcançado quando os investimentos e os custos a suportar pelo concessionário, isoladamente ou com a autoridade adjudicante, ao longo do período de duração do contrato de concessão excedem manifestamente esse limiar de aplicabilidade.

3)

O artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, lido em conjugação com o anexo V, ponto 7, alínea b), e com o considerando 4 desta diretiva, bem como com o artigo 4.o e o anexo XXI, ponto III.1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade adjudicante pode exigir, a título dos critérios de seleção de avaliação qualitativa dos candidatos, que os operadores económicos estejam inscritos no registo comercial ou no registo profissional, desde que um operador económico possa apresentar o seu registo semelhante no Estado-Membro em que está estabelecido.

4)

O artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, lido em conjugação com o artigo 27.o desta diretiva e com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV),

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que uma autoridade adjudicante, que impõe que os operadores económicos que estejam inscritos no registo comercial ou no registo profissional de um Estado Membro da União Europeia, se refira não ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) constituído por códigos CPV mas à nomenclatura NACE Rev. 2, conforme estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.

5)

O artigo 38.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, lido em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade adjudicante não pode, sem violar o princípio da proporcionalidade garantido pelo artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, exigir que cada um dos membros de uma associação temporária de empresas esteja inscrito, num Estado-Membro, no registo comercial ou no registo profissional com vista ao exercício da atividade de aluguer de viaturas e de veículos automóveis ligeiros.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


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