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Document 62020TB0257

Processo T-257/20: Despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2020 — González Calvet/CUR [«Recurso de anulação — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Decisão que recusa conceder uma compensação financeira aos acionistas e aos credores abrangidos — Violação dos requisitos formais — Artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade manifesta»]

JO C 19 de 18.1.2021, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/51


Despacho do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2020 — González Calvet/CUR

(Processo T-257/20) (1)

(«Recurso de anulação - Política económica e monetária - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Decisão que recusa conceder uma compensação financeira aos acionistas e aos credores abrangidos - Violação dos requisitos formais - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade manifesta»)

(2021/C 19/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Ramón González Calvet (Barcelona, Espanha) e Joan González Calvet (Barcelona) (representante: P. Molina Bosch, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: S. Branca, J. King, L. Forestier e E. Muratori, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, F. Louis, V. Del Pozo Espinosa De Los Monteros e L. Hesse, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão SRB/EES/2020/52 do CUR, de 17 de março de 2020, que visa determinar se deve ser concedida uma compensação aos acionistas e aos credores abrangidos pela medida de resolução do Banco Popular Español, SA.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção do Reino de Espanha.

3)

Ramón González Calvet e Joan González Calvet suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR), com exceção das despesas relativas ao pedido de intervenção do Reino de Espanha.

4)

R. e J. González Calvet, o CUR e o Reino de Espanha suportarão respetivamente as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção do Reino de Espanha.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


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