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Document 62020CN0549

Processo C-549/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

JO C 19 de 18.1.2021, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/33


Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-549/20)

(2021/C 19/36)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República de Chipre (representante: Eirini Neofytou)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (1), na medida em que essa disposição prevê a alínea b) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que tal não é possível, anular o artigo 1.o, n.o 3, na íntegra;

a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça declarar inadmissível um recurso destinado à anulação parcial do regulamento impugnado nos termos acima expostos, anular o Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários;

condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de anulação:

Primeiro fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 90.o TFUE, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, TUE, o artigo 11.o TFUE, o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 3.o, n.o 5, TUE, os artigos 208.o, n.o 2, TFUE e 216.o, n.o 2, TFUE e o Tratado de Paris.

Segundo fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 4, TUE e no artigo 1.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TUE e ao TFUE.

Terceiro fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, conforme resultam do artigo 18.o TFUE e dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, tal como resulta do artigo 4.o, n.o 2, TUE, e, na medida em que o Tribunal de Justiça considere necessário, o artigo 95.o, n.o 1, TFUE.

Quarto fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.o, n.o 1, TFUE.

Quinto fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.o, n.o 2, TFUE e o artigo 90.o TFUE, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, TUE e o artigo 94.o TFUE.

Sexto fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram os princípios da liberdade de empresa e da liberdade de estabelecimento, conforme resultam do artigo 49.o TFUE e dos artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Sétimo fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 58.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 91.o TFUE e, a título subsidiário, o artigo 56.o TFUE.


(1)  JO 2020, L 249, p. 17.


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