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Document 62020CN0041

Processo C-41/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gericht Erster Instanz Eupen (Bélgica) em 28 de janeiro de 2020 — DQ/Região da Valónia

JO C 19 de 18.1.2021, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gericht Erster Instanz Eupen (Bélgica) em 28 de janeiro de 2020 — DQ/Região da Valónia

(Processo C-41/20)

(2021/C 19/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Gericht Erster Instanz Eupen

Partes no processo principal

Demandante: DQ

Demandada: Região da Valónia

Questões prejudiciais

1)

Uma disposição nacional tal como a que foi aplicada pelas autoridades, que subordina a isenção da obrigação de novo registo para a utilização de um veículo estrangeiro que tenha sido colocado à disposição de um cidadão residente na Bélgica por um cidadão residente noutro Estado-Membro da União Europeia, a título esporádico e a curto prazo, à condição de que este cidadão residente na Bélgica esteja na posse, a bordo do veículo, da prova da autorização de utilização, ou seja, de um certificado na aceção do artigo 3.o, § 2, n.o 6, do D. R. de 20.07.2001 relativo ao registo dos veículos automóveis, é contrária às disposições relevantes do direito da União e, em particular, por um lado, aos artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à livre circulação de pessoas, ao artigo 45.o TFUE (livre circulação dos trabalhadores), ao artigo 49.o (liberdade de estabelecimento) e ao artigo 56.o TFUE (livre prestação de serviços)?

2)

Uma disposição nacional tal como a acima descrita e aplicada pela região de Valónia é justificada por exigências da segurança pública ou por outras medidas de proteção e a aplicação de tal disposição nacional, interpretada no sentido de que impõe que exista a bordo do veículo um documento emitido pelo proprietário estrangeiro do veículo com uma autorização limitada no tempo para a utilização do veículo, com a indicação do prazo de validade, é necessária para que o objetivo prosseguido seja atingido ou não poderia esse objetivo também ser atingido de outra forma e com meios menos restritivos e formais?

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) decidiu por Despacho de 10 de setembro de 2020 o seguinte:

O artigo 63.o, n.o 1, do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual uma pessoa nele residente só pode invocar a exceção à obrigação de novo registo de utilização de um veículo registado noutro Estado-Membro que lhe foi posto à disposição gratuitamente por um curto período pelo seu proprietário residente nesse outro Estado-Membro, se os documentos que provam que a pessoa em causa preenche os requisitos dessa exceção o acompanharem no veículo, sem lhe ser dada a possibilidade de os apresentar posteriormente.


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