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Document 62020TN0058

Processo T-58/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão

JO C 95 de 23.3.2020, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/41


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — NetCologne/Comissão

(Processo T-58/20)

(2020/C 95/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Geppert, P. Schmitz e J. Schulze zur Wiesche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 5187 final da Comissão, de 18 de julho de 2019, pela qual a Comissão declarou a concentração no processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo sobre o EEE;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao negar um entrave significativo à concorrência efetiva no «mercado do fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação multifamiliar», no que se refere:

ao pressuposto de que as partes na concentração não são concorrentes diretas,

ao pressuposto de que as partes na concentração não são potenciais concorrentes e

aos efeitos negativos que a concentração terá nos concorrentes.

2.

Segundo fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao negar um entrave significativo à concorrência efetiva no «mercado do fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação unifamiliar» no que se refere ao pressuposto de que as partes na concentração não são concorrentes potenciais nem diretos.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou os artigos 2.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) ao definir o mercado e ao apreciar os efeitos da concorrência no fornecimento de produtos «multiple-play», especialmente ofertas de serviços de acesso fixo à Internet e telecomunicações móveis («ofertas SFM»).

4.

Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação, violou os artigos 2.o e 8.o do Regulamento n.o 139/2004, violou o seu dever de fundamentação e o seu dever de diligência ao apreciar e adotar o compromisso de fornecimento grossista de acesso em banda larga por cabo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


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