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Document 62020TN0058
Case T-58/20: Action brought on 3 February 2020 — NetCologne v Commission
Processo T-58/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão
Processo T-58/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão
JO C 95 de 23.3.2020, p. 41–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/41 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão
(Processo T-58/20)
(2020/C 95/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Geppert, P. Schmitz e J. Schulze zur Wiesche, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2019) 5187 final da Comissão, de 18 de julho de 2019, pela qual a Comissão declarou a concentração no processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo sobre o EEE; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao negar um entrave significativo à concorrência efetiva no «mercado do fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação multifamiliar», no que se refere:
|
2. |
Segundo fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao negar um entrave significativo à concorrência efetiva no «mercado do fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação unifamiliar» no que se refere ao pressuposto de que as partes na concentração não são concorrentes potenciais nem diretos. |
3. |
Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou os artigos 2.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) ao definir o mercado e ao apreciar os efeitos da concorrência no fornecimento de produtos «multiple-play», especialmente ofertas de serviços de acesso fixo à Internet e telecomunicações móveis («ofertas SFM»). |
4. |
Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação, violou os artigos 2.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004, violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao apreciar e adotar o compromisso de fornecimento grossista de acesso em banda larga por cabo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).