Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0358

    Processo C-358/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — Tilman SA/Unilever Supply Chain Company AG («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Cláusula atributiva de jurisdição — Requisitos de forma — Cláusula contida nas condições gerais — Condições gerais que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação mencionada num contrato celebrado por escrito — Consentimento das partes»)

    JO C 24 de 23.1.2023, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — Tilman SA/Unilever Supply Chain Company AG

    (Processo C-358/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial - Convenção de Lugano II - Cláusula atributiva de jurisdição - Requisitos de forma - Cláusula contida nas condições gerais - Condições gerais que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação mencionada num contrato celebrado por escrito - Consentimento das partes»)

    (2023/C 24/13)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Tilman SA

    Recorrida: Unilever Supply Chain Company AG

    Dispositivo

    O artigo 23.o, n.os 1 e 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja conclusão foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    uma cláusula atributiva de jurisdição é validamente estipulada quando está contida em condições gerais para as quais o contrato celebrado por escrito remete, através da menção da hiperligação de um sítio Internet cujo acesso permite, antes da assinatura do referido contrato, tomar conhecimento das referidas condições gerais, de as descarregar e de as imprimir, sem que a parte contra a qual essa cláusula é invocada tenha sido formalmente convidada a aceitar essas condições gerais assinalando com uma cruz um quadrado no referido sítio Internet.


    (1)  JO C 338, de 23.8.2021.


    Top