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Document 62020CN0549
Case C-549/20: Action brought on 23 October 2020 — Republic of Cyprus v European Parliament and Council of the European Union
Processo C-549/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Processo C-549/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
JO C 19 de 18.1.2021, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/33 |
Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-549/20)
(2021/C 19/36)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República de Chipre (representante: Eirini Neofytou)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (1), na medida em que essa disposição prevê a alínea b) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que tal não é possível, anular o artigo 1.o, n.o 3, na íntegra; |
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a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça declarar inadmissível um recurso destinado à anulação parcial do regulamento impugnado nos termos acima expostos, anular o Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários; |
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condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de anulação:
Primeiro fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 90.o TFUE, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, TUE, o artigo 11.o TFUE, o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 3.o, n.o 5, TUE, os artigos 208.o, n.o 2, TFUE e 216.o, n.o 2, TFUE e o Tratado de Paris.
Segundo fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 4, TUE e no artigo 1.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TUE e ao TFUE.
Terceiro fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, conforme resultam do artigo 18.o TFUE e dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, tal como resulta do artigo 4.o, n.o 2, TUE, e, na medida em que o Tribunal de Justiça considere necessário, o artigo 95.o, n.o 1, TFUE.
Quarto fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.o, n.o 1, TFUE.
Quinto fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.o, n.o 2, TFUE e o artigo 90.o TFUE, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, TUE e o artigo 94.o TFUE.
Sexto fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram os princípios da liberdade de empresa e da liberdade de estabelecimento, conforme resultam do artigo 49.o TFUE e dos artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Sétimo fundamento de anulação: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 58.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 91.o TFUE e, a título subsidiário, o artigo 56.o TFUE.