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Document 62021CA0020

Processo C-20/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão” — Contrato de prestação de serviços — Transporte aéreo — Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo — Artigo 7.° — Direito a indemnização — Atraso no primeiro segmento do voo — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo»]

JO C 128 de 21.3.2022, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 128 de 21.3.2022, p. 2–2 (GA)

21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — JW, HD, XS/LOT Polish Airlines

(Processo C-20/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão - Competência especial em matéria contratual - Conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão” - Contrato de prestação de serviços - Transporte aéreo - Voo caracterizado por uma reserva única confirmada e assegurado em vários segmentos por duas transportadoras aéreas distintas - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso de um voo - Artigo 7.o - Direito a indemnização - Atraso no primeiro segmento do voo - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora deste primeiro segmento do voo no órgão jurisdicional do lugar de chegada do mesmo»)

(2022/C 128/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrentes: JW, HD, XS

Recorrida: LOT Polish Airlines

Dispositivo

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de, no caso de um voo caracterizado por uma reserva única, confirmada para todo o trajeto, e dividido em dois ou mais segmentos de voo em que o transporte é assegurado por transportadoras aéreas distintas, quando uma ação de indemnização, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, tenha origem exclusivamente num atraso no primeiro segmento de voo, causado por uma descolagem tardia, e é dirigida contra a transportadora aérea encarregada de operar esse primeiro segmento de voo, o lugar de chegada deste não pode ser qualificado de «lugar de cumprimento», na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


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